Informações do processo 2024/0071904-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2127752
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • B S S M L
  • Recorrido
    • A da S L MENOR
  • Repr. por
    • M I B

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • B S S M L
  • A da S L MENOR
  • M I B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias
multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por
parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento
da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do
paciente. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

DECISÃO

Examina-se recurso especial interposto por B S S M L, com fundamento,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 12/9/2023.
Concluso ao gabinete em:
23/5/2024.

Ação: de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por
danos morais, ajuizada por A DA S L, menor representado por M I B, em face da
recorrente, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares, para

tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando os
efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e parcialmente modificada pela
superior instância: (i) condenar a ré a oferecer cobertura integral para o tratamento de
que necessita o autor, sem qualquer limitação de quantidade de sessões, conforme
prescrição médica em clínica nesta Comarca de Carapicuíba ou em Município vizinho que
respeite distância razoável da residência do autor; (ii) condenar a ré ao reembolso
integral de despesas com tratamento particular, quando não constar profissional na área
de atuação pretendida no quadro de credenciados do Plano de Saúde, e ao reembolso
limitado na forma do contrato, quando houver o referido profissional dentre os
credenciados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais.

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa
recomendação médica para realização de tratamento (terapias multidisciplinares)
afetos à moléstia da parte beneficiária (Transtorno do Espectro Autista). Recusa
injustificada da operadora. Suposta ausência de previsão do procedimento
reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação da
súmula 102 do TJSP. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Danos
morais. Prejuízo moral inequivocamente experimentado pelo consumidor. Dever de
reparação. Quantum indenizatório fixado com parcimônia em R$ 5.000,00.
Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Provas dos autos suficientes para a
formação do convencimento.

Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso especial: aponta violação à Lei 9.656/98; aos arts. 186, 188, I, 884,
927 e 944 do CC e 6º, § 1º, do Decreto Lei 4.657/42.

Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura do tratamento pleiteado, pois
não previsto no rol da ANS, o qual alega que seria taxativo.

Defende, ainda, a inexistência de danos morais.

Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-
Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo parcial conhecimento e, nessa
extensão, pelo não provimento do recurso.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 186, 884 e 927 do CC e 6º, § 1º, do Decreto Lei 4.657/42, o que
importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que, apesar de ter
indicado violação à Lei 9.656/98, a recorrente deixou de indicar em seu recurso especial
os dispositivos da referida Lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela
a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

- Dos danos morais

As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa
administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora
de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe
13/12/2018.

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no
pagamento de compensação por danos morais, por considerar que “a ilicitude decorre da
própria negativa de cobertura do tratamento" (e-STJ fl. 520), sem examinar, contudo, as
circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da
situação psicológica do paciente.

Tal conclusão destoa da jurisprudência pacificada desta Corte Superior de
Justiça, merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto, nos termos da Súmula
568/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação em danos morais,
mantendo-se os ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte
autora/recorrida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 10250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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