Informações do processo 2024/0122596-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 904526
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão
do julgamento monocrático do
habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte,
"o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema"
.

2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade
do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de
drogas apreendidas em sua posse – 70kg de maconha – o que demonstra
risco ao meio social.

4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta
Corte Superior de Justiça,
"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva"
(AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS FIRMINO
CORREA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
proferido no julgamento do HC n. 3001747-94.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/04/2024, pela

suposta prática do delito tipificado no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
entorpecentes), por armazenar e trazer consigo, junto com outro agente, 70 kg de
maconha. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS:

PLEITODE CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE
MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE
– ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA –
INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA" (fl. 18).

No presente recurso, a defesa aduz inidoneidade da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva, uma vez que lastreada apenas na gravidade
abstrata do crime, bem como ausentes os requisitos e pressupostos previsto no art.
312, do Código de Processo Penal – CPP.

Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os
predicados pessoais favoráveis.

Alega que, na remota hipótese de condenação, o paciente faria jus à minorante

do tráfico privilegiado, iniciando o cumprimento da pena em regime aberto.

Requer a revogação da prisão preventiva com a eventual imposição de medida
cautelar alternativa.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 280/281) e as informações
foram prestadas (fls. 287/323).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 327/333).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à
análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão
preventiva do paciente.

O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do paciente,
decretou sua prisão preventiva. A referida segregação foi mantida pelo Tribunal de
origem, por maioria, no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos:

“O Juiz responsável pela audiência de custódia
consignou a presença de indícios de autoria e prova da
materialidade do crime, ressaltando a necessidade da
segregação cautelar, para garantia da ordem pública,
considerando os elementos concretos extraídos dos autos
que motivaram a medida de exceção: '... No caso em
apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes
de autoria do(s) crime(s) de TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (artigo 33, da Lei 11.343/06)
encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante,
com destaque para o auto de exibição e apreensão de fls.
23/24, bem como pelo laudo de constatação de fls. 26/30.
Destaque-se que o condutor da ocorrência FADHEMAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ao prestar depoimento
em solo policial, que disse que 'em trabalho de
investigação, para apurar crime de tráfico de drogas,
consistente no transporte de entorpecentes para região
leste da capital, o depoente e seu parceiro de forma
velada, passaram a acompanhar a rotina do ora indiciado
Elias. Durante o acompanhamento, notou-se que o veículo
Toro era utilizado por Elias para venda e entrega de
entorpecente. Notou-se ainda que no período o indiciado
Elias possui uma 'rotina'. Ele deixa local denominado 'casa
bomba' e a bordo do veículo Toro se encontra com terceira

pessoa, onde ambos permanecem no interior do veículo,
saindo em seguida o terceiro, na posse de bolsa/sacola
volumosa. Na data de hoje Elias deu início a rotina
observada, deixando a casa bomba e indo ao
estacionamento, onde pegou o carro e se dirigiu para a rua
Nestor Pestana, onde o ora indiciado Mateus entrou no
veículo. Os policiais civis decidiram abordá-los e no interior
do veículo foi localizada drogas no interior de uma mochila
(4 tijolos de maconha). Indagados, informalmente Elias
admitiu que foi ao local entregar entorpecente para pessoa
de Mateus. Já na 'casa bomba' (local onde Elias armazena
entorpecente) foi localizado no interior de dois freezers
FARTA quantidade de maconha (112 tijolos de maconha).
As drogas, o veículo e os aparelhos celulares encontrados
na posse dos indiciados são exibidos neste ato'. Em tempo,
em obediência ao art. 304 do CPP, emprestou a
Autoridade, neste ato, RECIBO pela entrega do(s)
capturado(s), determinando, com os recursos disponíveis
(ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de
outras instituições) a custódia do(s) agente(s) em
dependência designada, dotada de suficiente vigilância
acauteladora para ulterior encaminhamento ao sistema
prisional." (fls. 10/11). Assim, assentado o fumus comissi
delicti, de rigor a análise quanto ao periculum libertatis.
Diante do contido nos autos, evidencia-se que a custódia
cautelar do(a)(s) custodiado(a)(s) se impõe para garantia
da ordem pública. Isso porque, não obstante trate a
hipótese em tela de custodiado(a)(s) primário(a)(s) e de
delito perpetrado sem o emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa, c erto é que, na específica hipótese
vertente, os fatos se mostraram concretamente graves,
na medida em que foi apreendido um total de 116
TIJOLOS de MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE
QUASE 70 QUILOS DE ENTORPECENTES, sendo que
no interior do veículo em que estavam ambos os
custodiados foram apreendidos quatro tijolos de
maconha, elementos estes que trazem maior
reprovabilidade à conduta delitiva, indicando o(a)(s)
agente(s) com ela, ainda, efetiva ousadia e
periculosidade. Com efeito, a expressiva quantidade de
entorpecente apreendida demonstra, ao menos por ora,
em cognição sumária, que a droga se destinava ao
comércio espúrio e não ao uso próprio. De se frisar,
ainda, que a quantidade de droga também indica uma
maior vinculação do(a)(s) custodiado(a)(s) com o comércio
ilícito de entorpecentes, na medida em que pequenos
traficantes, iniciantes no tráfico ou mesmo traficante
eventuais não costumam trazer consigo tal quantidade de
droga. Desse modo, ainda que seja(m) o(a)(s)
custodiado(a)(s) primário(a)(s), diante da gravidade
concreta das circunstâncias do caso vertente, conforme
acima explanado, tem- se que sua segregação cautelar, ao
menos por ora, mostra-se necessária para garantia da
ordem pública, a qual estaria em efetivo risco concreto
caso toda a droga que foi apreendida chegasse a entrar
em circulação, atingindo diversas centenas de pessoas e

famílias. Nesse contexto, vale também deixar consignado
que a quantidade de droga apreendida poderá, ao final, até
mesmo afastar eventual aplicação do redutor previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 [...] De se frisar que,
conforme depoimentos constantes dos autos, Elias já
estava sendo acompanhado pela polícia civil, que segui a
sua rotina, tendo os policiais constatado que ele era
responsável por vender e entregar entorpecente que seria
vendido. Desse modo, a arguição de que as circunstâncias
judiciais são favoráveis (primariedade e residência fixa)
não é o bastante para, na presente hipótese, diante dos
elementos acima mencionados, caracterizada a gravidade
em concreto da conduta perpetrada pelo(a)(s)
custodiado(a)(s), impor o restabelecimento imediato da
liberdade. Nesse sentido, cumpre destacar que “o Superior
Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que
persistindo os requisitos autorizadores da segregação
cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir
condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). Assim, diante do
exposto, resta mais do que evidenciado o perigo gerado
pelo estado de liberdade do(a)(s) custodiado(a)(s), bem
como a necessidade da conversão da prisão em flagrante
em preventiva para garantia da ordem pública, apesar da
primariedade de ambos, sendo manifesta a concreta
gravidade dos fatos sub judice, cuja autoria é, ao menos
em tese, atribuída ao(a)(s) ora conduzido(a)(s). Outrossim,
diante do comportamento do(a)(s) custodiado(a)(s), cumpre
consignar que a decretação da prisão preventiva se mostra
igualmente necessária para assegurar eventual aplicação
da lei penal e para conveniência da instrução processual.
Por fim, cumpre consignar que o caso em tela trata de
crime doloso punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, estando
presente, assim, a hipótese prevista no inciso I, do artigo
313, do CPP. Deixo de substituir a prisão preventiva ora
decretada em prisão domiciliar, porque ausentes os
requisitos previstos no artigo 318, do Código de Processo
Penal. Por fim, para que não reste dúvida, consigno que
deixo de aplicar as medidas cautelares previstas no artigo
319, do CPP, uma vez que elas não se mostram
adequadas ou suficientes na presente hipótese, conforme
fundamentos acima expostos que embasaram a
decretação da prisão preventiva do(a)(s) custodiado(a)(s)
(art. 282, § 6º, do CPP). Frise-se que não se trata aqui de
decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, do
CPP), mas sim de que as medidas cautelares diversas da
prisão não têm o efeito de afastar o(a)(s) detido(a)(s) do
convívio social e, consequentemente, da prática criminosa,
razão pela qual seriam, no caso vertente, absolutamente
ineficazes para garantia da ordem pública. Destarte,
estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos
e normativos que autorizam a medida prisional cautelar,
impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a
segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em

flagrante de MATHEUS FIRMINO CORREA e ELIAS
FERNANDES NERI em preventiva, com fulcro nos artigos
310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) mandado(s) de prisão e
ENCAMINHE(M)-SE ao IML...' (fls. 44/49 dos autos
originários).

[...]

Vale ainda ressaltar que, estando os autos ainda em
sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e
máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se
o paciente terá direito a benefícios legais, tal como
aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois,
para tanto, é necessária uma análise minuciosa do
conjunto probatório, com a verificação de requisitos e
critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação
penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do
habeas corpus.

Desse modo, mostra-se incabível, no caso em
tela, considerar como parâmetro as penas cominadas
para o tráfico privilegiado, já que somente quando da
eventual prolação de sentença condenatória, após
juízo exauriente acerca dos fatos denunciados, é que
se poderá falar na referida causa de diminuição de
pena , aplicando-se, se assim for o caso, as diretrizes
fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do HC Coletivo nº 596.603/SP.

[...]

Portanto, há prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria a justificar a manutenção do Paciente
na prisão, de modo a se revelar inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não
vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal
no ato." (fls. 24/33).

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito,
consubstanciada pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse – 70 kg de
maconha – o que demonstra risco ao meio social.

Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de
Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE
DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo
Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Hipótese em que o custódia preventiva está
motivado na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente
e demais corréus tinham sob sua guarda expressiva e
variada quantidade de entorpecentes - 142 porções de
cocaína, 344 porções de crack e 220 porções de
maconha. Segundo consta, a traficância era realizada
mediante divisão de tarefas entre os três indivíduos,
sendo apontado o paciente como o responsável pela
recepção dos potenciais usuários.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 654.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO
SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O mérito da impetração originária não foi
analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da
Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos
em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à
pronta percepção do julgador.

2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código
de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, evidenciada pela gravidade concreta da
conduta delitiva, ao destacar a quantidade de drogas
apreendidas - a saber, 634 g de maconha -, a revelar a

periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta.

3. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade
manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se
justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior
Tribunal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 640.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2021).

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS. QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 11/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS FIRMINO CORREA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3001747-94.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/4/2024, por ter
supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi convertida
em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS:
PLEITODE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA,
E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE
MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE
– ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA
– INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA"
(fl. 18).

No presente recurso, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada
apenas na gravidade abstrata do crime e ausentes os requisitos e pressupostos
previsto no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.

Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os
predicados pessoais favoráveis.

Alega que na remota hipótese de condenação, o paciente faria jus à minorante
do tráfico privilegiado, iniciando o cumprimento da pena em regime aberto.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a
eventual imposição de medida cautelar alternativa.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão