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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de
Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do
recurso extraordinário, a possível concessão de
habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que
não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados, com determinação de certificação do trânsito e baixa dos autos à
origem.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LVII, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a manutenção da condenação às
penas impostas teria contrariado o texto constitucional que prevê o direito à
individualização da pena.
Assevera a desproporcionalidade na aplicação do regime semiaberto
para cumprimento da reprimenda.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal. Pugna, ainda, pela concessão de habeas
corpus de ofício para aplicação dos efeitos do indulto natalino previsto no
Decreto n. 11.302/2022.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício,
verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de
Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional ,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de
qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição Federal para apreciação de habeas
corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta
instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do
recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior
Tribunal de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, observa-se como
já se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.
Ademais, compete ao Juízo da Execução Penal, em primeiro grau de
jurisdição, dispor acerca do preenchimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício do indulto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/08/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso ou a
remessa dos autos para o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado – e também o proferido quando do julgamento do
agravo regimental –, a despeito das alegações da parte embargante, não
padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não
autoriza a oposição de embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem,
independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de
outro recurso ou a remessa dos autos para o STF .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual
interposição de outro recurso ou a remessa dos autos para o Colendo Supremo
Tribunal Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e
decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar,
de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso
especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa de Glaucia Loci Guedes requer, na Petição n. 361.852/2024, a
retirada do presente feito da pauta da sessão de julgamento de 14/5/2024, em razão
do estado de calamidade pública que assola o Estado do Rio Grande do Sul, bem
como o teor da resolução SJT/GP n. 10 de 5 de maio de 2024 a qual suspende no
período de 2 a 10 de maio, a contagem de prazos processuais nesta E. Corte (fl. 399).
É o relatório.
Tendo em conta a notória e trágica situação de calamidade pública que
aflige o Estado do Rio Grande do Sul, defiro o pedido de adiamento e determino a
inclusão do feito na pauta da sessão de julgamento presencial do dia 4 de junho de
2024 .
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GLAUCIA LOCI
GUEDES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ (necessidade de fundamentação das decisões), Súmula
83/STJ (impossibilidade de incidência do princípio da insignificância quando configurada
habitualidade delitiva) e Súmula 83/STJ (regime inicial da pena quando configurada reincidência
específica e impossibilidade de aplicação do indulto natalino em caso de reincidência).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
(impossibilidade de incidência do princípio da insignificância quando configurada habitualidade
delitiva) e Súmula 83/STJ (regime inicial da pena quando configurada reincidência específica e
impossibilidade de aplicação do indulto natalino em caso de reincidência).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?