Informações do processo 2024/0119348-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 903980
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A
REVISÃO CRIMINAL. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA,
INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.
TRÁFICO DE DROGAS. 88,1 G DE MACONHA, 49,2 G DE SKUNK, 11,6 G
DE COCAÍNA E 52,5 G DE COCAÍNA. FUNDADAS RAZÕES PARA
BUSCA PESSOAL. NÃO EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo dos Anjos Rocha ,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos
da Revisão Criminal n. 0019034-58.2023.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 894 dias-multa, em face da apreensão de
88,1 g de maconha, 49,2 g de skunk, 11,6 g de cocaína e 52,5 g de cocaína (fls. 68/78).

Em sede de apelação, a Corte local negou provimento ao recurso (fls.
93/99).

Ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido (fls. 106/121).

No presente writ, a defesa alega que as provas são nulas por ilegalidade na
busca pessoal. De forma subsidiária, requer o reexame da dosimetria (fls. 3/19).

Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 124/125).

Prestadas informações (fls. 134/170).

Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso
conhecido, pela denegação da ordem (fls. 173/ 184).

É o relatório.

O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou a revisão
criminal. Apesar disso, verifico que, no caso em tela, eventual concessão da ordem
influenciará diretamente no status libertatis do paciente, de maneira que passo à
análise do mérito.

A busca pessoal foi feita em razão dos seguintes fatos (fls. 109/110):

[...]

Inicialmente, inexiste, a esta altura, qualquer nulidade processual a ser
declarada, porquanto, segundo verte dos autos, a busca pessoal realizada pelos
agentes públicos decorreu de fundada suspeita, advinda do comportamento do
acusado, que, na ocasião, gritou aos demais comparsas, alertando-os sobre a
presença policial, além de fugir, na sequência, com uma pochete na cintura, objeto
esse comumente utilizado para a guarda de substâncias entorpecentes, de sorte a
legitimar, à luz da legalidade, a abordagem, que culminou com a apreensão de
elevada quantidade de drogas. Vale assentar que o tirocínio dos agentes públicos,
por vezes, permite detectar indícios e comportamentos suspeitos, que escapam
aos olhares menos aguçados, e, não raro, a percepção é confirmada por meio da
apreensão de armas, drogas e afins.

[...]

Como se vê, houve a demonstração de elementos concretos e objetivos que
justificaram a busca pessoal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
NÃO EVIDENCIADA.

I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.

III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais
militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico
de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial
pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender
fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína,
não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.
Precedentes.

IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de
desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma
de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da
mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-
probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões
bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 913.025/SP, Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, DJe
19/8/2024).

Não obstante as alegações da defesa, não há como os fatos serem
reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de
provas, o que se mostra inviável. Nesses termos, inexistente constrangimento ilegal.

Quanto à dosimetria, não há constrangimento ilegal para o paciente. A pena-
base foi elevada para 7 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 767 dias-
multa, em razão das seguintes vetoriais (fls. 75/76):

[...]

No caso, verifico que culpabilidade é elevada, incidindo aumento de um
sexto, visto que praticou crime durante período de cumprimento de pena por outro
crime em regime aberto (fls. 36), o que evidencia sua relutância na assimilação da
terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a
exasperação da reprimenda (neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no Ag em R Esp
1.744.002, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021).

O réu possui maus antecedentes (fls. 35/38) (processo 0032882-
74.2014.8.26.0050, com trânsito em julgado para a defesa em 02.02.2016),
devendo incidir aumento de mais um sexto.

[...]

Por fim, quanto à circunstância da quantidade e natureza das drogas,
verifica- se que expressiva a quantidade e diversidade de droga encontrada. O réu
traficava elevada quantidade de drogas, com grande diversidade, especialmente,
dentre outras, substância conhecida como "crack", que possui natureza altamente
nociva, apta a gerar dependência com facilidade e agilidade, dificultando a
recuperação e ressocialização do usuário, o que resulta em impactos para a
sociedade além dos normais às outras espécies de droga. Desta forma, incide
aumento de um quinto.

[...]

Houve concreta fundamentação para a elevação da pena-base, de modo
que deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado. A causa de diminuição da
pena não foi aplicada por ser o paciente reincidente, de modo que devidamente fixada
a reprimenda.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 10/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1204


Retirado da página 1513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo dos Anjos Rocha ,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão
Criminal n. 0019034-58.2023.8.26.0000).

Consta que o Juízo da 23ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, nos
autos da Ação Penal n. 1519093-35.2021.8.26.0228, condenou o paciente à pena de 8
anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 894 dias-multa,
por incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Interposta apelação, o Tribunal a quo negou-lhe provimento.

Após o trânsito em julgado da condenação, apresentou-se pedido revisional,
que foi indeferido (fls. 106/121).

Sobreveio, então, a presente impetração substitutiva de recurso especial, em
que se pretende a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade
da busca pessoal realizada, devendo o ora paciente ser absolvido da imputação a que
condenado. Subsidiariamente, requer-se o redimensionamento da reprimenda aplicada,
afastando-se o aumento na primeira fase ou, ao menos, fixando-se fração mais branda
para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional,
cabível somente quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso.

As questões trazidas à apreciação demandam um exame mais aprofundado
dos autos, o que é inviável neste juízo de cognição preliminar.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, especialmente sobre a eventual
interposição de recurso contra o acórdão da revisão criminal. Os informes deverão ser
prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão