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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Conforme relatado às fls. 508/509-e:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Nova Visão de Comunicação contra ato atribuído ao Ministro de Estado da
Casa Civil consistente na demora de encaminhamento ao Congresso Nacional
do processo administrativo de outorga do serviço de radiofusão.
Requer o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade
impetrada que proceda ao encaminhamento do processo. Ao final, pede a
concessão da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
O pedido de liminar foi indeferido.
Informações prestadas às fls. 520/530-e.
Parecer do Ministério Público Federal juntado às fls. 539/540-e.
É o relatório. Passo a decidir.
Com razão o MPF quanto à perda do objeto da ação mandamental.
Consta das informações que foi encaminhado à apreciação do Congresso
Nacional o proceso de outorga à impetrante de autorização para o funcionamento do
serviço de radiofusão comunitária, in verbis:
Cumprimenta-o cordialmente, sirvo-me do presente para, em
complemento ao Ofício n 2 348/2024/CC/PR, desta Casa Civil da Presidência
da República, em resposta ao Ofício n. 009906/2024-CPDP, encaminhar
Nota SAJ n 2 141 / 2024 / CGIP/SAIP/SAJ/CC/PR (em anexo), informando a
superveniência do encaminhando ao Congresso Nacional do ato constante da
Portaria n 2 1.809, de 13 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 7 de maio de 2021, que outorga autorização à Nova Visão de
Comunicação, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Goianira,
Estado de Goiás. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, julgo prejudicado o
mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIOFUSÃO. PEDIDO DE
LIMINAR. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRESENÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nova
Visão de Comunicação contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Casa Civil
consistente na demora de encaminhamento ao Congresso Nacional do processo
administrativo de outorga do serviço de radiofusão.
Requer o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade
impetrada que proceda ao encaminhamento do processo. Ao final, pede a concessão da
segurança, confirmando-se a decisão liminar.
A ação mandamental foi ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Seção Judiciária de
Goiás; posteriormente, o Juízo Federal encaminhou os autos a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O deferimento de medidas liminares pressupõe a configuração da relevância
jurídica da pretensão, bem assim da indispensabilidade da providência antecipada, de
forma a assegurar a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência.
No presente caso, a liminar pleiteada para impor a conclusão do processo
administrativo tem nítida natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da
impetração (que deve ser analisado no momento apropriado), o que evidencia a
inviabilidade da medida ora requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, procedendo-se aos demais atos previstos no art. 7º, I e
II, da Lei 12.016/09.
Dê-se vista, oportunamente, ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 65, visto que a parte
impetrante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos
de fls. 73-498, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 6.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte impetrante, pessoa jurídica de direito privado, requer os benefícios da
gratuidade de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a esse benefício, desde que eventual requerimento
venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não
bastando o pedido ou simples declaração de pobreza. (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1245766/RS, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012.)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte junte aos autos
documentos que demonstrem sua atual situação econômica a fim de justificar o
deferimento do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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