Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 904526 - SP (2024/0122596-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MATHEUS FIRMINO CORREA (PRESO)
ADVOGADO : RICARDO CABRAL - SP240413
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão
do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que,
considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade
do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de
drogas apreendidas em sua posse – 70kg de maconha – o que demonstra
risco ao meio social.
4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta
Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
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