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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por REGINALDO DONIZETI
FAZION, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de REGINALDO DONIZETI FAZION, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem;
porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal,
instituída pela Lei n. 11.636/2007.
No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o
pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma
isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que juntou intempestivamente as custas devidas (fls. 147/149).
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
N249 N249 REsp 2129288 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0082427-5 Documento
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Vanda Cristina Vaccarelli Marini,
subscritora do recurso especial.
Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0082427-5 Documento
N249 N249 REsp 2129288
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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