Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício
na representação processual no prazo estabelecido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1849497 (2021/0061389-5) em 08/10/2024 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 desetembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR LUIZ GIOVELLI à
decisão de fls. 151/152, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Pela decisão das fls. 151-152, o recurso especial não foi conhecido em
decorrência da aplicação do disposto da Súmula 115/STJ, por suposta
irregularidade na representação processual, com relação ao advogado signatário
Cássio Renato Dalmaso Polanczyk, subscritor do recurso especial.
[...]
Todavia, a referida decisão padece de omissão a ser sanada, motivo pelo qual,
data vênia, justifica-se a oposição dos declaratórios.
[...]
Pois bem, importante frisar que o recurso especial deriva de agravo de
instrumento interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil e nos
autos de processo eletrônico n.º 1099266-12.2015.8.26.0100, com trâmite
perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP).
Considerando tratar-se de processo com autos eletrônicos e na vigência do
CPC/15, quando da interposição de recurso de agravo de instrumento, não há
necessidade de anexar as peças referidas nos incisos I e II, do art. 1.017,
facultando-se anexar outros documentos úteis para a compreensão da
controvérsia, nos termos do § 5º do referido dispositivo:
[...]
Como visto, o advogado Cássio Renato Dalmaso Polanczyk, subscritor do
recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 115/STJ, estava com
sua representação processual regularizada e com plenos poderes desde o dia
27/10/2020.
De outra banda, caso houvesse irregularidades na representação processual, o
Tribunal de Justiça a quo não teria dado parcial provimento ao recurso de
agravo de instrumento, tampouco sua presidência teria admitido o recurso
especial com efeito suspensivo (fls. 155/158).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
Cassio Renato Dalmaso Polanczyk, subscritor do recurso especial.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, uma vez que deixou o prazo transcorrer in albis.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em
autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos
onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada
ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o
mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.
Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por OSMAR LUIZ GIOVELLI, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de OSMAR LUIZ GIOVELLI, a parte recorrente não
procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao Dr. Cassio Renato Dalmaso Polanczyk, subscritor do recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
N17 N17 REsp 2129621 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0085145-0 Documento
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N17 N17 REsp 2129621 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0085145-0 Documento
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?