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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
AFASTADA - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MULTA AMBIENTAL -
AUTO DE INFRAÇÃO - DECRETO 44.844/2008 - LEGALIDADE - MÉRITO
ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO -
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
Tendo sido suficientemente fundamentada a sentença, descabe o pedido
de nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
Ao Judiciário é vedado interferir no mérito administrativo, limitando-se
sua atuação à verificação dos aspectos da legalidade e à identificação da ocorrência
de algum abuso pela autoridade competente.
Constatado o descumprimento de cláusulas do Termo de Ajustamento de
Conduta, bem como infringência ao artigo 86, Anexo I, Código da infração 129, do
Decreto 44.844/2008, correta a autuação do ente público.
Não se desincumbiu o autor do ônus de desconstituir a presunção “iuris
tantum" de legitimidade do ato administrativo, devendo ser confirmada a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 297).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; 54, IV, da Lei 12.305/2010; 202, III,
do CTN; 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. Afirma que houve negativa de prestação
jurisdicional. Sustenta que as CDAs não preenchem os requisitos legais. Aduz, em suma
(fl. 339):
A omissão estaria presente porque as CDAs não observaram os
comandos legais supra citados, visto que necessariamente deve ser indicado o
fundamento legal do débito, logo, a ausência de fundamento legal leva à nulidade do
título executivo. Portanto requer seja sanada a omissão no v. acórdão para
manifestar se no caso em testilha a C.D.A atende aos artigos o art. 2º, §5º, III, da Lei
6.830/80 e art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
Inadmitiu-se a irresignação (fls. 346-349), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 373-385.
Contraminuta às fls. 389-392.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi
demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na
hipótese. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/9/2021)
A decisão combatida asseverou expressamente (fls. 262-272, grifei):
(...)
Trata-se, na origem, de execução fiscal de dívida não tributária, no valor
total de R$ 17.708,46 (Dezessete mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis
centavos), referente à auto de infração lavrado por ofensa ao art. 83, Anexo I,
Código 129, do Decreto Estadual nº 44.844/08, consistente em aplicação de multa
administrativa ao autuado por “lançar resíduo sólido in natura a céu aberto (lixo
doméstico), sem tratamento prévio, em área rural da Fazenda Catanduva sem os
documentos expedidos pelo órgão ambiental competente. O resíduo sólido é
proveniente do recolhimento do lixo doméstico urbano da cidade de Santa Cruz de
Salinas".
(...)
De acordo com o Auto de Infração nº 210948/2013, a autuação foi
registrada sob os seguintes termos:
(...)
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município
recorrente e o Ministério Público em 09/02/2006, na parte que interessa ao objeto
dos autos, previu em sua Cláusula Segunda que:
(...)
Apesar de o apelante defender em suas razões recursais a ausência do
cometimento de ato ilícito, a irretroatividade do Decreto Estadual nº 44.844/2008,
que a penalidade imposta não tem respaldo na lei, além do suposto conflito entre
uma lei federal e o decreto estadual, verifica-se que é incontroverso nos autos a
ausência de licenciamento ambiental, bem como a falta de “sistema de drenagem
pluvial em todo o terreno".
Posto isso, no caso versado, da detida análise do conjunto probatório,
conclui-se que o juízo a quo conferiu correto desate à causa.
O Decreto Estadual nº 44.844/08, que estabelece normas acerca do
licenciamento ambiental e da autorização ambiental de funcionamento, é expresso
ao dispor:
(...)
De acordo com o conjunto de provas do caderno processual, impossível
acolher os argumentos do recorrente, sobretudo ante as declarações do próprio
Prefeito do Município de Santa Cruz de Salinas-MG no B.O.nº M2776-2013-
3282006, ficando claro o descumprimento das cláusulas do próprio Termo de
Ajustamento de Conduta defendido e a infração à legislação estadual.
Neste sentido, não vislumbro irregularidade na autuação por infringência
aos artigos 86, Anexo I, Código da infração 129, do Decreto 44.844/2008.
Da análise do auto de infração e dos documentos carreados aos autos,
observa-se que foi devidamente observado o princípio do contraditório e da ampla
defesa, tratando-se de decisão administrativa devidamente motivada, pelo que não
há razões para a nulidade do auto de infração lavrado e nem do processo
administrativo instaurado.
(...)
Ademais, há de ressaltar que o recorrente não apresentou qualquer
prova capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato
administrativo impugnado, notadamente quanto à responsabilidade pelos
danos causados ao meio ambiente decorrentes do “lançamento de resíduo
sólidos".
Do mesmo modo, apesar de o apelante defender que não infringiu
qualquer norma, o conjunto probatório corrobora no sentido de que foi devida a
aplicação da multa simples, fixada em valor razoável e proporcional, considerando a
classificação da infração como gravíssima.
(...)
Com efeito, analisando a CDA que instrui a execução fiscal, tenho
que a mesma preenche os requisitos traçados pelas normas mencionadas, pelo
que não deve ser acolhida as teses do Embargante.
(...)
O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-
probatório dos autos para concluir que as CDAs preenchem os requisitos de validade e
que "o recorrente não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado" (fl. 271).
Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem
decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa senda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. (...) NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
(...)
III - No tocante à falta de higidez dos títulos executivos, observando-se
que o Tribunal a quo entendeu pela regularidade das CDA's observa-se que a análise
da tese do recorrente pela nulidade dos títulos impõe a revisitação do conjunto
probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.006.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 24/3/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA.
FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF.
REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para
fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal
embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do
CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.065.927/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 12/12/2022)
Ademais, ressalte-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada
pela Corte a quo com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto estadual
44.844/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula
280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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