Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2129288 - SP (2024/0082427-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : REGINALDO DONIZETI FAZION
ADVOGADOS : VANDA CRISTINA VACCARELLI - SP103822
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496
FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
FERNANDA TOCCHINE DA SILVA - SP431532
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por REGINALDO DONIZETI
FAZION, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de REGINALDO DONIZETI FAZION, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem;
porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal,
instituída pela Lei n. 11.636/2007.
No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o
pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma
isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que juntou intempestivamente as custas devidas (fls. 147/149).
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
N249 N249 REsp 2129288 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0082427-5 Documento
Processos na página
2024/0082427-5Confirma a exclusão?