Informações do processo 2024/0116925-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196173
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Não havendo recurso interposto da decisão de fls. 216-221, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus
interposto por RAILTON SILVA DA SILVA, contra decisão de fls. 191-194, que negou
provimento ao writ.

Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06; foi denunciado e condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35
da Lei de Entorpecentes, com a aplicação da pena definitiva de 09 (nove) anos e 03 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao passo que lhe foi negada a possibilidade
de recorrer em liberdade (fl. 148).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, em acórdão assim
ementado:

"HABEAS       CORPUS. TRÁFICO       DE

ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO
COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA.

RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS NA POSSE DO COACTO.
INDISPENSABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA NA HIPÓTESE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA.
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE QUE,
ISOLADAMENTE, SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO
DA ORDEM PRETENDIDA, ESPECIALMENTE, QUANDO
ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
(...) DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE." (fls. 147-148)

Na hipótese, a Defesa, no recurso ordinário em habeas corpus (fls. 166-185),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do agravante
aduzindo que-" (...) Em nenhum momento desta manutenção da prisão cautelar do
recorrente, se indica os motivos concretos pelos quais a magistrada prolatora da
sentença acredita que ele é alguém que, em liberdade, colocaria em risco o adequado
desenrolar do processo. Ou seja, não há fundamento que indique seu periculum libertatis
e legitime tal segregação cautelar que já perdura há mais de seis meses. (...) " –- (fl.
170), pugnando pela concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito,
para cessar o constrangimento ilegal da sua segregação cautelar, subsidiariamente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar a
sentença, após responder o processo solto.

Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos
deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento
diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.

Foi dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus n. 196169-PA,
para, substituir a prisão preventiva imposta ao corréu KAUAN GABRIEL MORAES
SILVA, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.

É o relatório. DECIDO.

Trago à colação a decisão proferida no bojo do RHC n. 196169-PA,
que substituiu a prisão preventiva imposta ao corréu KAUAN GABRIEL MORAES
SILVA, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau:

"A custódia prisional é providência extrema que deve
ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e
o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de
seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando
incabível a substituição por outra medida cautelar menos
gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n.
117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 19/12/2019).

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau
tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para
garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em
elementos concretos a gravidade da conduta, nem, mesmo, o risco
de reiteração criminosa, bem como que se trata de crime
cometido sem violência.

Tais circunstâncias, embora não garantam eventual
direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional.

Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo
de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea.

Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior

tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que a custódia prisional:

"somente se justifica na hipótese de
impossibilidade que, por instrumento menos
gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no
HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
19/4/2021).

“Além disso, de acordo com a
microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP)
e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e
310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão
preventiva há de ser medida necessária e
adequada aos propósitos cautelares a que serve,
não devendo ser decretada ou mantida caso
intervenções estatais menos invasivas à
liberdade individual, enumeradas no art. 319 do
CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao
acautelamento do processo e/ou da sociedade"
(AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
28/3/2023).

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da
conduta imputada ao Recorrente, porém há que se reconhecer
que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão
preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira
antecipação de pena.

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso,
entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da
aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas
no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência
do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário
em habeas corpus, para, substituir a prisão preventiva imposta ao
Recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro
grau; advertindo-se o Recorrente que o descumprimento de tais
medidas poderá ocasionar a decretação da prisão cautelar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto Relator"

Após análise do inconformismo do Agravante, de ofício, concedo a extensão
do benefício facultado ao corréu KAUAN GABRIEL MORAES no RHC n. 196169-PA,
nos termos do art. 580 do CPP, direcionado aos casos em que há concurso de agentes e
identidade fático-processual, ou seja, os motivos da decisão que beneficiou uma das
partes não podem ser de caráter exclusivamente pessoal para que possa haver o
compartilhamento da concessão da ordem.

In casu, verifico a existência e situação fático-processual objetivamente
idêntica entre o Agravante e o recorrente daquele RHC - n. 196169-PA, uma vez que
foram condenados pelos mesmos crimes, no mesmo contexto, e, têm idênticas condições
subjetivas.

E, sendo certo que a custódia prisional em razão de seu caráter excepcional,

somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, parecem suficientes para
garantir a ordem pública e o cumprimento da lei penal, a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, uma vez que não há nenhum elemento concreto, ao menos por ora, que
demonstre, cabalmente, que o agravante continuará delinquindo.

Ante o exposto, conforme o artigo 580 do CPP, reconsidero a decisão
proferida no RHC n. 196173-PA, e concedo a extensão da ordem do RHC n. 196169-PA,
ao Agravante, para substituir a prisão preventiva imposta, por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau,
sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto.

Comunique-se com urgência à autoridade coatora para as providências
cabíveis.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 885419 (2024/0013056-6) em 05/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RAILTON SILVA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06; foi denunciado e condenado pela prática dos crimes descritos no art. 33 e 35
da Lei de Entorpecentes, com a aplicação da pena definitiva de 09 (nove) anos e 03 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao passo que lhe foi negada a possibilidade
de recorrer em liberdade (fl. 148).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, em acórdão assim
ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO
COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.

IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NA
POSSE DO COACTO. INDISPENSABILIDADE DA IMPOSIÇÃO
DA MEDIDA EXTREMA NA HIPÓTESE. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA.
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE QUE,
ISOLADAMENTE, SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO
DA ORDEM PRETENDIDA, ESPECIALMENTE, QUANDO
ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
(...) DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE." (fls. 147-148)

Na hipótese, a Defesa, neste recurso ordinário em habeas corpus (fls. 166-
185), alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente
aduzindo que-" (...) Em nenhum momento desta manutenção da prisão cautelar do
recorrente, se indica os motivos concretos pelos quais a magistrada prolatora da
sentença acredita que ele é alguém que, em liberdade, colocaria em risco o adequado
desenrolar do processo. Ou seja, não há fundamento que indique seu periculum libertatis
e legitime tal segregação cautelar que já perdura há mais de seis meses. (...) " –- (fl.
170), pugnando pela concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito,
para cessar o constrangimento ilegal da sua segregação cautelar, subsidiariamente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, ademais, o fato do recorrente ter sido condenado pela prática dos crimes
descritos no art. 33 e 35 da Lei de Entorpecentes, com a aplicação da pena definitiva de
09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao passo que lhe

foi negada a possibilidade de recorrer em liberdade (fl. 148), tendo que permaneceu
segregado desde a prisão em flagrante, permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pela
periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva, em razão de que o
recorrente cometeu reprováveis atos que embasaram a sua segregação cautelar, narrados
no acórdão desafiado, " (...) 1,440kg (um quilo e quatrocentos e quarenta gramas) de uma
erva seca distribuída em 60 pequenos papelotes feitos a partir de papel laminado e mais
oito embrulhos maiores feitos a partir de materiais plásticos diversos (plástico filme de
pvc, fita adesiva vermelha, fita adesiva bege e plástico transparente), identificados como
sendo “maconha"; Havia também 91 (noventa e um) pequenos embrulhos feitos a partir
de material plástico transparente e que continham 17,5g dezessete gramas e cinco
decigramas) de uma substância petrificada de cor bege, identificada como “cocaína"
(...) " (fl. 150).

Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta" (AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
22/6/2023.)

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)

A sentença seguiu entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual "

tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o
recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em
primeiro grau " (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

No STF, o posicionamento não diverge, confira-se: "Habeas corpus. Roubo
circunstanciado. Não se conhece, em regra, de habeas corpus empregado como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. Prisão preventiva. Garantia da
ordem pública. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Réu preso durante
toda a instrução criminal. Sentença condenatória. Manutenção da custódia. Manifesta
ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento. " (STF, HC
213924, rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022, DJe 08/04/2022).

Assim, tendo que o recorrente permaneceu preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois
da condenação em primeiro grau, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar.

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Cientifique-se o membro do parquet federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão