Informações do processo 2024/0109865-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 195967
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
ENCAMINHAMENTO ATÉ 48 HORAS ANTES DE INICIADO O
JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta
forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B,
§1º, do RISTJ.

2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex
vi
do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se
na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da
periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime
executado, circunstâncias evidenciadas pelo
modus operandi empregado no
delito.

4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário
em
habeas corpus, não é adequada para questão que demanda reexame fático-
probatório.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 03/04/2024 às 14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 94):

HABEAS CORPUS. Homicídio duplamente qualificado. Vítima agredida pelo paciente e
dois menores, sendo atingida, a seguir, por sete golpes de instrumento cortante nas costas,
vindo a óbito. Arma do crime descartada. Irmão da vítima procurado por terceira pessoa em
nome do paciente que ofereceu valor em dinheiro e, recusada a oferta, proferiu ameaças.
Fatos que ensejaram instauração de outra ação penal em curso. Requisitos autorizadores da
custódia cautelar presentes: indícios do cometimento do crime( materialidade e indício de
autoria); perigo na liberdade do agente( artigo 312in fine ) + cabimento (hipóteses previstas
no artigo 313: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta
prática do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.

No presente recurso, sustenta que a prisão preventiva foi decretada mediante
fundamentação genérica, destacando a primariedade, bons antecedentes, emprego e
residência fixa do recorrente, bem como sua colaboração em sede policial.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Não havendo divergência da matéria no órgão julgador, admite-se seu exame,
in limine , pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente teve a seguinte
fundamentação (fls. 168-169):

"Compulsando os autos, infere-se que a decretação da custódia cautelar do acusado

afigura-se necessária, posto que o delito a ele atribuído é daqueles que justifica a segregação
cautelar em razão de sua repercussão no caso concreto, em face da efetiva intranquilidade
coletiva gerada no seio da comunidade, além da inquestionável lesão à Ordem Pública e à
Paz Social. É de se ressaltar que a segregação cautelar do acusado se impõe a fim de garantir
o regular andamento da instrução criminal, haja vista que o eventual deferimento de sua
liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da
instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de vir a influir no depoimento de
testemunhas. Nesse sentido, a evidenciar ainda mais a necessidade de acautelamento,
como bem salientado pelo MP, o réu responde junto à 1ª Vara Criminal de Niterói pela
suposta prática de crime de coação no curso do processo, TENDO COMO VÍTIMA O
IRMÃO DA VÍTIMA DO PRESENTE FEITO além dos crimes de tentativa de fraude
processual e do previsto no artigo 343 do Código Penal "Corrupção". Portanto, a
decretação da custódia provisória é extremamente importante para assegurar a
manutenção da Ordem Pública (periculum in mora), como se infere especialmente da
gravidade concreta do delito imputado, para a garantia de eventual aplicação da lei
penal e da escorreita instrução criminal. Como adverte Eugênio Pacelli, "para os fins
de prisão preventiva, tem-se entendido que a garantia da ordem pública busca também
evitar que se estabeleça um estado de continuidade delitiva", de modo que a
segregação preventiva do acusado supramencionado, não só garantirá o caráter
instrumental da mesma, como forma de assegurar o bom andamento da instrução
criminal e assegurar a eventual aplicação da Lei Penal, assim como, por conta do risco
de novas investidas criminosas, gerará tranquilidade coletiva no seio da comunidade,
visto que o crime teria sido cometido em via pública. Por outro lado, de acordo com os
elementos probantes produzidos até o momento, há fundadas razões (fumus boni iuris) que
fazem presumir que o acusado possivelmente seja autor do delito imputado, haja vista os
termos de depoimento e demais provas carreadas nos autos do Inquérito Policial, em
especial vídeos de momentos da prática criminal e posteriores. Cumpre trazer à colação,
julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, que legitima a necessidade de decretação da prisão
preventiva, uma vez preenchidos os pressupostos

[...]

Em que pese os argumentos defensivos apresentados às fls. 231/235, o pedido de prisão
preventiva apresentado pelo MP nestes autos não está fundamentado apenas na existência do
processo nº 0839247-41.2023.8.19.0002, em que o ora réu também responde pelos crimes
previstos nos artigos 343, 344 e 347 c/c 14, II, na forma do 69, todos do Código Penal,
mas também na contemporaneidade, na necessidade de garantia da ordem pública, da
regular instrução criminal, da eventual aplicação da lei penal e, ainda, na gravidade
concreta do crime de homicídio imputado. Recorde-se que o indeferimento da prisão
preventiva no processo a que o réu responde pelos delitos de "corrupção", coação no
curso de processo correlato ao presente, em que são réus dois menores, um deles filho
do denunciado, ambos representados junto a VIJI pela prática do mesmo delito de
homicídio ora imputado, bem como tentativa de fraude processual, não resulta no
necessário indeferimento da custódia cautelar nestes autos em que o réu responde pela
suposta prática de grave delito de homicídio duplamente qualificado. Vale acrescentar
que o réu está submetido naquele processo a medidas cautelares de comparecimento mensal
em Juízo, proibição de se ausentar da Comarca e proibição de contato com a vítima e
familiares dela, quem no presente não se mostram suficientes para a finalidade almejada.
Ademais, apesar do comprovante de residência e da carteira de trabalho acostados pela
defesa, a argumentação defensiva de condições pessoais favoráveis, por si só, não é hábil a
conferir-lhe a revogação da prisão preventiva, como nos ensina copiosa jurisprudência;
devendo o requerimento ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."

É esclarecido pelo acórdão (fl. 99):

Em razão da violenta conduta que teria adotado com relação à vítima fatal, aderindo às
agressões que os dois menores perpetravam contra a vítima, agredindo-a também, ao chegar
ao local dos fatos chamado por seu filho; tendo restado inerte quanto ao comportamento
violento dos menores com relação à vítima, inclusive presenciando os golpes com
instrumentos cortantes (espada ou faca ) desferidos pelos menores contra a vítima, valendo
notar que os instrumentos cortantes somente aparecem na cena dos fatos, após a chegada ao
local do ora paciente; tendo participado ativamente da fuga dos menores do local da
agressão, empreendendo marcha ré no veículo que conduzia , resta evidente a necessidade
inafastável de manter-se acautelado o ora paciente, cuja liberdade colocaria em risco a
apuração da verdade e, até mesmo, a integridade e a vida do irmão da vítima fatal, eis que já
teria recebido ameaças de terceira pessoa que o teria procurado em nome do paciente.

Conforme se observa, a segregação cautelar do recorrente está devidamente
fundamentada, como garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi,
uma vez que o réu aderiu às agressões que os dois menores perpetravam contra a vítima e
também a agrediu, além de ter permanecido inerte em relação ao comportamento violento
dos menores, presenciando os golpes com instrumentos cortantes, o que revela a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, e justifica a imposição da
medida extrema. Apontou-se, outrossim, a reiteração delitiva do paciente e necessidade
de preservação de testemunhas.

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante
da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no
RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n.
770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui
motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 755.804/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no RHC n.
171.839/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022.

Ademais, há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo,
pois o réu responde criminalmente por coação no curso do processo, assim, a sua

liberdade colocaria em risco a apuração da verdade e, até mesmo, a integridade e a vida
do irmão da vítima fatal, eis que já teria recebido ameaças de terceira pessoa que o teria
procurado em nome do paciente. Nesse sentido: RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016; RHC 57.614/ES,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; HC 346.926/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
19/04/2016."

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar, como na hipótese.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 8556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão