Informações do processo 2024/0109581-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 901950
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ÁUREA DONIZETI LANCHOTE ,
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 530-536).

A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a
fundamentação do acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois
não demonstra o comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.

Aduz que o acórdão do Tribunal paulista não enfrentou o laudo pericial, o qual
concluiu, em síntese, “que o acidente se explica pela elevada velocidade da motocicleta e que,
mesmo tendo parado o veículo no cruzamento e observado o fluxo da via, a condutora, Sra.
Áurea Donizete Lanchote, não teve meios de detectar a aproximação, dada a grande velocidade
da motocicleta que se aproximava" (e-STJ, fl. 532).

Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.

Diante do efeito regressivo do recurso de agravo, reconsidero a decisão de fls. 523-
525 (e-STJ).

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de ÁUREA DONIZETI LANCHOTE , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Consoante se extrai dos autos, a paciente foi absolvida pelo juízo singular da
imputação descrita no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.

O Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial, condenando a paciente à pena
de 2 anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da CNH pelo período de 2 meses,
substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art.
315, § 2º, IV, do CP, nos termos da seguinte ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - Sentença Absolutória - Recurso do Ministério Público
requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia - Absolvição inviável -
Autoria e materialidade bem definidas. - Provas dos autos afirmam, de maneira
estreme de dúvidas, a responsabilidade criminal da acusada - Inobservância do dever
geral de cautela, assumindo, com sua conduta, os riscos pelo acidente, na modalidade
da culpa reconhecidos - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, fls. 43)

Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a fundamentação do
acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois não demonstra o
comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.

Aduz que o acórdão impugnado não enfrentou o laudo pericial, o qual concluiu, em
síntese, que o acidente se explica pela elevada velocidade da motocicleta, o que teria
inviabilizado qualquer reação da paciente para evitar o acidente.

Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão, absolvendo-se a
paciente.

Requerimento de tutela provisória indeferido (e-STJ, fl. 511)

Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ (e-
STJ, fls. 516-518)

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,

julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O acórdão impugnado assim considerou:

“Não obstante a versão exculpatória fornecida pela acusada, observa-se que não tem
o condão de afastar a prova acusatória, sobretudo quando seguros e sólidos os
elementos probatórios produzidos nos autos. Além disso, nada trouxe aos autos capaz
de afastar a convicção extraída dos elementos de prova produzidos em sede
investigatória e confirmados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, o policial militar Emerson Honorato da Silva, narrou que a
motocicleta da vítima transitava pela Avenida João Fiúsa e a acusada estava no
cruzamento das ruas e atravessou a via. Informou que acredita que ela não verificou
que a motocicleta estava subindo e o acidente aconteceu. Não se recorda se o
velocímetro do motociclo ficou travado. Respondeu que a ré deveria ter parado, mas
ela cruzou a via e a moto do ofendido colidiu com o veículo dela (mídia SAJ fls.
293/294).

[...]

A testemunha Maria Angélica Pires, disse em juízo, que, na data dos fatos, parou no
sinal de “PARE" ao lado do carro conduzido pela acusada, que já estava parada.
Sustentou que não sabe por quanto tempo ficaram paradas, pois estava bem
movimentada a via. Quando percebeu que havia oportunidade, a acusada saiu com o
carro e a depoente também, pois não tinha visto nada, porém, ocorreu o acidente.
Contou que a motocicleta colidiu com o carro da acusada e o jogou contra o seu
carro. Afirmou que, de onde estava parada, a depoente não tinha a mesma visão que a
acusada, que tampava sua visão no sentido que a motocicleta vinha trafegando. Os
fatos ocorreram por volta de 13h30 e o tempo estava bom, com céu claro. Esclareceu
que a avenida é larga e passam dois carros tranquilamente. Respondeu que tinha
visão da rua, porém, somente à sua frente e não pela lateral. Não sabe dizer por
quanto tempo a ré estava parada, mas quando a depoente parou, ela já estava lá. Não
se feriu no acidente e a acusada ficou desacordada (mídia SAJ fls. 293/294).

[...]

Diante deste acervo probatório, não há dúvida de que o crime de homicídio culposo,
resultaram da culpa da acusada, condutora do veículo Honda /Fit.

Em que pese a respeitável fundamentação da i. magistrada a quo, considero que o
conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da acusada.

Ao contrário do que entendeu a D. magistrada monocrática, a conduta culposa da
acusada, na modalidade “imprudência" restou evidenciada.

Veja-se, o robusto conjunto probatório indica a responsabilidade da acusada pelo
trágico acidente, que culminou com a morte da vítima, eis que deixou de observar as
cautelas necessárias ao iniciar a travessia da pista de rolamento, alegando que não viu
a motocicleta da vítima na via, acreditando que ele a conduzia em alta velocidade.

Note-se que a acusada afirmou que ficou parada na sinalização por alguns instantes e
quando percebeu que havia dois veículos a certa distância (70 ou 80 metros), iniciou
a travessia da pista, contudo, foi abalroada pela motocicleta.

Pois bem, pese as suas alegações é fato, que conforme as provas colhidas a acusada
parou na sinalização de “Pare", na Rua Maestro Carlos Nardelli. Todavia, ao iniciar a

sua transposição de via, deixou de guardar a cautela necessária a evitar acidentes e
colocar em risco a vida de terceiros.

É óbvio, que a apelada não teve intenção na prática do homicídio, porém, a sua
conduta de maneira imprudente, culminou no trágico episódio, que ceifou a vida de
uma pessoa" (e-STJ, fls. 46-52)

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do
contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório,
entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e
apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico.
A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que
não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.

[...]

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).

'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO
QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos,
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do
delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas,
inviável em sede de habeas corpus.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)

Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento de testemunhas e provas indiciárias,
entenderam, de forma fundamentada, haver inobservância das cautelas necessárias ao iniciar a
travessia da pista.

Contudo, verifica-se que existe nos autos laudo pericial atestando a impossibilidade
da paciente detectar a aproximação do motociclista, haja vista a elevada velocidade que este
trafegava na via. Tendo em vista que é inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender o cotejo valorativo entre a prova pericial e as provas
testemunhais, de rigor que o Tribunal a quo o faça, dado que olvidou-se de considerar este
importante elemento probatório no juízo condenatório .

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
agravada, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, para determinar que o
Tribunal a quo avalie a prova pericial no arcabouço probatório, valorando-o em cotejo com os
demais elementos dos autos, para então estabelecer a culpa da paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de ÁUREA DONIZETI LANCHOTE , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Consoante se extrai dos autos, a paciente foi absolvida pelo juízo singular da
imputação descrita no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.

O Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial, condenando a paciente à pena
de 2 anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da CNH pelo período de 2 meses,
substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art.
315, § 2º, IV, do CP, nos termos da seguinte ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - Sentença Absolutória - Recurso do Ministério Público
requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia - Absolvição inviável -
Autoria e materialidade bem definidas. - Provas dos autos afirmam, de maneira
estreme de dúvidas, a responsabilidade criminal da acusada - Inobservância do dever
geral de cautela, assumindo, com sua conduta, os riscos pelo acidente, na modalidade
da culpa reconhecidos - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, fls. 43)

Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a fundamentação do
acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois não demonstra o
comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.

Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão, absolvendo-se a
paciente.

Requerimento de tutela provisória indeferido (e-STJ, fl. 511)

Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ (e-
STJ, fls. 516-518)

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O acórdão impugnado assim considerou:

“Não obstante a versão exculpatória fornecida pela acusada, observa-se que não tem
o condão de afastar a prova acusatória, sobretudo quando seguros e sólidos os
elementos probatórios produzidos nos autos. Além disso, nada trouxe aos autos capaz
de afastar a convicção extraída dos elementos de prova produzidos em sede
investigatória e confirmados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, o policial militar Emerson Honorato da Silva, narrou que a
motocicleta da vítima transitava pela Avenida João Fiúsa e a acusada estava no
cruzamento das ruas e atravessou a via. Informou que acredita que ela não verificou
que a motocicleta estava subindo e o acidente aconteceu. Não se recorda se o
velocímetro do motociclo ficou travado. Respondeu que a ré deveria ter parado, mas
ela cruzou a via e a moto do ofendido colidiu com o veículo dela (mídia SAJ fls.
293/294).

[...]

A testemunha Maria Angélica Pires, disse em juízo, que, na data dos fatos, parou no
sinal de “PARE" ao lado do carro conduzido pela acusada, que já estava parada.
Sustentou que não sabe por quanto tempo ficaram paradas, pois estava bem
movimentada a via. Quando percebeu que havia oportunidade, a acusada saiu com o
carro e a depoente também, pois não tinha visto nada, porém, ocorreu o acidente.
Contou que a motocicleta colidiu com o carro da acusada e o jogou contra o seu
carro. Afirmou que, de onde estava parada, a depoente não tinha a mesma visão que a
acusada, que tampava sua visão no sentido que a motocicleta vinha trafegando. Os
fatos ocorreram por volta de 13h30 e o tempo estava bom, com céu claro. Esclareceu
que a avenida é larga e passam dois carros tranquilamente. Respondeu que tinha
visão da rua, porém, somente à sua frente e não pela lateral. Não sabe dizer por
quanto tempo a ré estava parada, mas quando a depoente parou, ela já estava lá. Não
se feriu no acidente e a acusada ficou desacordada (mídia SAJ fls. 293/294).

[...]

Diante deste acervo probatório, não há dúvida de que o crime de homicídio culposo,
resultaram da culpa da acusada, condutora do veículo Honda /Fit.

Em que pese a respeitável fundamentação da i. magistrada a quo, considero que o
conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da acusada.

Ao contrário do que entendeu a D. magistrada monocrática, a conduta culposa da
acusada, na modalidade “imprudência" restou evidenciada.

Veja-se, o robusto conjunto probatório indica a responsabilidade da acusada pelo
trágico acidente, que culminou com a morte da vítima, eis que deixou de observar as
cautelas necessárias ao iniciar a travessia da pista de rolamento, alegando que não viu
a motocicleta da vítima na via, acreditando que ele a conduzia em alta velocidade.
Note-se que a acusada afirmou que ficou parada na sinalização por alguns instantes e
quando percebeu que havia dois veículos a certa distância (70 ou 80 metros), iniciou
a travessia da pista, contudo, foi abalroada pela motocicleta.

Pois bem, pese as suas alegações é fato, que conforme as provas colhidas a acusada
parou na sinalização de “Pare", na Rua Maestro Carlos Nardelli. Todavia, ao iniciar a
sua transposição de via, deixou de guardar a cautela necessária a evitar acidentes e
colocar em risco a vida de terceiros.

É óbvio, que a apelada não teve intenção na prática do homicídio, porém, a sua
conduta de maneira imprudente, culminou no trágico episódio, que ceifou a vida de
uma pessoa" (e-STJ, fls. 46-52)

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do
contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via eleita.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO.
RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E

EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório,
entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e
apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da
materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico.
A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que
não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.

[...]

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).

'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO
QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos,
sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do
delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas,
inviável em sede de habeas corpus.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)

Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se o depoimento de testemunhas e provas indiciárias,
entenderam, de forma fundamentada, haver inobservância das cautelas necessárias ao iniciar a
travessia da pista. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-
constituída, pretender conclusão diversa.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 12781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão