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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática (fls. 495-496)
que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
O embargante alega:
Exa., cumpre destacar que a ausência dos honorários advocatícios em
favor da Embargante se encontra em total contrariedade ao entendimento esposado
no caput do artigo 85, bem como seu parágrafo primeiro e segundo. Ou seja, o
Legislador teve segundos critérios de aferição todo um trabalho para se estabelecer
uma justa remuneração para o profissional do direito, determinando-se a aplicação
dos critérios previstos nos parágrafos do artigo 85 do CPC.
(...)
Observe ainda Exa., que a remissão do débito não afasta, com toda
vênia, o ônus da sucumbência, uma vez que o processo tramitou de forma regular até
sua extinção, havendo patrono constituído nos autos e defesas várias. Entendimento
em contrário, com todo respeito, ofende Lei Federal, tal qual artigo 85, §§1, 3 e
artigo 90, ambos do CPC.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.7.2024.
Os EDcl constituem recurso de rígidos contornos processuais e de
fundamentação vinculada, exigindo-se para seu acolhimento os respectivos pressupostos
legais. Seu conhecimento pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte, embora tenha feito referência à omissão, deixa manifesto o propósito
de rediscutir o julgado e a jurisprudência desta Corte, o que é inviável nesta via.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE
TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO CORPO DO JULGADO. NÃO
VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade
ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas
hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já
decidida, exatamente o que se afigura no caso.
2. Ressalte-se que a contradição que enseja o acolhimento dos
aclaratórios é interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do
próprio julgado, e não quando há divergência entre Turmas, nem entre Turma e
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, caso em que caberia a oposição dos
embargos de divergência, a teor do que dispõe o art. 266 do RISTJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.206.136/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 16.8.2011).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE DE RONDÔNIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Acórdão embargado que, lastreado em precedente da Primeira Seção
desta Corte (RMS 38.746/RO, Rel. para o acórdão o Ministro Hernan Benjamin),
assentou a legitimidade do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para figurar
no polo passivo de mandado de segurança em que se discute o direito ao
fornecimento de medicamentos ou tratamento médico.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo
Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 38.775/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26.6.2013).
Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal a quo não emitiu
juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais
apontados como supostamente violados (arts. 85, §§ 1º a 6º, e 90 do CPC).
É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de
Declaratórios e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja
vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Além disso, não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução
fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito
tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos ER
Esp 1.139.726/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
30.11.2011).
A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente,
razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA REMISSÃO.
DECRETO N° 61.625 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. NÃO FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. Ocorrida a extinção da execução em razão da concessão da
remissão, não há de se falar em condenação em verba honorária. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 263-269).
Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu violação dos arts.
85, §§ 1º a 6º, e 90 do CPC/2015. Aduz:
Observem Exas. que a resposta ao questionamento do presente recurso
há de ser positiva e isso não pelo simples fato de a demanda prosseguir que o
Recorrente se encontra impedido de colher os louros da vitória, pois faz jus em obter
o ressarcimento das custas processuais a que foi onerado, bem como seu patrono
obter os correspondentes numerários do êxito, na proporção do insucesso da
pretensão executória inicial formulada pela recorrida porque necessária a
contratação de advogado para invocar a exceção.
Contraminuta às fls. 480-482.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
A Corte estadual consignou (fl. 230):
Conforme salientado pela DDª Magistrada, antes do decurso do prazo
prescricional, o crédito da Fazenda Pública foi extinto em razão da concessão da
remissão, pelo Decreto no 61.62512015, não havendo que se falar, no caso, em
condenação de verba honorária.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais acima mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
Além disso, a diretriz pacificada no STJ é de que não são cabíveis honorários
advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que
ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a
demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1.139.726/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.11.2011).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento desta Corte superior, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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