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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FRANCO D AVILA
STEFENONI , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora
insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim
ementado (fl. 394, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL
E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS - ADIANTAMENTO SOBRE
CONTRATO DE CÂMBIO - MORA DO EXPORTADOR - RECURSO
DESPROVIDO
1. Se o recurso veicula alegações suficientes para impugnar os fundamentos da
decisão recorrida e justificar o pedido de nova decisão, não há ofensa ao
principio da dialeticidade. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
2. Se o pedido de reforma da decisão não extrapola os limites da demanda e
está fundado em alegação apresentada ao juizo a quo, não há inovação
recursal. Não é inovação recursal a apresentação" de tese recursal mais
elaborada que aquela desenvolvida na inicial. Preliminar de inovação recursal
rejeitada.
3. O adiantamento sobre o contrato de câmbio é operação de crédito, acessória
à operação de câmbio de exportação. Nessa hipótese, é adiantado ao
exportador parte ou todo o valor correspondente àquilo que será pago, em
moeda estrangeira, em razão da exportação.
4. Se o contrato de câmbio de exportação é celebrado antes do embarque da
mercadoria, o exportador deverá, em momento oportuno, fornecer à instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio os documentos representativos da
exportação. O descumprimento dessa obrigação justifica a exigência de
penalidade contratual.
5. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de
exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o
exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro previsto no
artigo 12, da Lei n° 7.738/89.
6. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 418-423, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-439, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, §1°, I e IV, do CPC,
sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise da alegada abusividade da
cláusula contratual; b) 413 do CC ao argumento da abusividade da cláusula contratual
que estipulou multa de 10% sobre o valor devido.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 445-451, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
454-464, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 469-480, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração dos artigos 1.022, II e 489,
§1°, I e IV, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise da alegada
abusividade da cláusula contratual.
Sustenta, em síntese, que "em que pese todos os esforços empenhados
pela Recorrente em demonstrar que a cláusula contratual que estipulou multa de 10%
sobre o valor devido é abusiva, tudo isso foi ignorado pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do TJES ao julgar tanto a Apelação quanto os Embargos de Declaração" (fl. 433, e-
STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de acórdão
complementar, assim decidiu (fls. 421-422, e-STJ):
Extrai-se do acórdão recorrido que o em embargante "figura garantidor solidário
em contratos de câmbio exportação celebrado entre Império Café S. A. e o
apelado [embargado], em que foi ajustado o adiantamento de 100% (cem por
cento) do valor do contrato, ou seja, a antecipação de todo o valor que seria
recebido em decorrência exportação" (fl. 356) .
E também consta contrato do de acórdão que "o adiantamento sobre o câmbio é
um pacto acessório ao contrato de câmbio de exportação. Se ajustado o valor
que seria recebido pelo exportador em decorrência da exportação é antecipado,
total ou parcialmente, pela instituição autorizada a realizar a operação de
câmbio, sendo operação que "pode ocorrer muito antes da exportação se
concretizar. E, por essa razão, é reconhecido como um instrumento de
financiamento à exportação" (fl. 356).
E diante das características do negócio jurídico celebrado entre as partes,
conclui-se que a multa moratória de 10% (dez por cento) do valor do débito não
é abusiva.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se]
Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida
e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Em seguida, alega violação do 413 do CC ao argumento da abusividade
da cláusula contratual que estipulou multa de 10% sobre o valor devido.
Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu concluiu pela ausência de
abusividade na multa pactuada.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em
dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
de 2/2/2021).
2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e manteve o
percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração
dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse
sentido foi apresentado no recurso excepcional.
Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente
agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.042.131/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à multa moratória, o Tribunal de origem, solucionou o caso dos autos
em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, já, inclusive,
reduzindo a multa estabelecida no contrato.
2. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é
vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.967/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como
posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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