Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578148 - SP (2024/0065061-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MARCONI HOLANDA MENDES

ADVOGADO : MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP111301

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ROSE ANNE TANAKA - SP120687

INTERES. : INTERMACHINE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA REMISSÃO.
DECRETO N° 61.625 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. NÃO FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. Ocorrida a extinção da execução em razão da concessão da
remissão, não há de se falar em condenação em verba honorária. Sentença mantida.
Recurso não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 263-269).

Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu violação dos arts.
85, §§ 1º a 6º, e 90 do CPC/2015. Aduz:

Observem Exas. que a resposta ao questionamento do presente recurso
há de ser positiva e isso não pelo simples fato de a demanda prosseguir que o
Recorrente se encontra impedido de colher os louros da vitória, pois faz jus em obter
o ressarcimento das custas processuais a que foi onerado, bem como seu patrono
obter os correspondentes numerários do êxito, na proporção do insucesso da
pretensão executória inicial formulada pela recorrida porque necessária a
contratação de advogado para invocar a exceção.

Contraminuta às fls. 480-482.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.

A Corte estadual consignou (fl. 230):

Processos na página

2024/0065061-4