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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de CRISTIANO GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática do delito de furto, o
Juízo de primeiro grau deixou de converter a prisão, em flagrante, do Paciente em
preventiva; aplicando-lhe a medida cautelar diversa da prisão, descrita no inciso I do art.
319 do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público Estadual, interpôs
recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem. O recurso foi provido pela Corte
local, que cassou a decisão impugnada, estabelecendo a prisão preventiva do ora
Paciente; constando no acórdão hostilizado:
"Na FAC acostada aos autos (item 143) afere-se que o
ora recorrido já possui duas condenações com trânsito em
julgado pela prática de crimes de roubo e furto qualificado
–processos 0138270- 11.2014.8.19.0001 e 0514878-
40.2015.8.19.0001, além de possuir outras ações penais em
andamento. O delito que ora se apura foi praticado logo após lhe
ter sido concedido o benefício da prisão albergue domiciliar nos
autos da Execução Penal nº 0451519-19.2015.8.19.0001,
conforme se observa da r. decisão de fls. 95/97 (item 17). Em
outras palavras, o recorrido foi colocado em liberdade em
MARÇO DE 2022e os fatos narrados neste processado se deram
no dia 26 DE MAIO DE 2022 " (fl. 18).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Paciente.
Aponta ausência de fundamentação para segregação cautelar.
Aduz que:
o crime o qual o Paciente foi autuado é de natureza
patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça contra a
pessoa. Além disso, as máculas existentes em sua FAC não
consistem motivo suficiente a autorizar a decretação da medida
cautelar mais gravosa prevista no ordenamento, que é
excepcionalíssima, nos termos do art. 282, § 6º do CPP " (fl. 8).
Requer:
"a) LIMINARMENTE, para que seja determinado a
desclassificação do delito ou, ao menos, que o Paciente aguarde o
julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, expedindo-
se o alvará de soltura; subsidiariamente, que seja aplicada ao
Paciente medidas cautelares diversas da prisão; b) NO MÉRITO,
pede a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da
liminar, desclassificando-se o delito ou, ao menos, reconhecendo-
se ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade,
ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da
prisão, expedindo-se alvará de soltura, em razão da ausência dos
elementos autorizadores da prisão preventiva; c) a intimação do
Órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em
atuação junto a este Superior Tribunal de Justiça para ciência de
todos os atos, notadamente da data da sessão de julgamento " (fls.
12-13).
Liminar indeferida, às fls. 95-97. Informações prestadas, às fls. 105-109.
O Ministério Público Federal, às fls. 112-116, em parecer, manifestou-se pela
manutenção do acórdão do Tribunal de origem:
"[...] Assim sendo, demonstrado o periculum libertatis
dos agentes, cediço dever-se preservar incólume sua prisão
cautelar/preventiva e, não havendo que se falar em carência de
fundamentação impõe-se a manutenção do acórdão por seus
próprios fundamentos, de vez que preenchidos os requisitos dos
artigos 312 e 313 do CPP, o que impede, ademais, a aplicação de
medida cautelar alternativa ao cárcere, ut artigo 282, §6º, do
CPP (STJ, 5ªT, RHC 52.793/RS, rel. Min. Félix Fischer, D Je
27/11/2014). [...] " (fls. 1409-1410)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das
condutas, tendo e vista a natureza do crime, bem como as circunstâncias em que
ocorreu; as questões foram enfrentadas pelo Tribunal local, com fundamentação
suficiente a demonstrar a validade da prisão cautelar.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] Na FAC acostada aos autos (item 143) afere-se
que o ora recorrido já possui duas condenações com trânsito em
julgado pela prática de crimes de roubo e furto qualificado –
processos 0138270-11.2014.8.19.0001 e 0514878-
40.2015.8.19.0001, além de possuir outras ações penais em
andamento. O delito que ora se apura foi praticado logo após lhe
ter sido concedido o benefício da prisão albergue domiciliar nos
autos da Execução Penal nº 0451519- 19.2015.8.19.0001,
conforme se observa da r. decisão de fls. 95/97 (item 17). Em
outras palavras, o recorrido foi colocado em liberdade em
MARÇO DE 2022 e os fatos narrados neste processado se deram
no dia 26 DE MAIO DE 2022. [...]" (fls. )
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)
Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do paciente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual " (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de CRISTIANO GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática do delito de furto, o
Juízo de primeiro grau deixou de converter a prisão, em flagrante, do Paciente em
preventiva; aplicando-lhe a medida cautelar diversa da prisão, descrita no inciso I do
art. 319 do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público Estadual,
interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem. O recurso foi provido
pela Corte local, que cassou a decisão impugnada, estabelecendo a prisão preventiva do
ora Paciente; constando no acórdão hostilizado:
"Na FAC acostada aos autos (item 143) afere-se que o ora
recorrido já possui duas condenações com trânsito em julgado pela
prática de crimes de roubo e furto qualificado –processos 0138270-
11.2014.8.19.0001 e 0514878-40.2015.8.19.0001, além de possuir
outras ações penais em andamento.
O delito que ora se apura foi praticado logo após lhe ter sido
concedido o benefício da prisão albergue domiciliar nos autos da
Execução Penal nº 0451519-19.2015.8.19.0001, conforme se observa
da r. decisão de fls. 95/97 (item 17).
Em outras palavras, o recorrido foi colocado em liberdade
em MARÇO DE 2022e os fatos narrados neste processado se deram no
dia 26 DE MAIO DE 2022 " (fl. 18).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente.
Aponta ausência de fundamentação para segregação cautelar.
Aduz que:
"o crime o qual o Paciente foi autuado é de natureza
patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Além disso, as máculas existentes em sua FAC não consistem motivo
suficiente a autorizar a decretação da medida cautelar mais gravosa
prevista no ordenamento, que é excepcionalíssima, nos termos do art.
282, § 6º do CPP " (fl. 8).
Requer:
"a) LIMINARMENTE, para que seja determinado a
desclassificação do delito ou, ao menos, que o Paciente aguarde o
julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, expedindo-se o
alvará de soltura; subsidiariamente, que seja aplicada ao Paciente
medidas cautelares diversas da prisão;
b) NO MÉRITO, pede a concessão definitiva da ordem, com
a confirmação da liminar, desclassificando-se o delito ou, ao menos,
reconhecendo-se ao Paciente o direito de responder ao processo em
liberdade, ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares
diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura, em razão da
ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva;
c) a intimação do Órgão da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, em atuação junto a este Superior Tribunal de Justiça
para ciência de todos os atos, notadamente da data da sessão de
julgamento " (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração,
devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento
definitivo deste writ (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 28/3/2016).
Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas
à Corte de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autosao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?