Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 901950 - SP (2024/0109581-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : AUREA DONIZETI LANCHOTE
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RISSO - SP441160
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÁUREA DONIZETI LANCHOTE,
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 530-536).
A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a
fundamentação do acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois
não demonstra o comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.
Aduz que o acórdão do Tribunal paulista não enfrentou o laudo pericial, o qual
concluiu, em síntese, “que o acidente se explica pela elevada velocidade da motocicleta e que,
mesmo tendo parado o veículo no cruzamento e observado o fluxo da via, a condutora, Sra.
Áurea Donizete Lanchote, não teve meios de detectar a aproximação, dada a grande velocidade
da motocicleta que se aproximava” (e-STJ, fl. 532).
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.
Diante do efeito regressivo do recurso de agravo, reconsidero a decisão de fls. 523-
525 (e-STJ).
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de ÁUREA DONIZETI LANCHOTE, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, a paciente foi absolvida pelo juízo singular da
imputação descrita no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.
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