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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILANO COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A à decisão de fls. 3551/3552, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
6. Veja, Excelência, que incorre em omissão a r. decisão embargada na medida
em que desconsidera que, por um lapso, os causídicos vêm atuando
normalmente no decorrer de todo o processo, havendo de se presumir sua inteira
boa-fé, bem como a inexistência de prejuízo a qualquer das partes, tendo
inclusive honrado pela inafastabilidade da justiça e pela defesa da Embargante
em todas as instâncias, apresentando defesas, manifestações, agravos de
instrumentos, acompanhando a perícia, realizando despachos, sustentação oral
etc.
7. Tanto é verdade que, sendo o juiz incumbido de determinar o suprimento de
pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art.
1.139, IX, CPC), nunca foi suscitada tal irrealidade de ausência de mandato,
convalidando todos os atos processuais até o momento.
8. Verifica-se, portanto, que ao não reconhecer a convalidação da nulidade de
ausência de instrumento de mandato outorgado anteriormente à apresentação do
Recurso Especial, tal medida impede a garantia de análise do mérito do pedido
e, consequentemente, a efetividade da Justiça.
9. Inclusive, omitiu-se a r. decisão embargada quanto aos causídicos estarem
registrados no sistema de processo judicial eletrônico “e-SAJ" até o momento,
veja-se:
[...]
10. Além disso, os causídicos também estão cadastrados no sistema eletrônico
desse E. Superior Tribunal de Justiça (“STJ"), através do qual vêm recebendo as
intimações das decisões e atos ordinatórios normalmente:
[...]
11. Ou seja, não reconhecer a boa-fé da Embargante, bem como a convalidação
de todos os atos praticados por seus causídicos – os quais não geraram prejuízos
às partes – é negar vigência aos princípios da inafastabilidade de jurisdição,
contraditório e ampla defesa, nesse caso, sim, causando ilimitados prejuízos à
Embargante (fls. 3557/3559).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso
especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação
deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não
aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que à subscritora do agravo e
do recurso especial, Dra. Emely Alves Perez, não tinha procuração nos autos, razão pela qual
houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 3502).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o
substabelecimento juntado à fl. 3510/3512 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento
possui data posterior (22/4/2024) à da interposição do recurso especial que ocorreu em
24/8/2023 e do agravo em recurso especial que ocorreu em 24/1/2024.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...]
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.
Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Outrossim, é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de
intimação do Tribunal de origem ou do STJ, pois "revela-se descabida a alegação de que, a
despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso
estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal, porquanto esta circunstância, por si só, não
tem o condão de comprovar a regular representação processual nessa instância especial, que
exige a necessária apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento". (AgInt no
REsp n. 1.969.231/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MILANO COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de MILANO COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS S.A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Emely Alves Perez.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 3510/3511, foram
outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
N38 N38 AREsp 2589944 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0086108-0 Documento
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N38 N38 AREsp 2589944 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0086108-0 Documento
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?