Informações do processo 2024/0070198-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2581518
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso
Especial por não ter havido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC no acórdão impugnado e por
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e negou-lhe seguimento na parte
relacionada ao Tema 1.012 do STJ.

A agravante alega omissão, porquanto não foram analisadas algumas questões
de direito. Aduz também que o caso não se subsume na hipótese descrita pelo Tema
1.012 desta Corte (fl. 130, e-STJ).

A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 139-141).

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.

A pretensão não merece conhecimento.

Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a
quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso o
pleito da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte.

Ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP
(Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o
entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer
impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser
alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno junto à instância de origem.

No caso, a negativa de seguimento ao Recurso Especial embasada no
entendimento firmado no Tema 1.012/STJ, Representativo de Controvérsia, torna
incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade em relação ao bloqueio dos
ativos financeiros.

Cito precedentes:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/2015. DISTINGUISHING.
ALEGAÇÃO. CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO
EXCLUSIVO PRECEDENTES.

1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso
especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de
2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de
apelação, a teor do disposto no § 2º do próprio dispositivo legal em referência.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 40.565/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/4/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
AGRAVO DO ARTIGO 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
APLICADOS À INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no
recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de
agravo regimental/interno junto à instância a quo. Precedentes.

2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao apelo
especial foi fundamentada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo
1.001.779/DF (Tema 239), representativo de controvérsia. Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos
termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.704.833/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)

No que concerne ao segundo tópico da decisão de admissibilidade, constato
que não se configura a infringência aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
pois a Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o aresto recorrido está bem fundamentado, e nele
não há omissão ou contradição.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15
E ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO
OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 489 DO CPC/15. VÍCIOS.
AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

II - O agravante alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil e do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como sustenta existir divergência
jurisprudencial. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem, não lhe assiste
razão. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a
controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do
recorrente.

III - É fácil perceber que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais declinou, de forma suficiente, dos motivos por que considerou correto o
procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau. A pretexto de que haveria omissão
no acórdão, pretende o recorrente, na realidade, a modificação do v. aresto
impugnado.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n.
21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A pretensão de
reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração.

V - Para além do alegado vício de fundamentação e omissão, suscitou o
recorrente a violação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em
conta a sustentada desproporcionalidade da sanção imposta. Na forma como
aplicada e à luz da conduta descrita no acórdão recorrido, inexiste desproporção que
justifique a excepcional intervenção corretiva do STJ. A propósito, a orientação
remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de patente afronta ao princípio da
proporcionalidade, afigura-se possível a revisão das sanções aplicadas pela prática
de ato de improbidade administrativa.

VI - Portanto, falta ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III
do art. 105 da CF requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a
inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio
jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão
recorrida, o que esbarraria no óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como investigar
se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos
expostos.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.812.069/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/5/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a
integração do que decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1. 739.212/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/5/2021)

Dessa maneira, por não terem sido adequadamente infirmadas as razões que

nortearam o decisum combatido, não se pode acolher a irresignação.

Diante do exposto, conheço parcialmente do Agravo, apenas quanto à
afronta ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 4651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão