Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2594257 - MG (2024/0074982-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
PROCURADOR : RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO - MG175213
AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
PROCURADOR : FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
assim ementado (fl. 262):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
AFASTADA - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - MULTA AMBIENTAL -
AUTO DE INFRAÇÃO - DECRETO 44.844/2008 - LEGALIDADE - MÉRITO
ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO -
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
Tendo sido suficientemente fundamentada a sentença, descabe o pedido
de nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
Ao Judiciário é vedado interferir no mérito administrativo, limitando-se
sua atuação à verificação dos aspectos da legalidade e à identificação da ocorrência
de algum abuso pela autoridade competente.
Constatado o descumprimento de cláusulas do Termo de Ajustamento de
Conduta, bem como infringência ao artigo 86, Anexo I, Código da infração 129, do
Decreto 44.844/2008, correta a autuação do ente público.
Não se desincumbiu o autor do ônus de desconstituir a presunção “iuris
tantum” de legitimidade do ato administrativo, devendo ser confirmada a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 297).
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
dos arts. 489, II, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; 54, IV, da Lei 12.305/2010; 202, III,
do CTN; 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. Afirma que houve negativa de prestação
jurisdicional. Sustenta que as CDAs não preenchem os requisitos legais. Aduz, em suma
(fl. 339):
A omissão estaria presente porque as CDAs não observaram os
comandos legais supra citados, visto que necessariamente deve ser indicado o
fundamento legal do débito, logo, a ausência de fundamento legal leva à nulidade do
título executivo. Portanto requer seja sanada a omissão no v. acórdão para
manifestar se no caso em testilha a C.D.A atende aos artigos o art. 2º, §5º, III, da Lei
6.830/80 e art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
Processos na página
2024/0074982-0Confirma a exclusão?