Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 903185 - SP (2024/0117698-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : HUGO MALUF LORENZONI

ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337

PAULO ANTONIO SAID - SP146938

GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS
PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional"
(RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.

3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como
ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio. Ressalta-se que os policiais, ao chegarem próximos
à residência, se depararam com o agravante tentando fugir e o prenderam
no quintal, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram
apreendidos 216kg de maconha.

4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da
prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.

Processos na página

2024/0117698-7