Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203810 - MA (2024/0096352-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA GERAL COM JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE IMPERATRIZ - SJ/MA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE OURINHOS -
SJ/SP

INTERES. : AGAMAELSON PINHEIRO DA HORA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO
FEDERAL DA 2ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
ADJUNTO DE IMPERATRIZ – SJ/MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA CRIMINAL DE OURINHOS – SJ/SP (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado A. P. DA H. oriundas de
condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ourinhos – SP, ao fundamento de que
o sentenciado reside na cidade de Imperatriz – MA, declinou da competência e
determinou a remessa do processo de execução penal ao Juízo Federal
Criminal da Subseção de Imperatriz – MA.

O Juízo Federal da 2ª Vara Geral com Juizado Especial Federal
Adjunto de Imperatriz – MA, suscitou o presente conflito, pontuando que a
mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a
modificação da competência.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ourinhos – SP
(suscitado).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a
execução da pena quando o sentenciado altera seu domicílio.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização
judiciária do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo da 1ª
Vara Criminal de Ourinhos – SP (suscitado).

Nesse sentido:

Processos na página

2024/0096352-6