Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593814 - SP (2024/0075873-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CLAUDIA GOMES MORENO

AGRAVANTE : MORENO'S ACO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA

ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ANGELO FILHO - SP234183

GUILHERME ANACLETO BALAN - SP416740

VANESSA AVELLAR FERNANDEZ - SP466993

AGRAVADO : ECF NERI FRANCHISE EIRELI

ADVOGADOS : GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894

LEONARDO CURI COELHO - MG116614

MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2.186/2.188).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.989):

Ação declaratória de rescisão contratual motivada cumulada com pedido
liminar de inexigibilidade de multa contratual inaplicabilidade da cláusula de
barreira e reconvenção – Franquia – Sentença de improcedência dos
pedidos principais e de parcial procedência dos reconvencionais – Recursos
de ambas as partes.

1) Recurso da autora (franqueada) - Cerceamento de defesa - Inocorrência -
Prova testemunhal desnecessária - Prova documental suficiente e
compatível com a natureza da controvérsia, a tornar despicienda a prova oral
pretendida - Descumprimento contratual imputável à franqueadora
Inocorrência - Fatos e atos imputáveis pela franqueada para encobrir a
venda de produtos estranhos à franquia Impugnação da cláusula de não
concorrência - Descabimento - Cláusula regular e não constitutiva de abuso
de direito - Recurso desprovido.

2) Recurso da ré - Inconformismo quanto à redução das multas contratuais -
Descabimento - Redução necessária para evitar-se a consumação de
indevida vantagem - Precedentes - Inconformismo quanto ao levantamento
do valor de recompra depositado nos autos - Acerto - Necessidade de
manutenção do depósito judicial até definição das responsabilidades em
cumprimento de sentença - Recurso parcialmente provido.

Dispositivo: Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o da ré.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.034/2.056), fundamentado no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega violação dos arts. 2º, XXI, da Lei n.

Processos na página

2024/0075873-0