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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de EDUARDO FERREIRA LOPES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º,
inciso IV e § 6º, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local que
denegou a ordem, em acórdão, às fls. 62-80, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO
ART. 121, §2º, IV, E §6º, DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. OPERAÇÃO EFÚGIO, ORIUNDA DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GAECO/MPBA, E A
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO CALCADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS
FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO
PREVENTIVAMENTE DESDE 12/04/2023. DECRETO
PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO
PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE
DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM
DENEGADA. " (fl. 62)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a prisão preventiva do Paciente.
Sustenta ausência de indícios de autoria relativamente à conduta atribuída ao
Paciente.
Requer a revogação da segregação cautelar.
Liminar indeferida, às fls. 725-726. Informações prestadas, às fls. 731-799.
O Ministério Público Federal, às fls. 806-808, em parecer, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim sumariado:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A
prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
paciente, que teria matado a vítima, em concurso de agentes, com
disparos de arma de fogo, mediante surpresa, em atividade de
grupo de extermínio. 2. Parecer pela denegação da ordem. " (fl.
806)
Petição, às fls. 811-828, onde, a defesa, junta manifestação do Ministério
Público do Estado da Bahia, com requerimento de impronúncia do paciente:
"Isto posto, requer o Ministério Público a procedência
in parcial da denúncia, a fim de que o réu JOABE DE OLIVEIRA
SOUZA seja PRONUNCIADO pelo crime contra a vida tipificado
no Artigo 121, IV (última figura), e §6º, do Código Penal, a fim de
que sejam levados a julgamento perante o Egrégio Tribunal do
Júri desta Comarca. Requer, todavia, a IMPRONÚNCIA quanto
ao réu EDUARDO FERREIRA LOPES, nos moldes do art. 414 do
Código de Processo Penal. " (fl. 827)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] o Paciente encontra-se preso preventivamente
desde 12/04/2023, em razão de haver, supostamente, ceifado a
vida de Diego Santiago Correia, cujo fato teria ocorrido em
04/11/2015, tendo sido decretada a prisão preventiva nos autos nº
8004082-09.2022.8.05.0112, sendo, então, desencadeada a ação
penal autos nº 8000986-49.2023.8.05.0112. [...]" (fl. 64)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Não obstante a petição, às fls. 811-828, onde, a defesa, junta manifestação do
Ministério Público do Estado da Bahia, com requerimento de impronúncia do paciente, o
sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento
motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual
manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou
desclassificação para outro delito.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ, NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA, A EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
ACUSATÓRIO PELA IMPRONÚNCIA OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO. 1. O sistema acusatório deve ser
harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado,
não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a
eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais,
pela impronúncia ou desclassificação para outro delito. 2. Agravo
interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 26 de maio a 2
de junho de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Relator. " (AgRg no HC 226.641 SP, Rel. Min. Nunes
Marques, 2ª Turma, STF, julgado em 05/06/2023)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas
instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando
não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta
ilegalidade ou teratologia identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental " (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de EDUARDO FERREIRA LOPES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º,
inciso IV e §6º, do Código Penal. Irresignada , a Defesa impetrou habeas corpus perante a
Corte local que denegou a ordem, em acórdão de fls. 62-80.
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado na ausência de requisitos para a prisão preventiva do Paciente.
Sustenta ausência de indícios de autoria relativamente à conduta atribuída ao
Paciente
Requer a revogação da segregação cautelar.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração,
devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento
definitivo deste writ (Ag Rg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 28/3/2016).
Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade tida como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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