Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2129288 - SP (2024/0082427-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : REGINALDO DONIZETI FAZION

ADVOGADOS : VANDA CRISTINA VACCARELLI - SP103822

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496

FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248

MILENA PIRAGINE - SP178962

FERNANDA TOCCHINE DA SILVA - SP431532

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por REGINALDO DONIZETI
FAZION
, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de REGINALDO DONIZETI FAZION, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.

Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem;
porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal,
instituída pela Lei n. 11.636/2007.

No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o
pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma
isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.

Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que juntou intempestivamente as custas devidas (fls. 147/149).

Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia

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