Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196109 - MG (2024/0113864-4)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

REQUERENTE : FABIANO ANDRADE SILVA

ADVOGADO : HARLEY LUIZ SOARES - MG198135

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : GABRIEL AUGUSTO REIS SILVA (PRESO)

ADVOGADO : EMANUEL ALVES SIMAS - MG103799

DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão
proferida às fls. 689-691, formulado em favor do corréu FABIANO ANDRADE SILVA,
argumentando que sua prisão preventiva foi decretada pelos mesmos fatos e
fundamentos.

Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo

indeferimento do pleito, assim ponderando (e-STJ fl. 706):

Observa-se que, malgrado a situação objetiva do ora Requerente,
FABIANO ANDRADE SILVA, seja a mesma da do Recorrente,
GABRIEL AUGUSTO REIS SILVA, o mesmo não se pode falar da
situação subjetiva.

Isso porque, por um lado, verifica-se que pesam sobre GABRIEL
AUGUSTO REIS SILVA
3 (três) inquéritos policiais, 1 (um) em
andamento e 2 (dois) com denúncia já ofertada, sendo todos por
tráfico de drogas (e-STJ fls. 290/291) – os quais, em tese, já seriam
suficientes para justificar a manutenção da cautelar máxima.

Por outro lado, contra FABIANO ANDRADE SILVA há os seguintes
registros criminais por tráfico de drogas, além de outros procedimentos
sobre delitos diversos (e-STJ fls. 285/286):

sentença condenatória pela prática, em tese, de tráfico de drogas;
ação penal em andamento pela prática, em tese, de tráfico de drogas;
inquérito policial com denúncia ofertada pela prática, em tese, de
tráfico de drogas; medida protetiva originada da Lei da Maria da Penha
(pela prática, em tese, de violência doméstica); e ação penal em
andamento pela prática, em tese, do crime de descumprimento de
decisão judicial acerca do deferimento de medida protetiva originada
da Lei da Maria da Penha (violência doméstica).

A priori, observa-se que uma rápida análise deste caso poderia levar à
conclusão de que o pedido de extensão deveria de deferido, em razão
da pequena quantidade de drogas apreendidas: 48,8g de cocaína.

Contudo, a possibilidade de reiteração delitiva, caso o Requerente seja
posto em liberdade, é grande e real.

Processos na página

2024/0113864-4