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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE
RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.514/1997. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos,
fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de
alienação fiduciária.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de
compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse
do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a
aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte
agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou,
ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos, fundada
em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de compra e
venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador
caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e
27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes.
3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 570/572. Recurso especial conhecido e
provido.
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 576/585,
reconsidero a decisão de e-STJ fls. 570/572 e passo a novo exame do recurso especial
interposto por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fundamento nas
alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Ação: declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos,
ajuizada por NATALI DA SILVA BOLPETI em face da recorrente, fundada em contrato de
compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da autora, autorizando a
retenção do percentual de 25% do valor total pago pela autora, e determinando a
restituição, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) à autora, admitida
eventual compensação com débitos pendentes. Determinou, ainda, que a autora arque
com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período
entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da ré.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas
as partes, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES - Demanda ajuizada pela adquirente - Parcial procedência decretada
(rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando a ré a restituir 75%
dos valores adimplidos pela autora) - Inconformismo de ambas as partes -
Afastamento - Embora conste a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à
matrícula do imóvel objeto da avença, não houve comprovação da constituição da
autora em mora, tampouco a situação de inadimplência, conforme dispõe o artigo
26, §1º, da Lei nº 9.514/97 - Circunstância que impossibilita a adoção do Tema 1095
do C. STJ - Precedentes, inclusive desta Câmara - Pleito de RESCISÃO acolhido nos
termos do art. 53 do CDC, por culpa da adquirente - Restituição a esta última de
75% dos valores pagos (e, bem assim, a retenção de 25%) que se adequa ao artigo
53 do CDC, aqui aplicável - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 27 da Lei 9.514/97 e 421,
caput e parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que “estão presentes os requisitos legais para a
aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, tendo sido o contrato de alienação fiduciária
devidamente registrado ao competente Oficial de Registro de Imóveis, tornando-o
plenamente legal e válido" (e-STJ fl. 405); e que “não pode haver incidência da legislação
consumerista nos casos em que há o devido registro do contrato de alienação fiduciária"
(e-STJ fl. 417).
O entendimento do STJ é no sentido de que o pedido de resolução de compra
e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador
caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da
Lei nº 9.514/97.
Nesse sentido, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA
LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de resolução
do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por
desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no
pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory
breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei
9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que
sobejar ao adquirente" (REsp n. 1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a
imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl
no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.087.914/SP, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e
concluso em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27
da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de
resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu
cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o
inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no
tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o
devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento
concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado
o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract").
4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o
contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a
quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de
pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu
futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do
procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a
satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao
adquirente.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 2.042.232/RN, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI N.
9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Controvérsia pertinente ao confronto entre o direito que assiste ao promitente
comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e
venda no regime da incorporação imobiliária com base na Súmula n. 543/STJ, de um
lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária em garantia.
2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que o
pedido de resilição dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da
Lei n. 9.514/1997, não se aplicando nesse caso o enunciado da Súmula n. 543/STJ.
3. Inexistência de distinção para o caso de ausência de mora do devedor, pois o
próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory
breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/97. Precedente específico desta Turma.
4. Improcedência do pedido de restituição de parcelas pagas na espécie.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.870.112/SP, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de
embargos de declaração, não debatido na decisão agravada, por ter-se operado a
preclusão.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei
9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante
garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de
Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do
comprador" (AgInt no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.897.399/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de
4/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C RESILIÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE
RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997.
1. Ação de ressarcimento c/c resilição unilateral de contrato e compensação por
danos morais ajuizada em 19/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 19/01/2021 e concluso ao gabinete em 07/04/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a resilição unilateral do contrato de compra e
venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, por onerosidade excessiva, com
a devolução dos valores pagos pelos adquirentes, bem como sobre a caracterização
do dano moral e o julgamento além do pedido (ultra petita).
3. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha
havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do
contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do
disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida
fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. Entendimento da
Terceira Turma.
4. A intervenção judicial voltada à resolução do contrato por onerosidade excessiva
pressupõe a ocorrência de fato superveniente que altere, substancialmente, as
circunstâncias intrínsecas à formação do vínculo contratual, ou seja, a sua base
objetiva, de modo a comprometer a equação econômica prevista pelos
contratantes.
5. Hipótese em que não se justifica a resolução do contrato por onerosidade
excessiva em virtude da mudança na capacidade financeira dos adquirentes,
causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a
conclusão do contrato e que tampouco alteraram a onerosidade da prestação
inicialmente assumida, sendo de rigor a incidência da Lei 9.514/1997.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.930.085/AM, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA
DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTES.
1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária,
a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97,
prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.927.025/SP, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021)
No particular, ao afastar a aplicação da Lei 9.514/97, o Tribunal de origem
decidiu em dissonância com o entendimento do STJ.
Logo, quanto ao ponto, merece reforma o acórdão recorrido.
Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 570/572 e, com
fundamento no art. 932, V, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do
recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que proceda novo julgamento do recurso de apelação
interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do
contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária - devidamente
registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora -
deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação
específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de
compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificado,
portanto, a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): a)
registro do contrato no cartório de imóveis; b) inadimplemento do devedor; e c) sua
constituição em mora, o que não se observa no particular.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HM 09 EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Ação: declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos,
ajuizada por NATALI DA SILVA BOLPETI em face da recorrente, fundada em contrato de
compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da autora, autorizando a
retenção do percentual de 25% do valor total pago pela autora, e determinando a
restituição, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) à autora, admitida
eventual compensação com débitos pendentes. Determinou, ainda, que a autora arque
com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período
entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da ré.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas
as partes, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES - Demanda ajuizada pela adquirente - Parcial procedência decretada
(rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando a ré a restituir 75%
dos valores adimplidos pela autora) - Inconformismo de ambas as partes -
Afastamento - Embora conste a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à
matrícula do imóvel objeto da avença, não houve comprovação da constituição da
autora em mora, tampouco a situação de inadimplência, conforme dispõe o artigo
26, §1º, da Lei nº 9.514/97 - Circunstância que impossibilita a adoção do Tema 1095
do C. STJ - Precedentes, inclusive desta Câmara - Pleito de RESCISÃO acolhido nos
termos do art. 53 do CDC, por culpa da adquirente - Restituição a esta última de
75% dos valores pagos (e, bem assim, a retenção de 25%) que se adequa ao artigo
53 do CDC, aqui aplicável - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 27 da Lei 9.514/97 e 421,
caput e parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que “estão presentes os requisitos legais para a
aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, tendo sido o contrato de alienação fiduciária
devidamente registrado ao competente Oficial de Registro de Imóveis, tornando-o
plenamente legal e válido" (e-STJ fl. 405); e que “não pode haver incidência da legislação
consumerista nos casos em que há o devido registro do contrato de alienação fiduciária"
(e-STJ fl. 417).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do
contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária - devidamente
registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora - deverá
observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.891.498/SP,
2ª Seção, DJe de 19/12/2022).
Dessa forma, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do
contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificado a
presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): a) registro do contrato
no cartório de imóveis; b) inadimplemento do devedor; e c) sua constituição em mora.
No particular, ao afastar a aplicação da Lei 9.514/97, tendo em vista a
ausência de constituição de mora e de inadimplência da recorrida, de forma a manter a
aplicação do CDC, o Tribunal de origem manteve consonância com o entendimento do
STJ.
Logo, quanto ao ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a", do CPC, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte
recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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