Informações do processo 2024/0108667-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 901726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO EM
TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base
no
modus operandi do delito de feminicídio, praticado com extrema violência
contra mulher grávida, destacando-se que o acusado tentou modificar a cena
do crime para transparecer um latrocínio e possui passagem pela polícia, por
violência doméstica, não há manifesta ilegalidade.

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/04/2024 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de

ANTONIO BASILIO NETO contra acórdão assim ementado (fl. 19-20):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E CONTÍNUA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.

1. Extrai-se dos autos que o paciente teria assassinado a vítima, com quem mantinha
relações sigilosas, por não aceitar a sua gravidez. Em decorrência do homicídio, houve a
morte do feto.

2. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ “eventual constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.".

3. Ademais, o paciente foi pronunciado, passando a incidir o teor da súmula 21 do STJ:
"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução".

4. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos apurados, é cediço que
a prisão preventiva, na forma de ultima ratio dentre as medidas cautelares, orienta-se pela
cláusula rebus sic stantibus. O Juízo processante, ao analisar a continuidade da ordem fática
com a prolação da sentença de pronúncia, concluiu por sua inalterabilidade, justificando a
manutenção da custódia cautelar.

5. Por derradeiro, registro que demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar
do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais
favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe

que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à
liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.".

6. Denegação da ordem.

7. Decisão unânime.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta
prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV, e VI, e no artigo 125, ambos do Código
Penal.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fls. 32-33):

Passo a deliberar acerca do pedido de prisão preventiva requerido pela Autoridade

Policial e pelo Ministério Público no ID de nº. 91386129 e ID de nº 91386838.

Constam nos autos indícios suficientes de autoria para o fim de análise da adequação,
necessidade e proporcionalidade estrita do acautelamento preventivo pretendido.
Demonstram os depoimentos colhidos na fase pré-processual e a prova técnica a presença
do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; o primeiro restou estratificado na prova
da existência do crime e dos indícios da autoria; o segundo decorre da necessidade de se
garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Os indícios de autoria se perfazem pelos depoimentos de testemunha, amiga da vítima,
que afirmou esta possuía um relacionamento amoroso com a pessoa de ANTONIO
BASÍLIO NETO, conhecido por “Tonho de Zé de Tio", e que ela estava grávida de 4
(quatro) meses, tendo ela afirmado que a criança era do acusado e que iria entrar em contato
para comunicar a situação. Em complemento, verifico que o material genético de
ANTONIO BASÍLIO foi coletado e submetido a exame pericial, que indicou que o
material genético encontrado nas unhas da vítima são compatíveis com o material
genético do acusado, colocando-o na cena do crime.

Ademais, noto que o próprio ANTONIO confirmou que mantinha um relacionamento
amoroso com a vítima há cerca de 5 (cinco) meses anteriores a morte dela. Relatou que na
terça-feira recebeu a ligação de Roseilda informando que estava grávida, tendo oferecido
atendimento médico particular para a vítima fora de Caetés.

Consta ainda, que a vítima teria mencionado que caso o pai da criança que estava a
espera não assumisse a paternidade, ela criaria o filho (a) sozinha, conforme depoimento da
testemunha Ana Maria da Silva Leite.

Por fim, do incluso inquérito policial depreende-se que o celular da vítima foi
levado de sua residência e seu imei não foi mais utilizado, levando a crer que o celular
foi levado não para proveito econômico, mas para o encobrimento do fato criminoso.

Assim, os indícios de autoria dos crimes de homicídio, aborto e fraude processual
recaem sobre o denunciado. Ademais, o delito foi cometido com extrema violência,
conforme pode se verificar nas fotografias acostadas no caderno inquisitorial, tendo o

local dos fatos sido completamente revirado, criando-se a encenação para um crime de
latrocínio e não um feminicídio. Os fatos em apuração se revestem, em seus contornos
concretos, de manifesta gravidade, pela simples leitura dos documentos que acompanham a
denúncia. Entendo que a prisão cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicadas, se
possível, medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, no presente caso, entendo ser
incabível qualquer outra medida, seja pela gravidade em concreto do delito, que
envolveu a morte de uma mulher e de um feto, seja pelo modo cruel de execução.

Destaca-se que a prova plena não se mostra imprescindível para a decretação da cautelar,
prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio
pro reo, diversamente do que ocorre diante de eventual condenação.

Eugênio Pacelli, salienta que: A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a
proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao
contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de
que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que
causassem intranquilidade social.

Evidencio ainda que o acusado estando em liberdade representa risco à sociedade,
pois, os indícios são de que é uma pessoa fria e calculista, e ainda possui passagem pela
polícia por violência domestica, de forma que não resta dúvida que sua prisão se faz
necessária para a garantia da ordem pública, para aplicação da lei penal e da
instrução criminal.

Portanto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO BASÍLIO NETO, conhecido por
“TONHO DE ZÉ DE TIO".

In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da
ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva relativo a ANTONIO BASILIO NETO, pois foi apontado que
matou mulher e feto de modo cruel, bem como tentou modificar a cena do crime para
transparecer um latrocínio e, não, um feminicídio. Além disso, foi suscitado que possui
outras passagens na polícia por violência doméstica.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no
HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois,

como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo
sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022,
DJe de 25/11/2022.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão