Informações do processo 2024/0118430-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47285
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Adelio Somenzi ,

com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 83/84):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
ARTIGO 1.015, III, CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ.

É de ser conhecido agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória relacionada à competência, seja em face de interpretação
extensiva do artigo 1.015, III, CPC/15, consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº1.679.909/RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, seja
pela mitigação do rol do referido artigo, quando verificado, como na hipótese,
risco de inutilidade processual caso postergada a análise da questão para
eventual recurso de apelação (Tema nº 988, STJ,REsp nº 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, Min. NANCY ANDRIGHI).

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO (TEMA Nº 793,STF). TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO
RE1.366.243 (TEMA Nº 1.234, STF).

Em se tratando de pleito a fornecimento de medicamento oncológico
incorporado ao SUS (BLINATUMOMABE), cujo financiamento cabe,
exclusivamente, à União, faz-se compulsória a presença dessa no polo passivo,
a implicar deslocamento da competência à Justiça Federal, consoante
explicitado pelo STF, no voto do Min. EDSON FACHIN, ao julgar embargos de
declaração no RE nº 855.178/SE, com repercussão geral (Tema nº 793), e
diante de recente definição da Corte Suprema, Min. GILMAR MENDES, ao
deferir, em parte, tutela provisória incidental no REnº 1.366.243 (Tema nº
1.234), quando ainda não havia sido prolatada a sentença recorrida.

PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 6º, 23, II E196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Necessária observância, contudo, ao princípio da demanda e à expressa
previsão do artigo 115, parágrafo único, CPC/15, cabendo ao juízo a quo
possibilitar à parte autora que emende à inicial, para que promova a inclusão
da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, com base no
artigo 485, IV, CPC/15, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal,
caso requerida tal inclusão, mantido, no polo passivo, os entes estadual e
municipal originalmente demandados, diante de consolidada jurisprudência no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à tutela do
direito à saúde (Tema nº 793, STF), mantida, ainda, a decisão concessiva de
liminar para fornecimento do fármaco, como possibilita o artigo 64, § 4º,
CPC/15, e orientação do Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ, previsto, também,
na decisão deferitória, em parte, da Tutela Provisória Incidental no RE
nº1.366.243.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sustenta o reclamante, em síntese, que o julgado impugnado descumpriu o
comando proferido por este Superior Tribunal no julgamento do mérito do Incidente
Assunção de Competência n. 14. Em suas próprias palavras (fl. 14):

Desse modo, foi colocada em risco a eficácia da decisão proferido no IAC nº
14, assim como a autoridade do STJ, na forma do art.988, II e §4º,do CPC,
razão pela qual deve ser cassada a decisão reclamada, haja vista a necessidade
de sustação de atos de declinação de competência da Justiça Estadual para a
Justiça Federal em relação a processos que envolvam medicamentos não
constantes da lista do RENAME, mas registrados na ANVISA, até o julgamento
definitivo da tese a ser firmada no IAC, determinando-se a manutenção do
andamento dos autos na Justiça Estadual.

Requer, em preliminar, "a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a fim de
que SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO nº
57.2023.8.21.0086 perante a JUSTIÇA ESTADUAL " (fl. 23) e, no mérito, que seja
julgada procedente a reclamação.

Contra a decisão que deferiu o pedido de liminar (fls. 98/101) foi interposto
agravo interno (fls. 152/157), pendente de apreciação.

Informações da autoridade reclamada às fls. 126/137.

O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, em que aduz o
seguinte: (a) não houve o esgotamento das instâncias recursais; (b) a matéria sub judice
possui natureza constitucional, " sobretudo após o referendo da Tutela Provisória
Incidental (TPI) parcialmente concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF). Isso
significa que o r. acórdão proferido nos conflitos de competência paradigmas do IAC n.º
14/STJ não mais constitui parâmetro válido para a utilização da via estreita da
reclamação " (fl. 143); (c) nos termos da tese refirmada no Tema n. 793/STF, as
demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos oncológicos, como ocorro na
espécie, devem ser direcionadas à União.

O Ministério Púbico Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
República José Bonifácio Borges de Andrada, opinou pela extinção da presente

reclamação sem o exame de mérito ou, alternativamente, pela sua procedência, à luz do
que decidiu o STF na Tutela Provisória Incidental no Tema de repercussão geral n. 1.234
(fls. 179/183).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Como cediço, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988 e 988, II, do CPC,
cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a
competência deste Superior Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões.

De início, na forma da jurisprudência desta Corte, "o esgotamento das
instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015) " ( Rcl n. 44.172/RS , relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/12/2023.).

Quanto ao mais, procede a irresignação da parte reclamante.

No caso, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisum
que teria descumprido a tese firmada nos Conflitos de Competência 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de
Competência (IAC n.14), a saber:

"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes
contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado
pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da
entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público
competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir
a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das
decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra,
em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência
ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao
receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".

Do exame dos autos, constato o descumprimento das decisões proferidas
nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à
sistemática do referido incidente de assunção de competência (IAC 14).

Com efeito, em 4/4/2024 (fls. 70/85) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, ora reclamado, referendou a decisão do Juízo de primeiro grau que havia
ordenado a inclusão da União no polo passivo da demanda, proferida, por sua vez, em
14/12/2023 (fls. 44/50), após, portanto, o julgamento do IAC n. 14/STJ, ultimado em
12/4/2023. Confira-se a ementa desse precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA
REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores
acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde,
com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no
RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir,
de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação,
segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como
determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da
prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de
interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez
renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais
casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem
como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas
Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito
da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça,
notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE)
pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza
processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de
competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a
posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de
intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione
personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de
litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código
de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência
n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de
assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o
julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não
incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada
para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não
prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de
Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e
recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de
inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira
descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa
organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu)
assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas
desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária
entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher
quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos
desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo
próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio

compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à
saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é,
em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que
trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem
ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo
delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente
para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do
STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas
(Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar
a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e
tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído
no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de
"ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de
governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o
fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo
único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para
o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em
que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da
Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que
depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento
de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento
fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede
que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro,
caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no
sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores
solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do
CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do
STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar
contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o
Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender
que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma
situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo
necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes
contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem
ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada
para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram

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Retirado da página 5012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 11/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 09/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
674.:


DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ADELIO

SOMENZI, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
83/84):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
ARTIGO 1.015, III, CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ.

É de ser conhecido agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória relacionada à competência, seja em face de interpretação
extensiva do artigo 1.015, III, CPC/15, consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº1.679.909/RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, seja
pela mitigação do rol do referido artigo, quando verificado, como na hipótese,
risco de inutilidade processual caso postergada a análise da questão para
eventual recurso de apelação (Tema nº 988, STJ,REsp nº 1.696.396/MT e
1.704.520/MT, Min. NANCYANDRIGHI).

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NECESSÁRIA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO (TEMA Nº 793,STF). TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO
RE1.366.243 (TEMA Nº 1.234, STF).

Em se tratando de pleito a fornecimento de medicamento oncológico
incorporado ao SUS (BLINATUMOMABE), cujo financiamento cabe,
exclusivamente, à União, faz-se compulsória a presença dessa no polo passivo,
a implicar deslocamento da competência à Justiça Federal, consoante
explicitado pelo STF, no voto do Min. EDSON FACHIN, ao julgar embargos de
declaração no RE nº 855.178/SE, com repercussão geral (Tema nº 793), e
diante de recente definição da Corte Suprema, Min. GILMAR MENDES, ao
deferir, em parte, tutela provisória incidental no REnº 1.366.243 (Tema nº
1.234), quando ainda não havia sido prolatada a sentença recorrida.

PRINCÍPIO DA DEMANDA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.

ARTIGOS 6º, 23, II E196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Necessária observância, contudo, ao princípio da demanda e à expressa
previsão do artigo 115, parágrafo único, CPC/15, cabendo ao juízo a quo
possibilitar à parte autora que emende à inicial, para que promova a inclusão
da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, com base no
artigo 485, IV, CPC/15, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal,
caso requerida tal inclusão, mantido, no polo passivo, os entes estadual e
municipal originalmente demandados, diante de consolidada jurisprudência no
sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à tutela do
direito à saúde (Tema nº 793, STF), mantida, ainda, a decisão concessiva de
liminar para fornecimento do fármaco, como possibilita o artigo 64, § 4º,
CPC/15, e orientação do Ofício-Circular nº 071/2020-CGJ, previsto, também,
na decisão deferitória, em parte, da Tutela Provisória Incidental no RE
nº1.366.243.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sustenta o reclamante, em síntese, que o julgado impugnado descumpriu o

comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de
Competência n. 14 no julgamento de mérito. Em suas próprias palavras (fl. 14):

Desse modo, foi colocada em risco a eficácia da decisão proferido no IAC nº
14, assim como a autoridade do STJ, na forma do art.988, II e §4º,do CPC,
razão pela qual deve ser cassada a decisão reclamada, haja vista a necessidade
de sustação de atos de declinação de competência da Justiça Estadual para a
Justiça Federal em relação a processos que envolvam medicamentos não
constantes da lista do RENAME, mas registrados na ANVISA, até o julgamento
definitivo da tese a ser firmada no IAC, determinando-se a manutenção do
andamento dos autos na Justiça Estadual.

Tece, ainda, considerações a respeito do Tema de Repercussão Geral n.

1.234/STF.

Requer, em preliminar, "a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a fim de

que SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO nº
57.2023.8.21.0086 perante a JUSTIÇA ESTADUAL " (fl. 23) e, no mérito, que seja
julgada procedente a reclamação.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Como cediço, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988 e 988, II, do CPC,

cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a
competência deste Superior Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões.

No caso, o Tribunal reclamado negou provimento ao agravo de instrumento

interposto pelo ora reclamante a fim de confirmar a decisão proferida pelo Juízo de
primeiro grau, que, por entender necessário o ingresso da UNIÃO no feito, determinou a
emenda da petição inicial para que fosse requerida a citação do referido ente federal, sob
pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.

De se ver, portanto, ao menos em um exame inicial, não exauriente, que o

acórdão reclamado acabou por descumprir o comando exarado por este Superior Tribunal
no julgamento do IAC n. 14, no bojo do qual se determinou que as regras de repartição de
competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para
fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte autora no momento
da propositura da ação. Confira-se:

"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado
na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes
contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem
ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada
para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que
figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que
lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar
conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".

(Grifos nossos)

Portanto, ao menos nesta análise prefacial, constata-se o desrespeito ao
julgado exarado pelo STJ no IAC n. 14, o que deve ser repelido, visto tratar-se de
provimentos de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

ANTE O EXPOSTO , defiro o pedido liminar para suspender os efeitos
do decisum reclamado, em que se reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo
passivo, cabendo ao Juízo estadual processar a demanda.

Comunique-se , com urgência, à autoridade reclamada, determinando-lhe
que preste as informações em 10 (dez) dias.

Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de

15 (quinze) dias, apresentem contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 2031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão