Informações do processo 2024/0108447-5

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 219
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COZINHA DE ATLETA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (COZINHA DE ATLETA) contra decisão
monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao apelo nobre por ausência de juntada das peças processuais
indispensáveis à análise da tutela de urgência pleiteada.

Para tanto, alega a ocorrência de omissão na decisão objurgada
sustentando que (1) não houve intimação para complementação da documentação
exigível antes da inadmissão do pedido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC; (2) e que inexistem, tanto na legislação processual quanto no Regimento Interno
do STJ, a determinação de juntada das cópias das peças processuais do processo na
origem, notadamente quando se tratar de autos eletrônicos.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o
vício apontado, com a posterior intimação da embargante para juntada da
documentação necessária à análise da tutela jurisdicional postulada.

Sem impugnação conforme certidão de e-STJ, fl. 1.573.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste
na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal
e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o
julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver
na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A ausência de indicação e demonstração, nas razões do recurso
integrativo, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 "enseja
juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez
desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a
compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento
dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF"
(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.872/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição,
erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa,
nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.

[...]

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)

Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, pois de forma clara e
fundamentada consignou que ante a ausência das peças processuais indispensáveis à
análise do fumus boni iuris, não há como ser realizado o cotejo necessário para

apreciação da medida cautelar pleiteada.

Confira-se:

A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo
corresponde a probabilidade de êxito do agravo do art. 1.042 do CPC
e do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre
os fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade e do
acórdão recorrido com os argumentos contidos no agravo e no apelo
nobre.

A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus
boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.

Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo (e-STJ, fl. 30).

Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e
489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos
não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a
conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.

Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento
dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.

Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Redistribuição automática em 12/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Processo registrado em 03/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por
COZINHA DE ATLETA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (COZINHA DE ATLETA)
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.

Para tanto, esclarece que GK FOOD DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. (GK FOOD) ajuizou ação postulando indenização pela indevida
comercialização de produto por ela desenvolvido, cuja empresa TASTE E DELIGHT
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.(TASTE & DELIGHT) teria sido contratada para a
fabricação, tendo o sócio da contratada, MAURÍCIO LOPES CARDOSO (MAURÍCIO),
se apropriado da receita.

Informa que em sede de apelação foi condenada em solidariedade ao
pagamento da reparação, sob o fundamento que MAURÍCIO faria parte do seu quadro
social e por possuir o mesmo endereço da TASTE & DELIGHT.

Defende que a apelação não poderia ter sido conhecida por falta de preparo,
além da sua irresponsabilidade por não ter praticado o apontado ilícito, ressaltando que
MAURÍCIO é estranho a sua composição e o fato de ter a sede no mesmo endereço da
TASTE & DELIGHT não presume que teria se utilizado indevidamente da fórmula.

Informa que a GK FOOD iniciou o cumprimento provisório de sentença para
o pagamento referente aos danos morais e verba sucumbencial e a liquidação dos
danos materiais.

É o relatório.

A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do
periculum in mora e do fumus boni iuris.

Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença
do
fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido, o recurso
especial, a decisão do juízo prévio de admissibilidade, o correspondente agravo.

A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde
a probabilidade de êxito do agravo do art. 1.042 do CPC e do recurso especial, que
somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos adotados pelo juízo prévio
de admissibilidade e do acórdão recorrido com os argumentos contidos no agravo e no
apelo nobre.

A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni
iuris
, impede que seja apreciada a medida pleiteada.

Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo.

Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou

improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.

Publique-se. intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 3339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 16, intime-se a parte requerente para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão