Informações do processo 2024/0069697-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2584208
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/04/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • H T T L - e R J
  • Agravante
    • C S R
  • Interessado
    • A M
  • Interessado
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Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

  • H T T L - e R J
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
DESBLOQUEIO DE VALOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula
735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial
de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se,
tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que

disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga
respeito ao mérito da causa. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de manutenção do bloqueio
de valores pertencentes à parte agravante para garantir o pagamento de
eventual indenização em ação de ressarcimento de dano.

4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede
de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. S. R. contra decisão desta
relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.529-1.532), suscita-se que não houve
menção sobre o ponto fulcral do recurso especial, qual seja a omissão do Tribunal de origem
quanto ao caráter alimentar dos honorários e em relação "à impossibilidade de exigência de
prova quanto à necessidade de percepção de honorários pelo advogado".

Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.

Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada violação

dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Além disso a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento
firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.

Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento
ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes
acima, confiram-se também:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal
de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, RelatorMinistro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023 - sem grifo no
original).

Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por C. S. R., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.434):

"Medida cautelar inominada incidental. Decisão que indeferiu pedido de
desbloqueio de valor. Insurgência. Alegações da agravante não
demonstradas. Demonstração de ciência dos atos processuais pela agravante.
Argumento de que se manifestou na primeira oportunidade que deve ser
afastado. Ausência de demonstração de que o tratamento da doença lhe
trouxe despesas.

Decisão acertada. Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.442-1.445).

A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.448-1.457), a
violação dos arts. 85, 489, 833 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e
que os honorários são verba alimentar, o que, por si só, gera presunção de necessidade de
recebimento de valores a esse título, sendo impenhoráveis.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.462-1.467).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a incidência da Súmula 7/STJ e
735/STF (e-STJ, fls. 1.468-1.470).

É o relatório. Decido.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.

6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.

7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.

8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede

de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.

1.434-1.437):

Trata-sede agravo de instrumento interposto por C. S. R., nos autos da
medida cautelar inominada incidental movida por H. T. T. E., contra decisão
que indeferiu pedido de desbloqueio de valor.

Insurge-se, alegando que teve honorários de sucumbência bloqueados na
medida cautelar de origem à este recurso.

Explica que a decisão que determinou o bloqueio da verba honorária foi
proferida em 26 de fevereiro de 2020 ao passo que a habilitação dos patronos
da ora agravante nos autos ocorreu em 5 de abril deste ano de 2022,
momento em que lhes foi possível o acesso aos autos, eis que a medida
cautelar em tela tramita em segredo de justiça, não existindo, desse modo, a
menor possibilidade de ciência do decidido até então. Além disso, argumenta
que, a despeito da ausência de advogado constituído, não foi intimada
pessoalmente sobre o teor da decisão, não tendo, portanto, ciência do quanto
decidido.

Aduz que tais situações tornam inoperante a preclusão temporal ou
consumativa, visto que, na primeira oportunidade que lhe coube, insurgiu-se
contra o bloqueio do valor destinado ao pagamento de verba honorária
sucumbencial de sua titularidade. Afirma, ainda, que a agravante está em
tratamento oncológico (CA mamas), sem possibilidade de trabalhar e tendo
que fazer frente a medicamentos de alto custo, conforme devidamente
comprovado nos documentos juntado aos autos de origem. Argumenta, por
fim, que o bloqueio incidente sobre a verba honorária não pode permanecer,
porque constitui verba alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja
deferido o desbloqueio da verba honorária, com determinação de expedição
de ofício para levantamento do montante pela ora agravante.

(...)

Ao contrário do que alegou a agravante sobre a ausência de intimação e
ciência da decisão de bloqueio e de que teria se insurgido na primeira
oportunidade que lhe coube, do compulsar dos autos e das informações
enviadas pelo juízo de origem, nota-se que a realidade é outra.

Isso porque quando foi deferida liminar para decretar a indisponibilidade de
bens imóveis, a agravante foi devidamente citada, conforme se verifica da
certidão do oficial de justiça juntada às fls. 908, mas quedou-se inerte e não
veio aos autos.

Como bem apontado pelo Magistrado em suas informações, em 26/02/2020
foi deferido o bloqueio de valores nos autos que correm junto à 31ª Vara
Cível, tendo referido despacho sido publicado no Diário Oficial, com o nome
da agravante.

Diante disso, as alegações de que não foi intimada pessoalmente, de que só
constituiu advogado nos autos em 05/04/2022 e de que na primeira
oportunidade que lhe coube, insurgiu-se contra o bloqueio merecem ser
rechaçadas.

A agravante arguiu, ainda, tentando reverter a decisão de indeferimento, que
encontra-se em tratamento oncológico, tratando câncer de mama, sem poder
trabalhar, além de já ser pessoa idosa.

Contudo, nada aqui foi apresentado a fim de comprovar suas arguições.

Desconhece-se se possui plano de saúde, se vem arcando com as custas do

tratamento de forma particular.

Assim, sem ter aqui apresentado nada a demonstrar o que alega, deve ser a
decisão mantida, por seus próprios fundamentos, já que, realmente, não
houve insurgência por parte da agravante quando deferido o bloqueio, nem se
comprovou circunstância nova a autorizar a modificação do entendimento.
(Sem grifo no original).

Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento

firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os recentes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA.
MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto
contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I,
do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão
relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência.

5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor
da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - sem grifo
no original).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf.
STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do
processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou
última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes.

2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de
que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".

3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos
para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.

4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada,
demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão
da incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - sem grifo no
original).

Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento
ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes
acima, confiram-se também:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das
referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal
de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.

5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese

defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

7. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - sem grifo
no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVANTE.

(...)

3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal
de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência
do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da
Súmula 735 do STF.

3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das
razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi

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Retirado da página 13170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão