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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 133-134):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR CRIMES COM
PENA EM ABSTRATO INFERIOR A 5 ANOS EM AÇÕES
PENAIS DISTINTAS. INDULTO DEFERIDO PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022.
REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL COATOR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANÁLISE INDIVIDUAL DA PENA
ABSTRATA DE CADA CONDENAÇÃO. PENA DO CRIME
IMPEDITIVO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência
constitucional, e encontra restrições apenas na própria
Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto
aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos
classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade
de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par
de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º
do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA
WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida
cautelar “para suspender, até a análise da matéria pelo eminente
Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do
Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática
constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial
11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial
11.302/2022".
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi
questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto
11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de
liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde
28/09/2023.
4. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício, de que o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e de
que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa
(parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral
da matéria.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do indulto, com base no
referido Decreto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da
legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da
vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo
diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 186-192.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. CONDENAÇÃO POR CRIMES COM PENA EM
ABSTRATO INFERIOR A 5 ANOS EM AÇÕES PENAIS
DISTINTAS. INDULTO DEFERIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO,
COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. REFORMA DA
DECISÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ANÁLISE INDIVIDUAL DA PENA ABSTRATA
DE CADA CONDENAÇÃO. PENA DO CRIME IMPEDITIVO
INTEGRALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
RESTABELECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo
Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis , e não o mérito, que deve ser entendido como juízo
de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá,
entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que
entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça
Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se
estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da
norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o
próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não
ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado
Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de
16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar “para suspender, até a
análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano
Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no
momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do
Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto
Presidencial 11.302/2022".
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi
questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022,
ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos
conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
4. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que
cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício, de
que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do
Decreto) e de que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa
(parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de ANDERSON GOMES DA SILVA,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento
Agravo em Execução Penal n. 0006315-69.2023.8.26.0509.
Consta que, em decisão proferida em 14/11/2023, no bojo da Execução Penal
n. 0000684-38.2020.8.26.0158, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP deferiu
pedido de indulto formulado em favor do paciente, com base no art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, declarando EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicada
nos autos do processo criminal nº:- 0000092-29.2015.8.26.0591, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC5029-94.2016);- 0003105-76.2015.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC5654-31.2016);- 0002291-98.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC7000015-38.2015);- 3000755-35.2013.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de
Panorama (PEC1220-28.2018);- 0002509-29.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC17935-44.2016);- 0000918-32.2014.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de
Panorama (PEC13900-11.2019);- 1500466-64.2022.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC2387-13.2023), somente referente ao crime capitulado no art. 155, §1, do
CP (e-STJ fls. 22/24).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o
Tribunal de origem dado provimento ao recurso, em acórdão assim resumido:
Agravo em Execução Penal. Concessão de indulto com base no art. 5º, do
Decreto nº 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do dispositivo.
Tese afastada. Competência privativa do Presidente da República para
conceder a benesse a partir de requisitos e critérios de conveniência e
oportunidade. Inteligência do art. 84, inciso XII, da Constituição
Federal. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Mérito: Mérito:
Condenação por delito cuja pena máxima em abstrato supera cinco anos
Artigo 5º, caput, do Decreto nº 11.302/22 e art. 11, parágrafo único, do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Agravo provido (e-STJ Fl. 26).
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente ao indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ao argumento de que "o executado cumpriu
pena também por delito impeditivo (art. 157, caput, CP). Mas tal pena restou cumprida
em 18.11.2019, conforme cálculo acostado aos autos" (e-STJ fl. 4).
Cita artigo de doutrina e defende que deve ser afastada "a incidência do art. 11
do Decreto 11.302/2022 e considerando a previsão do art. 5º, parágrafo único, do mesmo
decreto, pede-se a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista e o
restabelecimento do indulto deferido em singela instância" (e-STJ Fl. 8).
Requer, assim, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para que
seja a cassado o acórdão ora combatido, com o restabelecimento da decisão de primeiro
grau que deferiu o indulto com fulcro no art. 5º do Decreto 11.302/2022.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 38/41.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 51/80), o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA UNIFICADA
SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS).
1. Incabível a concessão de indulto quando o somatório das penas cominadas
ao condenado é superior a 5 anos, conforme os artigos 5º e 11, do Decreto nº
11.302/2022.2. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.302/2022
Busca-se, no presente habeas corpus, o restabelecimento da decisão de
primeiro grau que deferiu o indulto com fulcro no art. 5º do Decreto 11.302/2022,
no processo criminal nº: 0000092-29.2015.8.26.0591, da 2ª Vara Judicial de Panorama
(PEC5029-94.2016); 0003105-76.2015.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de Panorama
(PEC5654-31.2016); 0002291-98.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de Panorama
(PEC7000015-38.2015); 3000755-35.2013.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de Panorama
(PEC1220-28.2018); 0002509-29.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de Panorama
(PEC17935-44.2016); 0000918-32.2014.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de Panorama
(PEC13900-11.2019); 1500466-64.2022.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de Panorama
(PEC2387-13.2023), apenas em relação ao crime capitulado no art. 155, § 1º, do CP. (e-
STJ fls. 22/24).
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da
pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento,
pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n.
714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, após afastar a preliminar de
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial, cassou o benefício concedido pelo Juízo
de primeiro grau sob os seguintes fundamentos:
Rechaçada, assim, a preliminar.
No mais, o agravo comporta provimento.
Com efeito, o indulto e a comutação constituem ato de clemência do Poder
Público em favor de sentenciados que preencham determinados requisitos
exigidos pelo decreto que o instituiu, alcançando todas as sanções impostas
ao condenado, desde que não haja expressa vedação legal à concessão do
benefício. Conforme consta dos autos, entre as condenações do sentenciado,
há crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior a
05 anos (furto qualificado - fls. 26/32) e, portanto, não abrangida pelo
disposto do artigo 5º, caput, do decreto nº 11.302/22.
De acordo com o disposto no artigo 5º, do decreto Presidencial nº
11.302/2022:
“Art. 5º. Será concedido o indulto natalino às pessoas condenadas por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de
concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada
infração penal".
Deste modo, nos casos de concurso entre crimes do artigo 5º, caput, do
referido Decreto e infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato supere cinco anos, diante de ausência de previsão legal, por
analogia, aplica-se o disposto no artigo 11, parágrafo único, do Decreto.
Registra-se que o artigo 11 do referido decreto estabelece que as penas
referentes a crimes distintos devem ser unificadas até 25 de dezembro de 2022
e também veda a concessão de indulto ao condenado por crime não
impeditivo, se pendente cumprimento integral do crime vedado pelo artigo 7º:
“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes
a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro
de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º"(g.n.).
Portanto, o agravado não faz jus ao benefício do indulto com base no
art. 5º do decreto natalino de 2022.
Isto posto, afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do
Decreto 11.302/2022, dá-se provimento ao agravo, cassando-se a
decisão que concedeu o indulto ao agravado ANDERSON GOMES DA
SILVA.
(e-STJ fls. 29/31)
Vê-se, assim, que o Tribunal a quo cassou o indulto por entender que a soma
das penas, em concreto, referentes aos delitos pelos quais o paciente fora condenado em
ações diversas superava 5 (cinco) anos.
Da interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11 do Decreto
Vejamos, inicialmente, o exato teor da norma:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de
concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
A primeira constatação que se tem, da leitura do caput do art. 5º é que, muito
embora ele faça alusão a “pessoas condenadas " – o que pressupõe a existência de uma
pena em concreto já estipulada, ainda que não necessariamente acobertada pela coisa
julgada – ainda assim, o critério escolhido pelo legislador foi o limite temporal da pena
máxima em abstrato .
Passando ao parágrafo único do artigo, nele se consigna expressamente que,
“na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa
de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal ".
Por sua vez, o caput do art. 11 fala em soma ou unificação de penas, operações
que, na seara penal e processual penal, somente são consideradas diante da existência de
penas concretas .
Dito isso, a soma das penas, de regra, é operação que pressupõe o
cometimento de delitos processados em uma única ação penal, embora se admita o
reconhecimento de continuidade delitiva também na fase de execução. Já a unificação de
penas somente ocorre diante de mais de uma condenação imposta em ações penais
diversas.
Ora, se o caput do art. 11 fala em soma de penas, que ocorre entre
condenações impostas em uma única ação penal, diante de pena em concreto, e o
parágrafo único do art. 5º expressamente afirma que, no concurso de crimes, deverá ser
considerada a pena em abstrato individual de cada delito, já temos aí um primeiro indício
de que a soma de penas mencionada no caput do art. 11 não consubstancia exigência de
consideração do total das penas somadas, sejam elas penas em concreto ou em abstrato.
Entender de modo diferente, implicaria em afirmar que a regra do caput do art. 11 anula a
do parágrafo único do art. 5º.
Um segundo e forte indício é que, se o legislador quisesse estabelecer um
limite máximo de pena in concreto somada ou unificada como requisito para a concessão
do indulto, ele o teria feito, afirmando expressamente que, para fins do decreto, as penas
correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas e não poderão exceder
“x" anos. Mas não o fez.
Como já observei, anteriormente, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória
-, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
Isso posto, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em
comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art.
11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto
não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se
que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como
impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do
indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja
pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de
reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas
em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à
pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso
que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
Idêntico raciocínio, a meu sentir, deve ser transposto para a hipótese de
unificação de penas – na qual se tem delitos impeditivos e não impeditivos objeto de
condenação em ações penais diversas – sob pena de se concluir que um apenado que tem
contra si uma única condenação deverá aguardar o cumprimento da totalidade da pena do
delito impeditivo para fazer jus ao indulto do delito não impeditivo, enquanto que o
apenado condenado a delito impeditivo em ação penal diversa, poderia fazer jus à
concessão do indulto imediatamente.
De se ressaltar, inclusive, que se fosse possível considerar um requisito
temporal para a unificação de penas, remanesceria o fato de que, a par de o art. 11 do
Decreto não ter feito alusão a um limite máximo de penas para a concessão do indulto,
também não dispôs sobre se deveriam ser consideradas as penas em concreto
remanescentes ou totais.
Tudo isso posto, tenho que a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura
conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado
da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a
5 (cinco) anos, desde que cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício, de que o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do
Decreto) e de que o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de ANDERSON GOMES DA SILVA,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento
Agravo em Execução Penal n. 0006315-69.2023.8.26.0509.
Consta que, em decisão proferida em 14/11/2023, no bojo da Execução Penal
n. 0000684-38.2020.8.26.0158, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP deferiu
pedido de indulto formulado em favor do paciente, com base no art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, declarando EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicada
nos autos do processo criminal nº:- 0000092-29.2015.8.26.0591, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC5029-94.2016);- 0003105-76.2015.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC5654-31.2016);- 0002291-98.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC7000015-38.2015);- 3000755-35.2013.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de
Panorama (PEC1220-28.2018);- 0002509-29.2014.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC17935-44.2016);- 0000918-32.2014.8.26.0416, da 1ª Vara Judicial de
Panorama (PEC13900-11.2019);- 1500466-64.2022.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial de
Panorama (PEC2387-13.2023), somente referente ao crime capitulado no art. 155, §1, do
CP (e-STJ fls. 22/24).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o
Tribunal de origem dado provimento ao recurso, em acórdão assim resumido:
Agravo em Execução Penal. Concessão de indulto com base no art. 5º, do
Decreto nº 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do dispositivo.
Tese afastada. Competência privativa do Presidente da República para
conceder a benesse a partir de requisitos e critérios de conveniência e
oportunidade. Inteligência do art. 84, inciso XII, da Constituição
Federal. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Mérito: Mérito:
Condenação por delito cuja pena máxima em abstrato supera cinco anos
Artigo 5º, caput, do Decreto nº 11.302/22 e art. 11, parágrafo único, do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Agravo provido. (e-STJ Fl. 26)
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente ao indulto
previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ao argumento de que "o executado cumpriu
pena também por delito impeditivo (art. 157, caput, CP). Mas tal pena restou cumprida
em 18.11.2019, conforme cálculo acostado aos autos" (e-STJ fl. 4).
Cita artigo de doutrina e defende que deve ser afastada "a incidência do art. 11
do Decreto 11.302/2022 e considerando a previsão do art. 5º, parágrafo único, do mesmo
decreto, pede-se a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista e o
restabelecimento do indulto deferido em singela instância" (e-STJ Fl. 8).
Requer, assim, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para que
seja a cassado o acórdão ora combatido, com o restabelecimento da decisão de primeiro
grau que deferiu o indulto com fulcro no art. 5º do Decreto 11.302/2022.
É o relatório. Passo a decidir.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em que pese a impetração sustentar que "o Tribunal de Justiça Paulista,
inobstante, deu provimento a agravo ministerial e cassou a decisão de singela instância,
entendendo que, nos termos do art. 11 do Decreto 11.302/22, as penas deveriam ser
somadas para verificação do limite previsto no art. 5º do mesmo Decreto" (e-STJ Fl. 4), o
que se verifica no acórdão impugnado é que foram adotados dois fundamentos pela Corte
Estadual para cassar o benefício, tendo sido destacado que "o artigo 11 do referido
decreto estabelece que as penas referentes a crimes distintos devem ser unificadas até 25
de dezembro de 2022 e também veda a concessão de indulto ao condenado por crime
não impeditivo, se pendente cumprimento integral do crime vedado pelo artigo 7º
" (e-STJ Fl.30)
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
que indeferiu o indulto, a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo
diante do recente julgamento levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal que, por
meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no
bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte
nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774 , ratificando entendimento, no
intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 , [...] de que deve prevalecer a compreensão
no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação
de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos
para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto . A ementa do referido
acórdão segue abaixo transcrita:
Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar.
Indulto natalino. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens
concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão
interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o
indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas
hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde
que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal
ou material. 2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de
insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria
o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e
também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação
da cassação de decisões de todos os tribunais do país,
autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também
possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não
tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto). 3.
O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não
impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra
condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº
11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência
doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro,
organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade
sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V). 4. Em
cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a
segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo
único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício,
listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para
a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de
Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.
(STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) –
DESTAQUEI.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, é
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial quando
houve o término do cumprimento da pena relativa ao crime impeditivo - Processo n.
0003412-65.2017.8.26.099 (Processo de origem n. 0000224-86.2015.8.26.0591) , bem
como a respeito de posteriores evoluções do andamento da execução penal do paciente,
com juntada de boletim informativo atualizado, somado à disponibilização da senha de
acesso aos autos na origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?