Informações do processo 2024/0113864-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196109
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão
proferida às fls. 689-691, formulado em favor do corréu FABIANO ANDRADE SILVA,
argumentando que sua prisão preventiva foi decretada pelos mesmos fatos e
fundamentos.

Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo

indeferimento do pleito, assim ponderando (e-STJ fl. 706):

Observa-se que, malgrado a situação objetiva do ora Requerente,
FABIANO ANDRADE SILVA, seja a mesma da do Recorrente,
GABRIEL AUGUSTO REIS SILVA, o mesmo não se pode falar da
situação subjetiva.

Isso porque, por um lado, verifica-se que pesam sobre GABRIEL
AUGUSTO REIS SILVA 3 (três) inquéritos policiais, 1 (um) em
andamento e 2 (dois) com denúncia já ofertada, sendo todos por
tráfico de drogas (e-STJ fls. 290/291) – os quais, em tese, já seriam
suficientes para justificar a manutenção da cautelar máxima.

Por outro lado, contra FABIANO ANDRADE SILVA há os seguintes
registros criminais por tráfico de drogas, além de outros procedimentos
sobre delitos diversos (e-STJ fls. 285/286):

sentença condenatória pela prática, em tese, de tráfico de drogas;
ação penal em andamento pela prática, em tese, de tráfico de drogas;
inquérito policial com denúncia ofertada pela prática, em tese, de
tráfico de drogas; medida protetiva originada da Lei da Maria da Penha
(pela prática, em tese, de violência doméstica); e ação penal em
andamento pela prática, em tese, do crime de descumprimento de
decisão judicial acerca do deferimento de medida protetiva originada
da Lei da Maria da Penha (violência doméstica).

A priori, observa-se que uma rápida análise deste caso poderia levar à
conclusão de que o pedido de extensão deveria de deferido, em razão
da pequena quantidade de drogas apreendidas: 48,8g de cocaína.

Contudo, a possibilidade de reiteração delitiva, caso o Requerente seja
posto em liberdade, é grande e real.

No caso, a custódia preventiva do requerente não foi submetida à
análise do Tribunal de Justiça. Assim, incabível a inauguração, por salto, de
irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl no HC 920869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

Ressalte-se que “não se pode confundir a possibilidade de concessão
de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à
análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta
Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de
acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Autos nº
1.0000.24.153864-4/000).

O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 338):

HABEAS CORPUS–DELITOSDE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGATIVADE AUTORIA –QUESTÕES DE
MÉRITO DA AÇÃO PENAL–INAPLICABILIDADE–AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS INFORMADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
–NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A
GRAVIDADE DO CRIME EM TESE COMETIDO –INOCORRÊNCIA
–JUSTIÇA GRATUITA –DESCABIMENTO.

1-As questões de autoria e proporcionalidade da constrição cautelar
haverão de ser dirimidas na ação de origem, oportunizado o
contraditório e mediante ampla dilação probatória, vez que constituem
mérito da própria persecução, de forma que foge o pleito do âmbito do
habeas corpus, que não se dá à análise de provas.

2-Impõe-sea manutenção da prisão se, de elementos concretos dos
fatos em apreço, devidamente apontados na decisão combatida,
evidencia-se que a liberdade do paciente gera risco à ordem pública.

3-A ação de habeas corpus é gratuita, conforme preconiza o art. 5º,
LXXVII da CF/88, tornando, portanto, inadequado o pleito de
assistência judiciária.

A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.

Consta dos autos que o paciente está preso.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a

revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

A Corte local assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 342):

Diante de tal quadro, ao que se tem do laudo definitivo acostado aos
autos (ordem 16, fl.30), fora arrecadada, na espécie,01 (uma)porção
de cocaína, pesando 48,80g (quarenta e oito gramas e oitenta
centigramas)da substância, ressaltando-se, ademais, que, conforme a
CAC do paciente (ordem 10), o mesmo possui diversas anotações pelo
delito de tráfico de drogas, conjuntura a qual pode deixar entrever a
habitualidade na estrutura delitiva em comento, deixando claro a
gravidade do cenário em apreço.

A quantidade de drogas apreendidas - 48,80g (quarenta e oito
gramas e oitenta centigramas) de cocaína - não justifica a manutenção da prisão
preventiva, notadamente quando se tem em vista que a traficância foi negada pelo
paciente, que é primário (e-STJ Fl.290) e foi apreendido quando se encontrava na
garupa de uma moto.

Com efeito, não restou demonstrado o perigo concreto que a liberdade
do paciente poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO
MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.    POSSIBILIDADE .    AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está
condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada,
aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de
natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe
que o magistrado avalie todas as possibilidades a fim de evitar a
cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a
ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra
periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento
do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser
reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi
flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito
gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a
imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a
prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de
30/4/2021 - destaquei).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor de GABRIEL AUGUSTO REIS SILVA, ficando o
Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que

entender necessárias, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.

O paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se outro
motivo justificar sua prisão.

Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão