Informações do processo 2024/0109895-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 902041
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO
PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.

1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi
, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n.
161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019.)

3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em
razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.

4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a
fim de assegurar a aplicação da lei penal.

5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade
e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar
ilegalidade verificada de plano.

6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva
em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei
penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por
medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do
mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar
que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade
prisional.

8. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 04/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 18):

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE,
TORTURA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS
OFENDIDOS - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE
- DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA - TORTURA, EMPREGO DE RELEVANTE VIOLÊNCIA,
CONCURSO DE PESSOAS, CRIMES MOTIVADOS POR DESENTENDIMENTOS
RELACIONADOS À DIVISÃO DE PRODUTO DE CRIME DE ROUBO E DISPUTA
PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE
FORAGIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - NÃO
COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318 DO
CPP.

1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP)
consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na
prova da materialidade.

2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta,
tendo em vista que o Paciente, na companhia de outras 10 pessoas, teria participado de
Crimes de Homicídio Qualificado, perpetrados mediante tortura e relevante violência, sendo
os Delitos motivados por disputa relacionada ao Tráfico de Drogas e partilha de produto de
Crime de Roubo, praticado pela Vítima, na companhia do Paciente, aliada, ainda, à condição
de foragido.

3. A garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, assim como o perigo gerado
pelo estado de liberdade, são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e
inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.

4. A substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar é incabível quando não
comprovada nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do CPP.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.24.161847-9/000 - COMARCA DE
RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): ALEXANDRE GARCIA DA SILVA -
AUTORIDE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO
TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DAS NEVES.

Consta que o paciente teve prisão preventiva decretada por suposta prática dos
crimes dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, por duas vezes, 211 e 344, todos do Código Penal, e
1º, I, alíneas "a" e "b", da Lei n. 9.455/1997.

Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal diante de que não há
provas concretas de que o paciente tenha participado do crime em apuração ou que tenha
ameaçado alguém, tudo não passando de meras conjecturas e presunções.

Alega a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão
preventiva, presente apenas a gravidade em abstrato dos delitos.

Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva constantes
dos arts. 312 e 313 do CPP.

Aduz que houve acréscimos de fundamentos pelo Tribunal de origem,
relacionados aos requisitos do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal e
quanto aos fundamentos para não aplicar medidas cautelares menos gravosas.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CPP, ou
mesmo que seja concedida a prisão domiciliar tendo em vista sua condição de
paraplégico.

Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Consta do decreto prisional (fls. 66-71):

Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas do fumus delicti e do
periculum libertatis.

O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração preliminar da existência dos crimes e

na dos indícios suficientes de sua autoria, os quais restaram configurados através da Portaria
policial (f.2), boletim de ocorrência (f.3/6), termos de depoimentos (f.12; 15/16; 18/20;
23/27; 39/40; 359/362; 365/367; 372/374; 377/380; 383; 385; 450/451; 454/455; 464 e 557),
exame de necropsia (f.29/31), perícia anátomo-patológica (f.32/38), relatório
circunstanciado de investigação (f.43/255), relatórios policial (f.330/334,ve530/539), autos
de apreensão (f.388, 452 e 643), laudo papiloscópico (f.458/463), necropsia (f.468/506),
coleta de material para perícia de sangue e urina (f.507/509), laudo de determinação de
calibre (f.510), levantamento do local do crime (f. 511/528), perícia anátomo-patológico e
de sangue (f. 590/609 e 652/653), relatório policial circunstanciado de investigação (f.
654/705), despacho policial de indiciamento (f. 706/709) e relatório policial conclusivo das
investigações (f.710/718).

Nesta fase, não se exige prova plena, bastam meros indícios que demonstrem a
probabilidade dos acusados terem sido os autores dos fatos delituosos, o que restou pronta e
satisfatoriamente atendido.

Dispensam-se elementos probatórios uníssonos e concludentes sobre a certeza da autoria,
cujas questões são afetas ao mérito da questão, a serem apreciadas quando da entrega da
prestação jurisdicional final.

Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados
(homicídio triplamente qualificado, e por duas vezes, ocultação e destruição de cadáver,
coação no curso do processo e tortura), bem como o apontamento de sua causa aos
denunciados ALEXANDRE GARCIA DA SILVA, REYDSON MOREIRA DE ASSIS
PROCÓPIO, MATHEUS SENA DE JESUS, FERNANDO NUNES CORDEIRO DOS
SANTOS, HUGO LEONARDO COSTA FIGUEIREDO, DAVIDSON WILLIAN DA
SILVA, JANDERSON SENHORELI DA SILVA, RODRIGO AUGUSTO SILVA DE
MIRANDA, AMAURI SOARES DE MOURA, LEONARDO VICTOR MOREIRA DE
CARVALHO e SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA.

Além desses requisitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos
ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum
libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução
criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

No caso concreto, a fotografia inicial materializada nos autos revelou, nessa fase
sumária, que os denunciados teriam praticado duplo homicídio ocorrido na madrugada do
dia 14 para o dia 15 de outubro de 2023, em Ribeirão das Neves -MG, em que as vítimas
foram encontradas carbonizadas.

Consta que as vítimas foram sequestradas e conduzidas possivelmente para a casa
do denunciado RODRIGO, onde teriam sido amarradas, torturadas, assassinadas e,
em seguida, os corpos levados para uma estrada rural, não pavimentada, de difícil
acesso, que liga os bairros Monte Verde e San Marino, onde atearam fogo, deixando
por lá o resto dos corpos, tendo sido usada corda azul, inclusive reconhecida por uma
testemunha.

Extrai-se que as supostas motivações seriam vingança do investigado FERNANDO, vez
que a vítima Mateus Lucas teria se envolvido em um relacionamento com Stefany, ex-
companheira daquele, e ALEXANDRE estaria praticando roubos de valores elevados junto
com Mateus, sem repassarem parte da respectiva subtração auferida para ele, especialmente
carga de ponta de cristais avaliada entre R$300.000,00 e R$400.000,00.

Foi registrado que também havia possível disputa de ponto de venda de drogas entre
FERNANDO e ALEXANDRE, o que acarretava atritos entre eles e o crime seria uma forma
de colocar fim nesse desentendimento, sendo que na data do sequestro de Mateus e
Guilherme, ambos estariam na casa de Carlos Alberto, quando na madrugada RODRIGO e
DAVIDSON lá compareceram, em tese, para tentar levá-los, mas eles conseguiram fugir,
contudo pouco tempo depois ambas as vítimas permaneceram nas imediações e, aí sim,
foram capturadas e levadas para a casa de RODRIGO, cujo local há relatos de ser comum
ouvir gritos e disparos de arma de fogo, além de ser palco de inúmeras execuções de
homicídios e outras atrocidades.

As investigações apontaram que o grupo criminoso de RODRIGO é muito violento e
imprimi medo à população do local dos fatos, sendo que também é apurado a ele, em iguais

ações, notadamente a carbonização, os homicídios de Wesley Rosa Martins dos Santos e
Kayky Ferreira e uma outra vítima sobrevivente de espancamentos em outra data, por igual
conduta, confirmou que viu ambas as vítimas em questão no imóvel de RODRIGO.

Os autos sinalizam que FERNANDO e JANDERSON praticavam o tráfico de drogas e já
tinham proferido ameaças de morte à vítima Mateus Lucas e ALEXANDRE estava devendo
a Mateus Lucas pelo não repasse de produto de crime de roubo, o que o motivou incentivar
RODRIGO a matá-lo, já que, além desse evento, Mateus Lucas estava tendo relacionamento
com a ex-mulher deste último e teria lhe enviado foto deles dois juntos para acirrar a ira.

Destacou-se que foram usados dois veículos e as vítimas foram levadas amarradas, sendo
que os investigados FERNANDO, JANDERSON, RODRIGO, DAVID, REYDSON e
MATHEUS SENA, a princípio, foram vistos nesta ação, sendo que ALEXANDRE teria
sido o mandante e FERNANDO proferiu diversas ameaças aos moradores, que nunca
esclarecem os fatos e não comparecem para esclarecer os crimes, por medo de represálias e
retaliações.

Foi pontuado que FERNANDO, JANDERSON e ALEXANDRE cometeram diversos
homicídios, inclusive já mataram militar, um casal e bebê, além de tantas outras vítimas, e
são pessoas extremamente violentas e FERNANDO possui local de fabricação de armas
caseiras, inclusive submetralhadoras.

Os denunciados FERNANDO, JANDERSON, RODRIGO, DAVIDSON, MATHEUS,
REYDSON, AMAURI, HUGO e LEONARDO foram indicados como sequestradores, além
de espancadores e assassinos das vítimas Guilherme Henrique Maciel Coelho e Mateus
Lucas de Melo Vieira e SAMARA estaria no local dos fatos, tendo também auxiliado em
iguais condutas.

Já ALEXANDRE teria instigado FERNANDO a praticar os crimes e ainda lhe prestou
auxílio, indicando o local onde as vítimas se encontravam e DAVIDSON supostamente teria
enviado vídeo de dois homens amarrados, ora vítimas, e SAMARA teria confirmado que
RODRIGO, MATHEUS e DAVIDSON comemoraram a morte das vítimas.

Aliado a isso, ALEXANDRE GARCIA DA SILVA tem anterior passagem policial
por igual crime em questão, isto é, homicídio, REYDSON MOREIRA DE ASSIS
PROCÓPIO registros policiais pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas,
por mais de uma vez, MATHEUS SENA DE JESUS anotações policiais pelos crimes de
organização criminosa, tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e porte de arma de
fogo, tudo por mais de uma vez, além de condenações pelos crimes de colaboração com o
tráfico de drogas e porte de arma de fogo, FERNANDO NUNES CORDEIRO DOS
SANTOS informações policiais pelos crimes de ameaça, lesão corporal, posse de arma de
fogo, homicídio e tráfico de drogas, tudo por mais de uma vez, bem como condenação pelos
crimes de roubo, tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

Já HUGO LEONARDO COSTA FIGUEIREDO tem passagem policial pelo crime de
ameaça, DAVIDSON WILLIAN DA SILVA possui registros policiais pelos crimes de
ameaça, perseguição, lesão corporal, cárcere privado, organização criminosa e homicídio,
SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA anotações policiais pelos crimes de tráfico de drogas
e porte de arma de fogo, JANDERSON SENHORELI DA SILVA informações policiais
pelos crimes de tráfico de drogas, por mais de uma vez, associação ao tráfico de drogas,
roubo, homicídio, associação criminosa, porte de arma de fogo e lesão corporal, RODRIGO
AUGUSTO SILVA DE MIRANDA lançamentos policiais pelos crimes de organização
criminosa, porte de arma de fogo e tráfico de drogas, AMAURI SOARES DE MOURA
passagem policial pelo crime de porte de arma de fogo, por mais de uma vez, e
LEONARDO VICTOR MOREIRA DE CARVALHO registros policiais pelos crimes de
organização criminosa, porte de arma de fogo e tráfico de drogas.

Assim, a periculosidade dos denunciados é evidenciada não só pela forma de como
os fatos se passaram, com truculência, extrema violência, doloso, contra a vida, por
mais de uma vez, como também pela vida pregressa deles, revelando possível
contumácia em ações delituosas, inclusive também dolosas.

Diante desse contexto fático e cenário descrito, impõe-se concluir que a liberdade

dos denunciados implica sério risco para a ordem pública, que se vê extremamente
abalada e com nítido perigo concreto e factual.

Noutra via, os acusados também implicam risco para a aplicação da lei penal. Isso
porque, a maior parte dos denunciados está foragida e, por consequência, caso os
demais que se encontram presos sejam liberados, o mesmo poderia acontecer, como
intento de se furtarem ao rigor de eventual sanção penal. A digna Autoridade Policial
destacou que parte fugiu da região dos fatos, tomando rumo ignorado.

Outrossim, o caso debatido também atrai a necessidade de manter ilesa a
conveniência da instrução criminal, para que a prova possa ser colhida de forma isenta
e sem mácula.

As investigações apontam que os denunciados são pessoas perigosas, agressivas e
ameaçadoras, sendo que a possível vítima ocular estaria sofrendo novas ameaças e
intimidações.

Consta também que os moradores temem esclarecer os fatos, em razão das
condutas truculentas e a forma que o grupo se comporta na região dos fatos. Ademais,
entre os crimes em apuração há coação no curso de procedimento, o que revela
possível abalo da prova.

Portanto, a idoneidade da prova e sua lisura precisam permanecer incólumes. Impõe-se
garantir a idoneidade da prova, para que ela seja produzida de forma plena e livre de
qualquer interferência que vise atacar a busca do real esclarecimento dos fatos, evitando-se,
assim, que os denunciados causem embaraços à finalização da apuração delituosa, sobretudo
através de eliminação de provas, novas ameaças e intimidações.

Ressalte-se que no caso não é cabível a substituição da decretação da prisão pelas
medidas enumeradas no art. 319 do CPP, pois estas últimas demonstram-se inócuas, diante
do grave comprometimento da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal.

Ademais, o delito principal em apuração prevê pena privativa de liberdade e o seu prazo
máximo é superior a quatro anos (arts. 283, § 1°, e 313, inciso I, ambos do CPP).

Lado outro, registro que a prisão provisória é medida de extrema exceção, face ao
princípio do estado de inocência, fundado na Constituição Federal, somente se justificando
em casos excepcionais. Contudo, na espécie a sua exceção deve imperar, nos termos das
fartas e justificadas razões acima.

Como se vê, consta da decisão de prisão fundamento que se considera válido,
evidenciado na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado na ação
delitiva, pois consta que "a periculosidade dos denunciados é evidenciada não só pela
forma de como os fatos se passaram, com truculência, extrema violência, doloso, contra a
vida, por mais de uma vez, como também pela vida pregressa deles, revelando possível
contumácia em ações delituosas, inclusive também dolosas.".

Como cediço, "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi , é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui
fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.). No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos
crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as
duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.

2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia
da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado
revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no
HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).

3. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Também a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão