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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2.186/2.188).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.989):
Ação declaratória de rescisão contratual motivada cumulada com pedido
liminar de inexigibilidade de multa contratual inaplicabilidade da cláusula de
barreira e reconvenção – Franquia – Sentença de improcedência dos
pedidos principais e de parcial procedência dos reconvencionais – Recursos
de ambas as partes.
1) Recurso da autora (franqueada) - Cerceamento de defesa - Inocorrência -
Prova testemunhal desnecessária - Prova documental suficiente e
compatível com a natureza da controvérsia, a tornar despicienda a prova oral
pretendida - Descumprimento contratual imputável à franqueadora
Inocorrência - Fatos e atos imputáveis pela franqueada para encobrir a
venda de produtos estranhos à franquia Impugnação da cláusula de não
concorrência - Descabimento - Cláusula regular e não constitutiva de abuso
de direito - Recurso desprovido.
2) Recurso da ré - Inconformismo quanto à redução das multas contratuais -
Descabimento - Redução necessária para evitar-se a consumação de
indevida vantagem - Precedentes - Inconformismo quanto ao levantamento
do valor de recompra depositado nos autos - Acerto - Necessidade de
manutenção do depósito judicial até definição das responsabilidades em
cumprimento de sentença - Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o da ré.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.034/2.056), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega violação dos arts. 2º, XXI, da Lei n.
13.966/2019 e 421 e 422 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial.
Asseverou que "A redação da cláusula é confusa, já que a limitação se dá
pelo Estado onde tenha qualquer unidade da Recorrida e inclusive no próprio Estado
no qual situada a Unidade" (e-STJ fl. 2.042).
Defendeu que, "quando a lei prescreve que deve ser detalhada a
abrangência territorial da cláusula de não concorrência, é no sentido de detalhar de
forma específica e não de forma abrangente" (e-STJ fl. 2.042).
Por fim, alegou que, "Ao analisar a cláusula[,] é notório que a mesma não
atende a função social, já que delimita de forma abrangente o direito constitucional da
livre concorrência e livre inciativa, além de infringir a liberdade de trabalho da
Recorrente. Igualmente, a cláusula em questão ofende os princípios da probidade e
boa-fé entre as partes" (e-STJ fl. 2.043).
No agravo (e-STJ fls. 2.191/2.216), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.250/2.270).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de abusividade da cláusula de não
concorrência e violação da boa-fé entre as partes, asseverou que (e-STJ fl.
2.003/2.025, negritei):
No caso, a cláusula de não concorrência é limitada temporalmente, e, ainda,
espacialmente, considerando-se que não pode a parte franqueada atuar no
mesmo ramo que a franqueadora por 3 anos após a rescisão, ou 2 anos
após decisão judicial que confirme sua aplicabilidade, do contrato no Estado
em que executado o instrumento celebrado e aqueles em que houver
unidade franqueada da reconvinte, inexistindo aparente abusividade.
[...]
Nem se diga que o fato de que não foi juntada aos autos cópia da circular de
oferta de franquia assinada pela parte autora justificaria o reconhecimento da
invalidade ou inaplicabilidade da referida cláusula contratual. É inviável a
alegação de qualquer irregularidade no negócio celebrado entre as partes,
cuja execução perdurou por mais de quatro anos, inclusive ultrapassando a
vigência inicial prevista no contrato de franquia, sem qualquer reclamação
por parte da franqueada, em razão de eventual vício na circular de oferta de
franquia. Assim, ainda que haja vícios no tocante à circular de oferta de
franquia, tais questões foram convalidadas com a execução do contrato
por longo período.
Ademais, tal entendimento se coaduna com o processo sincrético e com os
princípios basilares do novel CPC, quais sejam, a celeridade e a economia
processuais.
Registra-se que a pretensão inicial foi trazida ao Poder Judiciário a partir do
recebimento por ela da notificação extrajudicial que lhe encaminhou a ré,
após esta ter constatado a venda de produto que não faz parte do rol dos
objetos franqueados.
Ao que parece, a narrativa da autora é um estratagema adotado para
acobertar sua infração contratual comercializar produtos não
franqueados e atribuir à ré a prática de atos caracterizadores de
descumprimento contratual.
O contrato de franquia fora celebrado pelas partes em 1º de julho de 2016,
com duração de trinta meses, posteriormente modificada para prazo
indeterminado. E, ao que parece, a relação contratual sofreu abalo a partir
do fato imputado pela ré à autora relativamente à venda de produto não
franqueado.
Tanto assim é, que durante o período de vigência do contrato, a autora não
relatou nenhuma circunstância, nenhum fato ou ato imputável à ré que
pudesse ter interferido no desenvolvimento de suas atividades como
franqueada.
Repete-se: os fatos narrados pela autora tiveram início a partir do
recebimento da notificação que a ré lhe enviara, a imputar-lhe infração
contratual e a exigir-lhe a multa correspondente (cláusula 8.1.).
[...]
Em todo o processo não se verifica ter a ré violado a boa-fé objetiva
que, não se pode deixar de aqui observar, tem sido invocada como
panaceia para os arrependimentos, insucessos empresariais e até
mesmo com o intuito de carrear-se ao franqueador o descumprimento
contratual.
[...]
Quanto à cláusula de não concorrência, a solução inserta na r. sentença
recorrida é e está adequada.
As cláusulas de não concorrência são usuais e necessárias nos contratos de
franquia (Lei nº 13.966/2019, art., 2º, XXI) e, por isso, têm sido admitidas,
desde que não sejam abusivas.
Não se verifica abusividade na cláusula de não concorrência prevista
no contrato que aqui se analisa.
Limitada temporal e geograficamente, a não concorrência, aqui, é
necessária para evitar que a autora aufira indevida vantagem às custas
da ré, ainda mais em se considerando o comportamento dela,
especialmente o de manter a atividade em contrariedade à ordem
judicial impeditiva.
O TJSP entendeu que "não se verifica ter a ré violado a boa-fé objetiva que,
não se pode deixar de aqui observar, tem sido invocada como panaceia para os
arrependimentos, insucessos empresariais e até mesmo com o intuito de carrear-se ao
franqueador o descumprimento contratual" e que "Não se verifica abusividade na
cláusula de não concorrência prevista no contrato que aqui se analisa". Rever tais
conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Cumpre assevera que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio CarlosFerreira
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?