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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 450/451).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 385):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA
INSCRITA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO". SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL, POIS A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, É
INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE
PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE QUE A EVENTUAL
PUBLICIDADE INDEVIDA A TERCEIROS RECAI SOB A
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA PLATAFORMA,
RESPONSÁVEL POR EFETIVAMENTE AVALIAR E DIVULGAR O SCORE
DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR, O QUAL, TODAVIA, NÃO SE
ENCONTRA NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DE SE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES
RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/4270), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, sustentando, em
síntese, que "a decisão recorrida afronta a legislação vigente, fixando honorários a
menor do estabelecido em lei, em especial, se considerando que para casos
consumeristas a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil1 fixa o
mínimo de R$ 5.058,54 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos), sendo determinação de lei a aplicação do valor que for MAIOR" (e-STJ fl.
409).
Segundo afirma, "o arbitramento do percentual de 10% do débito declarado
inexigível, equivalente a R$ 2.067,50 reais, realmente resulta em honorários inferiores
ao piso indicado na Tabela de Honorários da OAB/SP, que prevê o mínimo de R$
5.058,54 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para 'ação
movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do serviço'." (e-
STJ fl. 424).
No agravo (e-STJ fls. 454/473), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 509/516 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
388/389):
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
compensação por danos morais decorrente de dívida no valor original de R$
20.675,94, vencida em 19.08.2012,incluída na plataforma “Acordo Certo" (fls.
42/43).
(...)
Por fim, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, prevalece o
entendimento desta E. Corte que a tabela de honorários da OAB tem caráter
meramente informativo, sendo indevida a vinculação da sucumbência a uma
entidade setorial de classe
Prevalece no STJ o entendimento segundo o qual não é possível aplicar
critérios de equidade para o arbitramento de honorários advocatícios nas hipóteses não
expressamente previstas em lei. Nesse sentido é o seguinte precedente da Quarta
Turma deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba
honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou
fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios
previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito".
3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor
inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária,
estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1731617 /SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2018, DJe 15/05/2018.)
De igual modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187650 /SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.)
Esse entendimento foi ratificado em julgamento da Segunda Seção desta
Corte no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, em que designado Relator para acórdão o
em. Ministro RAUL ARAÚJO (REsp n. 1746072 /PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019). Na oportunidade, proferi voto de cujos fundamentos extraio
os seguintes excertos:
(...)
Relativamente aos limites dos valores dos honorários advocatícios
sucumbenciais, a nova lei processual previu as situações nas quais o juiz
pode arbitrá-los por apreciação equitativa, limitando-as às causas "em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).
Lembro que, no diploma anterior, as hipóteses em que os honorários
poderiam ser fixados por equidade eram mais amplas, contemplando
decisões das quais não resultava condenação, como no decreto de extinção
do processo sem a resolução do mérito e o julgamento de improcedência
dos pedidos iniciais (CPC/1973, art. 20, § 4º).
Quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação
equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites
percentuais estabelecidos pelo código, como orienta a jurisprudência
uníssona desta Casa. Cito, em abono dessa assertiva, dentre muitos, os
seguintes julgados:
(...)
Ocorre que, a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas
hipóteses não expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 140, § ún.), o
Código de Processo Civil vigente é expresso em dispor que os limites
percentuais previstos em seu art. 85, § 2º, aplicam-se "independentemente
de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência
ou de sentença sem resolução de mérito" (§ 6º). Cito, a propósito:
8. § 6º. Fixação dos honorários no caso de improcedência ou extinção
sem resolução do mérito. Mais uma boa inovação do CPC/2015, que
buscou resolver um problema prático existente no CPC/1973. 8.1.
Como já exposto, no sistema anterior havia fixação de no mínimo 10%
sobre o valor da condenação, no caso de procedência. Contudo, para
o caso de improcedência ou extinção sem mérito, não havia critério
objetivo: ficava a critério do juiz a fixação (§ 4º do artigo 20 do
CPC/1973). Diante disso, muitas vezes a procedência acarretaria uma
fixação em valores "elevados" (10% do valor da condenação), ao
passo que a improcedência acarretava uma fixação em valor fixo,
ínfima, considerando os valores debatidos no processo. Poderia o juiz,
se quisesse, condenar com base no valor da causa. Mas era uma
opção. Por isso, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que,
no caso de improcedência, condenação em valor inferior a 1% do valor
da causa seria considerada irrisória (vide jurisprudência selecionada).
Muitas vezes, mesmo o 1% era uma quantia pequena considerando
todo o trabalho exercido no processo. 8.2. Nesse contexto é que vem a
inovação desse § 6º: improcedente ou extinto sem mérito o processo,
a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve ser a mesma
que se verifica quando do autor vencedor. Como não há procedência,
não há valor da condenação. Assim, a base de cálculo será,
principalmente, o valor da causa atualizado (§ 2º). Trata-se de
excelente alteração, para equiparar a figura do autor e do réu em
relação à sucumbência. 8.3. Contudo, a realidade prática mostra que,
ao menos no início da vigência do Código, esse dispositivo muitas
vezes não vem sendo aplicado pelos juízes, pelos mais diversos
argumentos. Há decisões que afirmam ser esse dispositivo
inconstitucional, por violar o acesso à justiça, onerando em demasia o
autor. Outras decisões aplicam o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa para não aplicar os honorários de acordo
com o § 6º. Outros aplicam de forma analógica e com força na
isonomia o § 8º (que permite majorar os honorários se a quantia for
muito baixa). E há simplesmente as decisões que, sem qualquer
fundamentação ou sequer mencionando este § 6º, fixam conforme se
fazia à luz do CPC/1973. 8.4. De minha parte, enquanto não revogado
ou declarado inconstitucional o dispositivo em análise, entendo que ele
deveria ser aplicado – e isso é exatamente feito por diversos
magistrados, que simplesmente aplicam a lei. 8.5. Resta verificar como
a jurisprudência dos tribunais se fixará, especialmente a dos tribunais
superiores. 8.6. No âmbito da I Jornada de Direito Processual do CJF,
editou-se enunciado na linha do que aqui defendido, no sentido da
aplicação de que descabe aplicação por equidade em relação a este
parágrafo (enunciado 6, na jurisprudência selecionada).
(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André
Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria Geral do
Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo:
Método, 2016. Págs. 328/329).
(...)
Desse modo, rogando vênia à em. Relatora no ponto, entendo não se
tratar de proveito econômico inestimável, arredando a aplicação do §
8º do art. 85 do CPC/2015. O dispositivo somente tem incidência
quando, a par de irrisório ou inestimável o proveito econômico, o valor
da causa é muito baixo. Trata-se, evidentemente, de exceção à norma
geral, exigindo interpretação estrita de seus termos, segundo a fórmula
geral originalmente gravada no art. 6º do Código Civil de 1916,
reproduzida por Carlos Maximiliano em sua clássica obra: "[a] lei que
abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os
casos que especifica" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
interpretação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 183).
(...)
De fato, o texto legal evidencia a inequívoca vontade do legislador em balizar
os limites percentuais mínimo e máximo para o cálculo dos honorários
advocatícios – incidentes sobre o valor da condenação, o proveito
econômico ou o valor da causa, sucessivamente nessa ordem –, outrossim
limitando, sem margem para dúvidas ou interpretação, as hipóteses nas
quais autorizou o magistrado arbitrar a verba sucumbencial por apreciação
equitativa.
Ao intérprete não é dado elastecer a letra da lei para dela extrair comando
contrário a sua própria essência. In claris cessat interpretatio, reza o antigo
brocardo, sem embargo, evidentemente, do dever do magistrado aplicar a
norma de forma casuística, moldando-a – todavia não a corrompendo,
revogando-a ou alterando-a segundo sua vontade ou valores pessoais – ao
caso concreto. Recorro, mais uma vez, ao escólio do mestre da
Hermenêutica:
82 – Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar
e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o
dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a
lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência
desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que
inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não
cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito
em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das
circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se
desenvolveu o seu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da
ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de
fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém tudo procura
achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir
por conta própria, proeter ou contra legem.
Todo direito escrito encerra uma parcela de injustiça. Parece justa a
regra somente quando as diferenças entre ela e o fato são
insignificantes, insensíveis. Preceitua de um modo geral; é impossível
adaptá-la, em absoluto, às mil circunstâncias várias dos casos
particulares. Permitir abandoná-la, então, sob o pretexto de buscar
atingir o ideal de justiça, importaria em criar mal maior; porque a
vantagem precípua das codificações consiste na certeza, na relativa
estabilidade do direito.
A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos, e
criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível
de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade
efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o
texto; não em contraste com este.
83 – O Direito, fórmula asseguradora das condições fundamentais da
coexistência humana, ou prevalece em virtude dos fatores psicológicos
– educação, respeito da opinião pública, etc.; ou por meio da coação,
que se opera com exigir a observância dos preceitos vigentes. Se o
próprio juiz lhes não obedece, não os aplica aos casos ocorrentes,
como os prestigiar e impor à massa ignara, descuidosa ou rebelde?
Deve o magistrado decidir de acordo, não somente com os parágrafos
formulados, mas também com outros elementos de Direito. Entretanto,
daí se não deduz que se lhe permita o desprezo da Lei, ou que possa
um indivíduo sobrepor-se ao Estado; pois deste e daquele emana a
autoridade toda do juiz; goza ele de liberdade condicionada, dentro
dos limites do conteúdo de Direito que se encontra nos textos.
Lembram os corifeus da escola extremada que também eles assim
procedem. A verdade é que exageram; não recorrem aos princípios
gerais, ou à equidade, somente para compreender e completar o texto,
mas também para lhe corrigir as disposições, injustas segundo o
critério pessoal do julgador.
Alegam os guias da corrente revolucionária que o juiz não é um
executor cego e, sim, um artista da aplicação do Direito. Deveriam
saber que também o artista obedece a normas; toda arte tem os seus
preceitos e quem dos mesmos se afasta, corre o risco de produzir obra
imperfeita, e talvez ridícula, salvo exceções geniais; e se não criam
doutrinas, ou métodos, para uso exclusivo de iluminados e super-
homens. Comparável seria o magistrado ao violinista de talento, que
procura compreender bem a partitura, imprime à execução cunho
pessoal, um brilho particular, decorrente da própria virtuosidade;
porém não se afasta dos sinais impressos; interpreta-os com
inteligência e invejável maestria; não inventa coisa alguma.
84 – Com atribuir ao juiz a faculdade de abandonar o texto quando lhe
não parecer suscetível de se adaptar, com justiça, à espécie,
concedem-lhe, de fato, a prerrogativa de criar exceções ao preceito
escrito; isto é, fazem o contrário do que toda a evolução do direito
conclui: justamente as exceções é que se não deixam ao arbítrio do
intérprete; devem ser expressas, e, ainda, assim, compreendidas e
aplicadas estritamente".
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e interpretação do direito. Rio
de Janeiro: Forense, 2006. págs. 65/67)
Mário Guimarães, saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, lecionava
na mesma direção:
196. Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que
lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão
dos poderes impõe ao aplicador.
Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio,
suspender a execução da norma votada pelos representantes da
nação. Lembremo-nos, ainda uma vez, de que todo o poder vem do
povo e que o povo cometeu aos membros da assembléia, e não a
juízes, a tarefa de formular as regras jurídicas que o hão de governar.
(...)
(GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro:
Forense, 1958. pág. 330)
É também nesse sentido o escólio do memorável professor das Arcadas, o
processualista José Ignácio Botelho de Mesquita:
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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