Informações do processo 2024/0096352-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203810
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
ADJUNTO DE IMPERATRIZ – SJ/MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA CRIMINAL DE OURINHOS – SJ/SP (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado A. P. DA H. oriundas de
condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ourinhos – SP, ao fundamento de que
o sentenciado reside na cidade de Imperatriz – MA, declinou da competência e
determinou a remessa do processo de execução penal ao Juízo Federal
Criminal da Subseção de Imperatriz – MA.

O Juízo Federal da 2ª Vara Geral com Juizado Especial Federal
Adjunto de Imperatriz – MA, suscitou o presente conflito, pontuando que a
mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a
modificação da competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ourinhos – SP
(suscitado).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a
execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo da 1ª
Vara Criminal de Ourinhos – SP (suscitado).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da
condenação. 2. Não se mostra viável a transferência unilateral
da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a
concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a
existência de vagas e estabelecimentos adequados.

[...]

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO
DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei de
organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância
não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser de
vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local. 3. Agravo regimental
não provido.

(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe
de 21/9/2022.)

No caso dos autos, o processo de execução penal foi transferido para
o Juízo Federal da 2ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto de
Imperatriz – MA, em razão do apenado residir naquela cidade, sem que
houvesse a realização de consulta prévia pelo Juízo suscitado.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou
expressamente que a mudança de domicílio do condenado não constitui causa
legal para deslocamento de competência para a execução da pena, "sendo
indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino
acerca da existência de vagas no sistema prisional".

Confiram-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA
CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE
TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o
condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento
a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença
penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento
de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg
no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.

3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional
do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do
mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação
do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o
reeducando custodiado em presídio localizado em ente
federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC
156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.

4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem
causas legais de deslocamento de competência para a execução
da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta
prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no
sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.

[...]

6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
lei de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS
ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO.

[...]

2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a
competência para a execução das penas é do Juízo da
condenação. No caso específico de execução de penas
restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente
em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é
sedimentada a orientação de que a competência para a
execução permanece com o Juízo da condenação, que
deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão

somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da
reprimenda.

3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em
acordo de não persecução penal, a competência para a sua
execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a
fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos
processuais para o atual domicílio do Apenado.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o
Suscitado.

(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO.
EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS -
LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E
DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO
JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO
DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO
ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO
ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO.
JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.

[...]

3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o
condão de alterar a competência para a execução da pena,
sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal
da competência para a execução da pena necessita de prévia
consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de
existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira
Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016;
AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe
5/4/2021.

[...]

9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo
de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de
Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena
imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da
Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo
Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a
fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.

(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)

A propósito, com adaptações:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO

FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de
onde originou o processo de execução penal não constitui
causa legal de deslocamento de competência originária para
a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP .

II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência
de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de
facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia
consulta ao Juízo de destino.

(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo nosso.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal - CF.

[...]

6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão
de que a transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 2/10/2018).

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA
DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA
COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.

1. A transferência da competência do Juízo da Execução requer
necessariamente a análise da conveniência e oportunidade
reservada ao Juiz responsável pela administração da pena, em
averiguação que leva em consideração não apenas o interesse
do réu, mas também da sociedade, e das instituições
repressoras nacionais.

2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante
autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após
fuga empreendida, não tem o condão de transferir a
competência do Juízo da Execução Penal.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.

(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira
Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE
PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM
COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA        CONDENATÓRIA        DEFINITIVA.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO
JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos
vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido
de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em
Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não
implica deslocamento da competência, sendo aplicável o
disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra
ser competente o Juiz indicado na lei local de organização
judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença
condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018. 3.
"Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se
restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo
pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC
156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.

4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não
apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas
também os da Administração Pública, sendo condicionada à
transferência legal, com prévia consulta de existência de
vagas e anuência do Juízo consultado .

5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente:
CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 30/11/2015.

6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado,
deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei
de organização judiciária do Estado do Paraná.

(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo nosso.)

Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto,
DJe de 27/8/2024.

Ressalte-se que a transferência da execução da pena é possível,
contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a
prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a

disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).

A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da
pena compete ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ourinhos

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Retirado da página 16913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1745


Retirado da página 4565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 21/03/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão