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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS
PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como
ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio. Ressalta-se que os policiais, ao chegarem próximos
à residência, se depararam com o agravante tentando fugir e o prenderam
no quintal, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram
apreendidos 216kg de maconha.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da
prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram
suporte válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de HUGO MALUF LORENZONI contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no julgamento da
Revisão Criminal n. 2017430-91.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal
requerendo o reconhecimento da nulidade da apreensão, o Tribunal a quo indeferiu o
pedido revisional, por aresto de fls. 74/79.
No presente writ, o impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal,
implicando, assim, em nulidade das provas colhidas, visto que os policiais ingressaram
na residência do paciente sem mandado de busca e apreensão ou qualquer contexto
fático anterior que justificasse tal conduta.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e, consequentemente, a
absolvição do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido conforme decisão de fls. 94/95.
As informações foram prestadas às fls. 101/156.
O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte
sumário:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/06).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIA ESPECIFICADA DA
PRÁTICA DELITIVA, CONTENDO O LOCAL ONDE SE
ENCONTRARIA OS ENTORPECENTES. ELEMENTOS
CONCRETOS E MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl.
160)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Consta do voto condutor do acordão impugnado:
"Também não houve violação o disposto noartigo
157, 'caput', e § 1º, do CPP, pela alegada entrada forçada
na residência sem mandado judicial e sem indicação de
fundada suspeita de situação flagrancial.
Com efeito, os policiais militares João PauloGois e
Edilson Antônio da Silva relataram ter recebido denúncia
anônima no sentido de que a residência localizada na Rua
Marcos Liachi, nº 402, na cidade e Comarca de
Sumaré/SP, estava sendo utilizada para armazenar drogas.
Disseram os agentes que chegando ao imóvel, Hugo
tentou fugir, sendo detido no quintal.
No interior da residência localizaram Anderson e as
drogas.
Portanto, ainda que 'a posteriori', a tentativa de fuga
do peticionário, ao avistar os policiais chegando em sua
residência, caracterizou a fundada suspeita e justificou a
entrada dos agentes policiais no imóvel, onde também
encontraram Anderson e as drogas apreendidas." (fls.
77/78)
No caso, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o
tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência
policial -, pois, ao chegar próximo à residência, se depararam com o paciente tentando
fugir e o prenderam no quintal, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram
apreendidos 216 Kg de maconha.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a
exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não
identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude
ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art.
244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca
pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima
especificada, que corresponde à verificação detalhada das
características descritas da acusada e do seu veículo
(mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo
e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo,
as informações anônimas foram minimamente confirmadas,
sendo que a referida diligência traduziu em exercício
regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia
apócrifa. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade
do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a
adoção da medida de busca e apreensão sem mandado
judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem
a situação de flagrante delito.
4. O ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior
à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência, é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No presente caso, os policiais ingressaram no
imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à
acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da
residência com expressiva quantidade de drogas, o que
leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência
e complementaram as diligências iniciadas na frente do
imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar
os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para
decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem
elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado,
a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei
n. 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Para aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do
caso concreto.
8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35
da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação
da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º
do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do
agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n.
1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
Precedentes.
9. No presente caso, tendo sido mantida a
condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento
do referido benefício.
10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena
definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo
sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e
a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional
mais gravoso, no caso, o fechado.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa
mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse
de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando
determinada no curso de busca domiciliar. Além disso
esta Corte Superior possui entendimento segundo o
qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal,
desde que haja fundada suspeita de crime.
2. No caso dos autos, a busca veicular realizada
pelos policiais militares no caso em análise se mostrou
legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o
paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia
sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da
busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro
porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em
dinheiro no banco da moto.
3. A fundada suspeita é um conceito legal que
avalia as circunstâncias específicas para determinar se há
motivos razoáveis de envolvimento em atividades
criminosas. Essa avaliação considera fatores como
comportamento suspeito, informações recebidas e
características do indivíduo ou veículo.
4. A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que
fundamentada em fatos objetivos e não em
estereótipos. No caso em questão, a correspondência
entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de
envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há
ilegalidade a ser reparada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema
n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-
se necessária a presença da caracterização de justa
causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a
situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a
legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem
policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido
alugado para a comercialização de drogas, tendo o
suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para
dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do
delito em questão e a presença da justa causa para
ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel,
não há que falar em ilegalidade na atitude dos
militares, tendo em vista que o contexto fático anterior
à prisão, com diversas informações de que o Réu
praticava a traficância no local, aliadas à constatação
de que empreendeu fuga quando avistou a
aproximação da viatura policial, demonstrava a
existência de fortes indícios da prática do tráfico de
entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da
prática de crime permanente no local a autorizar a
violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente
caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a
denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 14/2/2024.)
No mesmo sentido, são os julgados do STF:
1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e
balança.
3. A Constituição que assegura o direito à
intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à
inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado
de zelar pela segurança pública. O policiamento
preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a
fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional.
4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular
como quem segura algo na cintura e reagir de modo
próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade
policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via
pública.
5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto.
Inocorrência.
6. Agravo improvido.
(RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC
23/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO:
INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES
PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo
em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes.
2. Demonstradas fundadas razões a justificar o
ingresso em moradia, não surge desrespeitada a
inviolabilidade domiciliar.
3. Assentado pelas instâncias antecedentes que a
entrada domiciliar se deu em vista de informações de que
um dos agravantes estava envolvido com o tráfico de
drogas e encontrava-se foragido, para se alcançar
entendimento diverso, de modo a concluir que não havia
pessoa foragida nem mandado de prisão em aberto, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório,
incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter
em depósito", possui natureza permanente, prolongando-
se no tempo o estado flagrancial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 411990 (2017/0200286-6) em 08/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de HUGO MALUF LORENZONI contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão
Criminal n. 2017430-91.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal
requerendo o reconhecimento da nulidade da apreensão, o Tribunal a quo indeferiu o
pedido de revisional.
No presente writ, o impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal,
implicando, assim, na nulidade das provas colhidas, visto que os policiais ingressaram
na residência do paciente sem mandado de busca e apreensão ou qualquer contexto
fático anterior que justificasse tal conduta.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade
e, consequentemente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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