Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 901950 - SP (2024/0109581-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : AUREA DONIZETI LANCHOTE

ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RISSO - SP441160

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ÁUREA DONIZETI LANCHOTE,
contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus (e-STJ, fls. 530-536).

A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a
fundamentação do acórdão é insuficiente para amparar a condenação criminal da paciente, pois
não demonstra o comportamento culposo e nem a previsibilidade do acidente.

Aduz que o acórdão do Tribunal paulista não enfrentou o laudo pericial, o qual
concluiu, em síntese, “que o acidente se explica pela elevada velocidade da motocicleta e que,
mesmo tendo parado o veículo no cruzamento e observado o fluxo da via, a condutora, Sra.
Áurea Donizete Lanchote, não teve meios de detectar a aproximação, dada a grande velocidade
da motocicleta que se aproximava” (e-STJ, fl. 532).

Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.

Diante do efeito regressivo do recurso de agravo, reconsidero a decisão de fls. 523-
525 (e-STJ).

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de
ÁUREA DONIZETI LANCHOTE, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
.

Consoante se extrai dos autos, a paciente foi absolvida pelo juízo singular da
imputação descrita no artigo 302,
caput, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.

Processos na página

2024/0109581-3