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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO
RONDON GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul (Apelação n. 0800912-58.2019.8.12.0043) assim ementado (fl. 443):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AFASTADA – DÍVIDA
FORMALIZADA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA – – EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS SÓCIAS – DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA POSSIBILITAR
PAGAMENTO DE DÍVIDA REALIZADA POR UM DOS SÓCIOS –
IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS PARTICULARES DE SÓCIA QUE
NÃO É DEVEDORA – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo possível extrair os
fundamentos do provimento judicial não há falar em ausência de fundamentação. Se
a dívida foi assumida por sócio da empresa, permite-se a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para que os bens da empresa possam responder pelo
pagamento da dívida. Contudo, não prospera a pretensão de que os bens particulares
de outra sócia sejam atingidos se ela não consta como devedora.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos
art. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem deixou de enfrentar as seguintes alegações: a) há provas que demonstrariam
a confusão patrimonial entre João Batista, Carmen e Capital Participações e
Investimentos S.A., e não apenas entre João Batista e Capital Participações e
Investimentos S.A.; b) deveria ser aplicada ao caso a teoria da asserção; e c) há
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva ou per saltum
, para que Carmen também responda pela dívida exequenda.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 491-495.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido,
nem tampouco ausência de fundamentação.
Com efeito, o Tribunal estadual afastou a legitimidade passiva da
agravada Carmen pelo fato de o objeto da execução ser uma confissão de dívida
emitida por João Batista Medeiros, representante da empresa Capital Participações
e Investimentos, sem a assinatura da apelada. Assim, afirmou que o
reconhecimento de confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa física de João
Batista não implicava automaticamente o reconhecimento da mesma confusão em
relação à sócia Carmen, sobretudo porque a mencionada empresa não consta como
devedora no título executado. Confira-se (fls. 446-447):
Em que pesem as alegações do apelante, o recurso não merece provimento.
Conforme se vislumbra dos autos, a embargante, ora apelada, não consta
como devedora no título executivo que sustenta a inicial da execuçã o.
Com efeito, o objeto da execução é um título de confissão de dívida emitido
pelo representante da empresa Capital Participações e Investimentos, João Batista
Medeiros, sem a assinatura da apelada.
Destarte, no caso dos autos, foi admitida a confusão patrimonial entre a firma
individual e a pessoa física de João Batista, com a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para que os bens da empresa pudessem dar lastro às dívidas
do sócio João Batista. Contudo, tal circunstância não implica no reconhecimento da
mesma confusão em relação ao patrimônio dos demais sócios da empresa.
Portanto, não há qualquer equívoco na sentença objurgada, que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva, o que fez aos seguintes fundamentos. Veja-se:
Seguindo a linha de raciocínio do próprio embargado/exequente, o que
inclusive já foi acolhido por este juízo quando do julgamento das exceções de
pré- executividade apresentadas pelo executado e suas empresas, foi
reconhecida a confusão patrimonial existente entre a pessoa física de João
Batista e suas empresas para o fim de permitir o alcance do patrimônio
empresarial.
Contudo, não há responsabilização direta dos demais sócios da empresa
Capital Participações, aqui incluída a senhora Carmem, ora embargante.
É importante ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica implica em permitir o alcance dos bens da empresa e, nesse contexto,
ainda que indiretamente, a embargante seria atingida com a afetação dos bens
empresariais da sociedade a qual integrava.
Contudo, o instituto da desconsideração inversa não é estendido para
alcançar, ainda, o patrimônio pessoal dos demais sócios.
Registra-se que o título executivo foi celebrado entre
embargado/exequente e o Sr. João Batista e que por confusão patrimonial
integrava o patrimônio pessoal em suas empresas, razão pela qual admitiu-se a
desconsideração inversa para que a execução fosse garantida por bens das
referidas empresas.
Todavia, não há que se falar em nova desconsideração, agora da forma
original, para admitir-se o alcance também aos bens particulares dos demais
sócios da referida empresa, pena de ofensa aos mais comezinhos princípios
basilares do direito pátrio.
O simples fato da embargante integrar o quadro societário de uma das
empresas também pertencente a João Batista não a torna devedora solidária
das dívidas firmadas exclusivamente por ele. Além disso, não se pode
confundir os institutos, foi admitida a confusão patrimonial entre o Sr. João
Batista e as suas empresas, o que afetou o patrimônio das empresas e não o
patrimônio particular da Embargante. (f. 392/393)
Importante ressaltar que a empresa Capital Participações, da qual a apelada é
sócia, não consta como devedora do título, sendo mais um fator que torna impossível
o reconhecimento da confusão patrimonial em relação à apelada.
Evidencia-se que a insurgência do agravante, na realidade, refere-se tão
somente ao mérito da controvérsia, não sendo caso de omissão ou ausência de
fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO
RONDON GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul (Apelação n. 0800912-58.2019.8.12.0043) assim ementado (fl. 443):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AFASTADA – DÍVIDA
FORMALIZADA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA – – EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS SÓCIAS – DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA POSSIBILITAR
PAGAMENTO DE DÍVIDA REALIZADA POR UM DOS SÓCIOS –
IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS PARTICULARES DE SÓCIA QUE
NÃO É DEVEDORA – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo possível extrair os
fundamentos do provimento judicial não há falar em ausência de fundamentação. Se
a dívida foi assumida por sócio da empresa, permite-se a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para que os bens da empresa possam responder pelo
pagamento da dívida. Contudo, não prospera a pretensão de que os bens particulares
de outra sócia sejam atingidos se ela não consta como devedora.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos
art. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem deixou de enfrentar as seguintes alegações: a) há provas que demonstrariam
a confusão patrimonial entre João Batista, Carmen e Capital Participações e
Investimentos S.A., e não apenas entre João Batista e Capital Participações e
Investimentos S.A.; b) deveria ser aplicada ao caso a teoria da asserção; e c) há
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva ou per saltum
, para que Carmen também responda pela dívida exequenda.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 491-495.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido,
nem tampouco ausência de fundamentação.
Com efeito, o Tribunal estadual afastou a legitimidade passiva da
agravada Carmen pelo fato de o objeto da execução ser uma confissão de dívida
emitida por João Batista Medeiros, representante da empresa Capital Participações
e Investimentos, sem a assinatura da apelada. Assim, afirmou que o
reconhecimento de confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa física de João
Batista não implicava automaticamente o reconhecimento da mesma confusão em
relação à sócia Carmen, sobretudo porque a mencionada empresa não consta como
devedora no título executado. Confira-se (fls. 446-447):
Em que pesem as alegações do apelante, o recurso não merece provimento.
Conforme se vislumbra dos autos, a embargante, ora apelada, não consta
como devedora no título executivo que sustenta a inicial da execuçã o.
Com efeito, o objeto da execução é um título de confissão de dívida emitido
pelo representante da empresa Capital Participações e Investimentos, João Batista
Medeiros, sem a assinatura da apelada.
Destarte, no caso dos autos, foi admitida a confusão patrimonial entre a firma
individual e a pessoa física de João Batista, com a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para que os bens da empresa pudessem dar lastro às dívidas
do sócio João Batista. Contudo, tal circunstância não implica no reconhecimento da
mesma confusão em relação ao patrimônio dos demais sócios da empresa.
Portanto, não há qualquer equívoco na sentença objurgada, que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva, o que fez aos seguintes fundamentos. Veja-se:
Seguindo a linha de raciocínio do próprio embargado/exequente, o que
inclusive já foi acolhido por este juízo quando do julgamento das exceções de
pré- executividade apresentadas pelo executado e suas empresas, foi
reconhecida a confusão patrimonial existente entre a pessoa física de João
Batista e suas empresas para o fim de permitir o alcance do patrimônio
empresarial.
Contudo, não há responsabilização direta dos demais sócios da empresa
Capital Participações, aqui incluída a senhora Carmem, ora embargante.
É importante ressaltar que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica implica em permitir o alcance dos bens da empresa e, nesse contexto,
ainda que indiretamente, a embargante seria atingida com a afetação dos bens
empresariais da sociedade a qual integrava.
Contudo, o instituto da desconsideração inversa não é estendido para
alcançar, ainda, o patrimônio pessoal dos demais sócios.
Registra-se que o título executivo foi celebrado entre
embargado/exequente e o Sr. João Batista e que por confusão patrimonial
integrava o patrimônio pessoal em suas empresas, razão pela qual admitiu-se a
desconsideração inversa para que a execução fosse garantida por bens das
referidas empresas.
Todavia, não há que se falar em nova desconsideração, agora da forma
original, para admitir-se o alcance também aos bens particulares dos demais
sócios da referida empresa, pena de ofensa aos mais comezinhos princípios
basilares do direito pátrio.
O simples fato da embargante integrar o quadro societário de uma das
empresas também pertencente a João Batista não a torna devedora solidária
das dívidas firmadas exclusivamente por ele. Além disso, não se pode
confundir os institutos, foi admitida a confusão patrimonial entre o Sr. João
Batista e as suas empresas, o que afetou o patrimônio das empresas e não o
patrimônio particular da Embargante. (f. 392/393)
Importante ressaltar que a empresa Capital Participações, da qual a apelada é
sócia, não consta como devedora do título, sendo mais um fator que torna impossível
o reconhecimento da confusão patrimonial em relação à apelada.
Evidencia-se que a insurgência do agravante, na realidade, refere-se tão
somente ao mérito da controvérsia, não sendo caso de omissão ou ausência de
fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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