Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

EDcl na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 219 - SP (2024/0108447-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

EMBARGANTE : COZINHA DE ATLETA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

ADVOGADOS : ROBERTO RACHED JORGE - SP208520

RENATA NOWILL MARIANO - SP265475

FABRICIO SACILOTTO - SP363491

EMBARGADO : GK FOOD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COZINHA DE ATLETA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
. (COZINHA DE ATLETA) contra decisão
monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao apelo nobre por ausência de juntada das peças processuais
indispensáveis à análise da tutela de urgência pleiteada.

Para tanto, alega a ocorrência de omissão na decisão objurgada
sustentando que
(1) não houve intimação para complementação da documentação
exigível antes da inadmissão do pedido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC;
(2) e que inexistem, tanto na legislação processual quanto no Regimento Interno
do STJ, a determinação de juntada das cópias das peças processuais do processo na
origem, notadamente quando se tratar de autos eletrônicos.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o
vício apontado, com a posterior intimação da embargante para juntada da
documentação necessária à análise da tutela jurisdicional postulada.

Sem impugnação conforme certidão de e-STJ, fl. 1.573.

Processos na página

2024/0108447-5