Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fls. 7/8:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SHOPPING BELA
VISTA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 593/598).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do
recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 460):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. IGPM. INDICAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE
EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO,
EM JULGAMENTO CONJUNTO, JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração (e-STJ fls. 524/525) foram parcialmente
acolhidos, sem efeito infringente. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 539):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO SOBRE RESPOSTA DO PERITO AO QUESITO
FORMULADO E SUSPENSÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR DEVIDO EM
RAZÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO
VERIFICADA. PONTO QUESITADO QUE FOI OBJETO DE EXPRESSA
CONSIDERAÇÃO NO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO
EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DOS JUROS
APENAS ADMITIDA NA HIPÓTESE DE DEPÓSITO JUDICIAL COM VISTAS
AO PAGAMENTO. DEFEITOS SUPRIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NÃO
ALTERADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
No recurso especial (e-STJ fls. 558/566), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC,
sustentando omissão na decisão recorrida, pois não analisadas as teses referentes:
(i.i) ao fato de que o perito judicial não respondeu aos quesitos formulados,
(i.ii) à correta aplicação do IGPM, e
(i.iii) à necessidade de suspensão dos juros pelo período em que a
realização da perícia se arrastou.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 574/591).
No agravo (e-STJ fls. 600/605), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 608/621).
É o relatório.
Decido.
Não está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido considerou, quanto ao item (i.i), que "a situação posta
não enseja qualquer nulidade, já que não se verificou omissão ou inconsistência no
laudo pericial a respeito do ponto questionado, sendo expresso quanto ao termo inicial
e final para apuração dos lucros cessantes" (e-STJ fl. 543).
A matéria relativa à necessidade de apresentação do demonstrativo
atualizado, com a evolução do débito, não foi objeto da decisão agravada, mas dos
embargos à execução dos ora agravantes. Consignou a Corte local, no que se refere
ao item (i.ii), que (e-STJ fl. 543):
Em relação ao índice IGPM utilizado para cálculo da correção monetária, não
há omissão no acórdão que dispõe expressamente que “não há mácula na
decisão agravada que homologou os cálculos apresentados considerando o
IGPM como índice de atualização, determinando o seu pagamento, em
estrita observância ao título executivo judicial que é expresso ao determinar
a aplicação do referido índice", acrescentando ainda que “é assente na
jurisprudência a prevalência da coisa julgada em relação aos critérios de
atualização, mesmo em relação a índices usualmente adotados (...)"
Em relação ao item (i.iii), o Tribunal recorrido concluiu que "somente o
depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata
satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito,
tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação" (e-STJ fl.
543).
Assim, não incorreu em nenhum vício de julgamento. Com efeito, “não se
caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, quando o tribunal adota
outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, o Tribunal de origem
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão e contradição
com entendimento diverso do perfilhado pela parte" (AgInt no AREsp n. 961.640/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe
11/9/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1015754 (2016/0298492-8) em 23/05/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/03/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?