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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 154):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE
QUANTIDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o habeas
corpus não foi conhecido, inclusive, em virtude da constatação
da interposição, mediante idênticos fundamentos, de recurso
especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso especial, sob pena de
subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. O modus operandi da empreitada criminosa demonstra a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena. No caso, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do semiaberto, deve ser mantido o regime inicial
fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas
somadas à quantidade da droga apreendida (1.031,850kg de
maconha).
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, II, XLVI e LVII,
e 93, IX, da CF, e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, a parte alega violação ao princípio do dever de
motivação das decisões judiciais, em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes levantadas pela defesa, especialmente no que tange à
alegação de excesso de pena e ao regime inicial de cumprimento da pena.
Requer, ao final, a admissão do recurso e remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 239-242.
É o relatório.
2. Inicialmente, quanto à questão da adequada fundamentação das
decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente c
onsidere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 161):
A pretensão não prospera, pois a defesa não logrou êxito na
apresentação de argumentos capazes de ensejar a modificação
da decisão agravada, assim fundamentada:
"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações
expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, o redimensionamento da
reprimenda da paciente, por força do reconhecimento da
causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime de
cumprimento de pena.
Quanto à hipótese do privilégio, a ação é manifestamente
incabível, pois análoga pretensão foi manifestada
previamente perante esta Corte e rechaçada no AgRg no
Agravo em Recurso Especial n. 2.347.643/PR, transitado
em julgado.
Sobre o tema, destaco que "[o] princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única
decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via
de impugnação. Assim, também por esse fundamento o
writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte,
agravo em recurso especial e também impetrado outro
habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de
pedidos em oportunidades diversas não é admitido por
esta Casa " (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023).
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, esta
Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que
atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º c/c o art.
59 do Código Penal – primariedade, condenação por um
não período superior a 8 anos e circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no
mínimo legal –, deve o sentenciado iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade no regime prisional
semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive,
sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e
719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior
Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que as instâncias
ordinárias reconheceram a existências de circunstancias
judiciais desfavoráveis que justificaram, inclusive, a fixação
da pena base acima do mínimo legal, bem como aduziram
o modus operandi da empreitada, o que indicam uma
dedicação ao tráfico de entorpecentes, e a exorbitante
quantidade de droga apreendida – 1.031,850 kg de
maconha.
Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido
de que, ainda que se trate de paciente primário condenado
a pena não superior a 8 anos, é correta a fixação do regime
inicial fechado, quando as circunstâncias judiciais não
forem totalmente favoráveis
[...]
No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena,
reitero que o modus operandi da empreitada criminosa
demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do
aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, anoto que, a
despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a
autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto, deve ser
mantido o regime inicial fechado, ante a existência de
circunstâncias judiciais negativas somadas à quantidade da
droga apreendida (1.031,850kg de maconha).
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Outrossim, nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da
República, é cabível recurso ordinário contra acórdão proferido em única
instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o que, por
se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS . DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso cabível contra acórdão proferido em única instância
pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção,
nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, é o recurso ordinário.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de
que "a interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado" (AgRg no RE nos EDcl no
MS 20.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014.).
3. Somente admite o princípio da fungibilidade recursal, quando
houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
quando o dispositivo legal for ambíguo, quando houver
divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação
do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o
caso dos presentes autos. Precedentes do STF: Pet 5.128 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
4/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074, divulgado em
14/4/2014, publicado em 15/4/2014; RHC 120.363 AgR, Relator
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014,
acórdão eletrônico, DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado
em 19/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 146.809/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO EM DETRIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO
CABÍVEL NA ESPÉCIE, QUAL SEJA, O RECURSO
ORDINÁRIO (ART. 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via de impugnação cabível em face de acórdão denegatório
proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em
julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data ou mandado de injunção é o recurso ordinário (art. 102,
inciso II, alínea a, da Constituição da República).
2. A interposição de recurso extraordinário em detrimento do
recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na
espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando
há dúvidas sobre o recurso adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no MS n. 20.901/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de
27/11/2014.)
Idêntica orientação é extraída da jurisprudência do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada
para o combate de decisão denegatória proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas
corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II,
alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo
regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. ART. 102, II, “A" DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores,
admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso
ordinário (art. 102, II, “a", da CRFB/88), que ativará a inafastável
competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão
denegatória de mandado de segurança originário configura
flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF
272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para
recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336
AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995,
e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em
face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a
segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a
interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime
(CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da
CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas os acórdãos
denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações
constitucionais ou lhes negam seguimento.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 11/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANDAMUS IMPETRADO
CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE
QUANTIDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o habeas corpus não foi
conhecido, inclusive, em virtude da constatação da interposição, mediante
idênticos fundamentos, de recurso especial pela defesa contra o mesmo
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
3. O modus operandi da empreitada criminosa demonstra a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime)
da pena. No caso, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8
anos, a autorizar, em princípio, a fixação do semiaberto, deve ser mantido
o regime inicial fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais
negativas somadas à quantidade da droga apreendida (1.031,850kg de
maconha).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 168094 (2022/0223146-3) em 11/04/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de GABRIEL CARDIM DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido na Apelação Criminal n. 0004720-
49.2022.8.16.0056.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 15
dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 478 dias-multa, e 15 dias de
detenção pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e desobediência.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, em aresto assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA
– ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO
INICIAL – Q DE ACRÉSCIMO ESCORREITO – UANTUM
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06 – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO
PREENCHIDOS – ERRO MATERIAL DETECTADO –
NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL DESCABIDO – EXPIAÇÃO
PRIVATIVA DE LIBERDADE INSUBSTITUÍVEL –
SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado o dolo do agente para a prática do
crime previsto no art. 180, , do Código Penal, resta
afastada a hipótese de caput absolvição ou
desclassificação para a modalidade culposa.
Para estabelecer a medida de recrudescimento da
pena-base, divide-se o intervalo entre as punições mínima
e máxima abstratamente cominadas ao ilícito, pelo número
de aspectos judiciais avaliados. O quociente da operação
corresponde ao de elevação para quantum cada vetor
negativado.
Não faz jus à minoração da censura o traficante que
descumpre uma das cumulativas condições determinadas
no art. 33, § 4º, da Norma Antitóxicos.
Deve ser corrigido erro material na decisão que traz
resultado incompatível com a operação definida na
redação da sentença.
Conquanto definida a reprimenda entre quatro e oito
anos de reclusão, a existência de aspectos denotativos da
maior reprovabilidade do inculpado justifica a imposição do
regime prisional inicialmente fechado (art. 33, § 2º, alínea
“b", e § 3º do Código Penal).
O não preenchimento das condições elencadas no
art. 44 do Estatuto Repressivo torna descabida a permuta
da censura por medidas alternativas.
Apelação conhecida e não provida, com providência
de ofício. " (fls. 18/19).
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não restou evidenciado nos autos a
dedicação a atividades criminosas pelo paciente, ressaltando as condições pessoais
favoráveis do acusado.
Afirma que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial fechado, destacando que a pena imposta seria inferior a 8 anos. Invoca o
enunciado das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para
redimensionar as penas.
Liminar indeferida às fls. 93/94.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
100/112).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, o redimensionamento da reprimenda da paciente,
por força do reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime de cumprimento de pena.
Quanto à hipótese do privilégio, a ação é manifestamente incabível, pois
análoga pretensão foi manifestada previamente perante esta Corte e rechaçada
no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.347.643/PR, transitado em julgado.
Sobre o tema, destaco que "[o] princípio da unicidade ou unirrecorribilidade
recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de
origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e
também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos
em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa " (RCD no HC n. 801.021/SC,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º c/c
o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um não período superior a
8 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no
mínimo legal –, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive,
sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal
Federal, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a
existências de circunstancias judiciais desfavoráveis que justificaram, inclusive, a
fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como aduziram o modus operandi
da empreitada, o que indicam uma dedicação ao tráfico de entorpecentes, e a
exorbitante quantidade de droga apreendida – 1.031,850 kg de maconha .
Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência
dominante nesta Corte Superior no sentido de que, ainda que se trate de paciente
primário condenado a pena não superior a 8 anos, é correta a fixação do regime inicial
fechado, quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar de o montante da sanção, superior a 4
e inferior a 8 anos permitir, em tese, a fixação do
regime prisional intermediário, deve ser mantido o
regime prisional inicial mais gravoso, ante a existência
de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-
base foi fixada acima do mínimo legal, o que, segundo
a jurisprudência desta Corte, é condiç ão apta a
recrudescer o regime prisional, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.668/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual
fixo para o aumento da pena-base em razão do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
tampouco em razão de circunstância agravante ou
atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do
caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de
drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
n. 11.343/2006.
- Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/5,
devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito,
consubstanciada na natureza e quantidade do
entorpecente apreendido - 128,390 gramas de cocaína (e-
STJ, fl. 42) -, fundamentação idônea e que se encontra em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte
Superior. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado foi rechaçada, não apenas em virtude da
natureza e quantidade do entorpecente - 128,390 gramas
de cocaína (e-STJ, fl. 42) -, mas principalmente devido aos
petrechos de mercancia apreendidos na residência do
paciente, tais como balança de precisão, diversos sacolés
utilizados para o embalo da droga, além de um pote de
fermento e de R$ 127,00 em notas diversas (e-STJ, fl. 19);
Some-se a isso o fato de que a diligência policial foi
deflagrada devido a prévias denúncias anônimas
informando sobre a existência de produtos de furto e de
tráfico de droga no local, tudo isso a indicar que o paciente
não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à
atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação
da referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na
via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a sanção para o tráfico de drogas em 6
anos de reclusão, a qual somada às penas dos crimes
de receptação (1 ano de reclusão) e corrupção de
menores (1 ano de reclusão), resulta em uma
reprimenda final de 8 anos de reclusão, deve ser
mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a
existência de circunstância judicial desfavorável
consubstanciada na natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, o que justificou o incremento
da basilar em 1/5; O que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como in casu, ou, ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
- É inviável a substituição da reprimenda por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código
Penal.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 686.283/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de GABRIEL CARDIM DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido na Apelação Criminal n. 0004720-
49.2022.8.16.0056.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 478 dias-multa, e 15 dias de
detenção pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e desobediência.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA
– ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO
INICIAL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO ESCORREITO
–CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06 – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO
PREENCHIDOS – ERRO MATERIAL DETECTADO –
NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL DESCABIDO – EXPIAÇÃO
PRIVATIVA DE LIBERDADE INSUBSTITUÍVEL
–SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado o dolo do agente para a prática do
crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, resta
afastada a hipótese de absolvição ou desclassificação para
a modalidade culposa.
Para estabelecer a medida de recrudescimento da
pena-base, divide-se o intervalo entre as punições mínima
e máxima abstratamente cominadas ao ilícito, pelo número
de aspectos judiciais avaliados. O quociente da operação
corresponde ao quantum de elevação para cada vetor
negativado.
Não faz jus à minoração da censura o traficante que
descumpre uma das cumulativas condições determinadas
no art. 33, § 4º, da Norma Antitóxicos.
Deve ser corrigido erro material na decisão que traz
resultado incompatível com a operação definida na
redação da sentença.
Conquanto definida a reprimenda entre quatro e oito
anos de reclusão, a existência de aspectos denotativos da
maior reprovabilidade do inculpado justifica a imposição do
regime prisional inicialmente fechado (art. 33, § 2º, alínea
“b", e § 3º do Código Penal).
O não preenchimento das condições elencadas no
art. 44 do Estatuto Repressivo torna descabida a permuta
da censura por medidas alternativas.
Apelação conhecida e não provida, com providência
de ofício." (fls. 18/19)
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação do regime semiaberto.
A defesa requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem
nestes termos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito
para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão
da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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