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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO
DELEGADO DE POLÍCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
209 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao
Juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, inclusive
autoridade policiais, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos
fatos e sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.
2. Nos limites legalmente autorizados, o Juiz pode determinar realização de
diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão
relevante para o julgamento do mérito no curso do processo, conforme
concluiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao examinar a
constitucionalidade do art. 3º-A do CPP no julgamento das ADIs 6.298/DF,
6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão solicitada (fls. 144/146 do feito):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR
DOS SANTOS GUERRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim
ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO
DEDISPOSITIVO INFORMÁTICO E TENTATIVA DE EXTORSÃO. ART. 154-A
E 158 C/C ART. 14, II, DOCP. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA DE
OFÍCIO PELO JUÍZO. CONSONÂNCIA COM OSPRINCÍPIOS DA BUSCA DA
VERDADE REAL E DA COOPERAÇÃO. ART. 209, DO
CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão da autoridade coatora que determinou a intimação do Delegado de
Polícia, que presidiu as investigações, a fim de ser inquirido como testemunha do
Juízo, está amparada na previsão legal constante no art. 209, caput, do CPP, e
fundamentada em princípio basilar que rege todo o Processo Penal, qual seja, a busca
da verdade real.
2. Ainda se previsão legal não houvesse, não se verificou qualquer dano à defesa do
Paciente, vez que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo
certo que a prova que será produzida de ofício, poderá ser inquirido pela defesa na
instrução.
3. Estando a decisão judicial que requisitou a testemunha policial devidamente
fundamentada, em obediência ao art. 93, IX, da CF, na complexidade do feito e na
existência de demandas técnicas ligadas à área de segurança cibernética, e havendo
dispositivo de lei (art. 209, caput, do CPP) autorizando que o juízo ouça outras
testemunhas, além daquelas arroladas pelas partes, não há que se falar em
constrangimento ilegal sanável pela via do mandamus constitucional.
4. Ordem denegada, à unanimidade de votos. (e-STJ, fls. 16-17)
Nas presentes razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao
argumento de que houve violação ao sistema acusatório em virtude da intimação do Delegado de
Polícia para ser ouvido na qualidade de testemunha do Juízo.
Requer:
1)Seja concedida medida liminar para suspender a oitiva do Delegado de Polícia
enquanto testemunha do juízo até o julgamento de mérito da impetração, em razão de
audiência agendada para o dia 28.05.2024;
2)No mérito, seja concedida a ordem para anular a requisição do Delegado de Polícia
para atuar como testemunhado juízo, ato praticado de ofício pela magistrada de 1º
grau e com clara afronta ao sistema acusatório (quebra da imparcialidade objetiva) (e-
STJ, fls. 9-10)
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sobre a controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:
Do cotejo das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 33092487),
observo que o juízo, de fato, determinou a intimação do Delegado de Polícia, que
presidiu as investigações, a fim de ser inquirido como testemunha do Juízo. Em
consonância com o entendimento da Procuradoria de Justiça (ID 33187185),
entendo, entretanto, inexistir conduta ilegal da autoridade coatora, pois a
decisão está fundamentada em princípio basilar que rege todo o Processo Penal,
qual seja, a busca da verdade real, além da proteção aos interesses sociais e da
ampla defesa, já que o poder judicial de determinar diligências complementares,
também, pode ser utilizado em benefício do acusado.
Como cediço, o Princípio da verdade real recomenda ao julgador e às partes que se
empenhem no processo para atingira verdade real, para desvendá-la, para determinar
os acontecimentos exatamente como se sucederam, a fim de permitira justa resposta
estatal. Para atingir esse desiderato, permite-se, ao lado da iniciativa das partes, o
impulso oficial pelo magistrado e a produção de provas ex officio. Em obediência à
exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF),
a magistrada, conforme as informações prestadas (ID 33092487 - Pág. 2), considerou
para fins de requisição da testemunha policial, a complexidade do feito e a existência
de demandas técnicas ligadas à área de segurança cibernética, destacando, ainda, os
princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real.
Nesse sentido, o artigo 209 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de o
juiz, se julgar necessário, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes,
não havendo, assim, que falar em nulidade da decisão que determinou a intimação da
testemunha indicada pela magistrada. Tal previsão legal viabiliza o cumprimento do
Princípio da Cooperação entre as partes, conforme já decidido pelo STJ [...]
Destaque-se que a testemunha policial, apesar de requisitada pela autoridade
coatora, ainda não foi ouvida em juízo, pois aguarda a audiência das
testemunhas arroladas pela defesa. In casu, o Delegado de Polícia foi intimado
para a audiência de instrução designada para o dia 17 de outubro de 2023(ID
148228667). Tal ato, entretanto, foi redesignado para a data de 21 de novembro
de 2023, em virtude da ausência justificada do representante ministerial. Nesta
nova data, o ato foi suspenso e a testemunha policial requisitada pelo juízo não
foi novamente ouvida, pois ausentes as testemunhas da defesa (ID 152520268).
Nova data foi então designada para a data de 20 de maio de 2024. Não há que se
falar em nulidade, portanto, da decisão judicial que determina a oitiva de
testemunha indicada pela própria magistrada, que a toda evidência não está
substituindo integralmente a atividade probatória do acusador, tampouco em
existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Havendo
dispositivo de lei, o artigo 209, caput, do Código de Processo Penal, autorizando
que o Juiz ouça outras testemunhas, além daquelas arroladas pelas partes, não
há que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do mandamus
constitucional. Ademais, ainda se previsão legal não houvesse, conforme também
bem pontuou a Procuradoria de Justiça, não se verificou qualquer dano à defesa do
Paciente, vez que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo
certo que a prova que será produzida, de ofício, poderá trazer benefício à própria
defesa. Sendo assim, considerando que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado,
em face de tudo o que foi exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto
pela denegação da ordem. (e-STJ, fls. 14-15; grifou-se.)
Sem razão a defesa.
Consta dos autos que o paciente é réu em ação penal que apura delitos previstos nos
arts. 154-A e 158, c.c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Na hipótese, tem-se que, após a primeira audiência com ouvida das testemunhas de
acusação, o Juiz determinou, de ofício, a intimação do Delegado de Polícia responsável pela
presidência do inquérito policial em razão da complexidade do feito e da existência de demandas
técnicas relacionadas à área de segurança cibernética.
Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite
ao Juiz, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos, ouvir outras testemunhas
além das indicadas pelas partes, sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A prisão preventiva é necessária para resguardar a aplicação da lei penal, porque o
paciente encontrava-se foragido, e, ainda que sua prisão tenha sido decretada em
24/4/2014, esta medida foi concretizada somente em 9/5/2019.
2. A custódia cautelar também é válida quando decretada, porque o réu responde a
outros processos criminais, o que é indicativo de vivência delitiva.
3. Quanto ao argumento de excesso do tempo de duração da prisão preventiva, aos
prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de
cada ação criminal, pois uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação. Em consulta ao andamento processual no sítio
eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada audiência em 6/7/2022
(Processo n. 0000859- 32.2014.8.05.0124 - Vara Criminal de Itaparica/BA).
Ademais, consta das informações de fls. 541-543 que, como o corréu Hebert Souza
da Hora foi capturado na cidade de Betim/MG, na data de 11/11/2021, foi necessário
o seu recambiamento para só então ser designada a audiência de interrogatório dos
acusados.
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade decorrente da "reabertura" da
instrução processual, ocorrida em virtude do deferimento de requerimento
ministerial, após a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, ao
argumento de que não foi demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. O art. 209 do
CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer
conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art.
156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de
proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. E, neste caso, é desnecessário até o requerimento prévio das partes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 164.351/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023;
grifou-se.)
A propósito, ao analisar a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP, o Supremo
Tribunal Federal assentou que o Juiz, nos limites legalmente autorizados, pode determinar
realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante
para o julgamento do mérito no curso do processo.
Confira-se parte da ementa do precedente:
DO ARTIGO 3º-A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS
CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS
PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE
AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR
EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO.
(a) O artigo 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964, estabeleceu
que “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
(b) A estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do
dispositivo, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio
fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na
esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias.
(c) Deveras, na lição de Luigi Ferrajoli “A separação de juiz e acusação é o mais
importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como
pressuposto estrutural e lógico de todos os demais" ( Derecho y Razón – Teoría del
Garantismo Penal . 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567, tradução nossa).
(d) Esta Corte assentou a compreensão de que “O princípio fundante do sistema ora
analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due
process of law (art. 5º, LIV, CRFB) e prevista de forma marcante no art. 129, I, da
CRFB, o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as
funções de acusar, defender e julgar, considerando-se o réu como sujeito, e não como
objeto da persecução penal" (ADI 4414, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.
31/05/2012).
(e) Deriva do princípio acusatório a vedação, a priori, à iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória das partes. A posição do juiz no
processo é regida pelos princípios da imparcialidade e da equidistância, porquanto
“[...] A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do
sistema acusatório de processo penal (Art. 129, I, CRFB), tornando a atuação do
Judiciário na fase pré-processual somente admissível com o propósito de proteger as
garantias fundamentais dos investigados" (ADI 4414, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012).
(f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de
acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se
protagonista do processo. Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz,
de ofício: (a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,
a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante " (artigo
156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209) ; (c)
complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) “proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição "
(artigo 385).
(g) Diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal
pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público
submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes
para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles
princípios sejam violados nos autos. Deveras, os institutos da desistência ou da
perempção são aplicáveis exclusivamente às ações penais privadas.
(h) Como registrado em sede jurisprudencial, “A submissão do magistrado à
manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o
princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão
acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura,
duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a
indelegabilidade." (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 7/3/2023.)
(i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição
da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado,
pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de
diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. STF. Plenário. ADI
6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Min. Luiz Fux, julgados
em 24/08/2023 (Info 1106); grifou-se.)
Especificamente sobre a intimação da autoridade policial, ressalte-se que "qualquer
pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em
impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo,
ter presidido a fase inquisitorial." (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019).
Por fim, soma-se aos fundamentos acima a ausência de comprovação de prejuízo à
defesa, pois sequer o Delegado havia sido ainda ouvido no processo ao tempo da impetração.
Assim, não há razão para presumir que seu testemunho seja determinante para eventual
condenação do acusado.
Dessa forma, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de permitir a concessão da
ordem nessa instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?