Informações do processo 2024/0125244-4

  • Numeração alternativa
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 452
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Processo registrado em 11/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Redistribuição automática em 12/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado por CLAUDETE
RODRIGUES, com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido na
origem, interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para
manter a penhora sobre imóvel da requerente.

Em suas razões, a parte sustenta estarem presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória pretendida. Assevera a iminência real e concreta de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o Juízo da execução teria
expedido carta precatória para a avaliação do imóvel penhorado, com vistas à
realização do leilão. Acrescenta que a fumaça do bom direito também se faria presente,
visto estar devidamente comprovado que o imóvel é bem de família.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 61):

Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Cumprimento definitivo de
sentença. Ação ajuizada no ano 2000. Decisão agravada que determinou o
levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel de propriedade da
executada, que seria qualificado como bem de família. Agravo interposto
pela sociedade exequente.

No caso, a executada/agravada não reside no bem, conforme informa em
suas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita
Federal, não atendendo ao requisito legal da residência previsto na parte
final do artigo 1º da Lei nº 8009/90. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça sobre o assunto. Provimento do Agravo de Instrumento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 153/155).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 164/192), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não
teria enfrentado as questões suscitadas pela parte em relação aos elementos de prova
contidos nos autos, os quais demonstrariam que ela reside no único imóvel de sua
propriedade, ora penhorado,

(b) art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o farto conjunto probatório dos autos
demonstraria que o imóvel é o único da família, servindo de residência, preenchendo,
dessa forma, os requisitos para ser considerado bem de família, portanto,
impenhorável.

Ainda indicou julgado do TJSP, a fim de demonstrar a existência de dissídio
jurisprudencial acerca da aplicação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

É o relatório.

Decido.

A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a
existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na
demora. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO
VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR
- AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE
PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso
inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta
Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de
decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo
da demora. Precedentes.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)

Nos embargos de declaração opostos na origem, a requerente alegou que a
Corte estadual "partiu da premissa fática de que a agravada teria informado à Receita
Federal residir em outro imóvel, único elemento levado em consideração por essa eg.

10ª Câmara para dar provimento ao recurso" (e-STJ fl. 76).

Aduziu diversos pontos sobre os quais o Colegiado não teria se manifestado,

entre eles uma "Declaração da Sra. Alessandra Vitello Malheiros reconhecendo o erro
material no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda da embargante, em
relação ao endereço (folha 730 dos autos de origem)" (e-STJ fl. 78), além de outros
tantos elementos de prova.

O TJRJ, entretanto, ao apreciar os aclaratórios, rejeitou-os, sob o
fundamento de que "a própria embargante informou à Secretaria da Receita Federal,
em suas declarações de imposto de renda, que reside em imóvel diverso do indicado
nos autos" (e-STJ fl. 155), sem se pronunciar acerca do suposto erro no preenchimento
da declaração.

Assim, à primeira vista, houve negativa de prestação jurisdicional, o que
levaria ao provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para
nova apreciação dos declaratórios, haja vista tratar-se de exame de questões fáticas
que não pode ser realizado por esta Corte.

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

Além disso, considerando a forte probabilidade de realização do leilão
judicial, visto ter sido determinada a avaliação do bem, o perigo da demora também se
mostra evidente.

Posto isso , presentes os requisitos, DEFIRO a tutela pretendida para
conceder efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de obstar tão somente o leilão
do imóvel penhorado.

Oficie-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como
ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, dando ciência da presente
decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

DESPACHO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 196), defiro a
gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão