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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULA SANDRA DE
NOBREGA PINHEIRO à decisão de fls. 140/141, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Os Embargantes insurgem-se, especificamente, quanto à ausência de
manifestação acerca de matéria de ordem pública que DEVERIA ter sido
analisada de ofício, independente de requerimento das Partes, qual seja a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao prover em parte
o Agravo de Instrumento interposto pela AMIL, acabou, de modo ou outro, por
reapreciar matéria sobre a qual já havia operado a preclusão (fl. 145).
[...]
Sobre o necessário reestabelecimento da ordem ao determinar a impossibilidade
de rediscussão e reapreciação de matéria já decidida sobre a qual se operou a
preclusão, a Recorrente interpôs o presente REsp, não conhecido posto que
deserto. A matéria, entretanto, é de ordem pública e, por isso exige-se que haja
manifestação de ofício.
Então, os presentes Embargos de Declaração se apegam, de sobremaneira, a
necessária manifestação, de ofício, repisa-se, do ferimento a coisa julgada e
reapreciação de matéria preclusa em decisão teratológica operada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, pelo que dos autos consta (fl. 146).
[...]
Dito isso, requer-se sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração e
providos para sanar a omissão e declarar nulo o acórdão que proveu
parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pela AMIL para desobrigá-la
de custear o tratamento médico nos limites da cláusula de coparticipação
validada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 148).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto às questões de ordem pública, especificamente a suposta violação à coisa
julgada, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do preenchimento de requisitos de
admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; AgInt no AREsp n.
1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
9/3/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Observe, ademais, que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso
especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância
superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o
recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração,
uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por PAULA SANDRA DE NOBREGA
PINHEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de PAULA SANDRA DE NOBREGA PINHEIRO, o
recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Hellen Vicenciato Romani Pereira,
subscritora do recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e
na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
N249 N249 REsp 2129606 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0084187-0 Documento
referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 134/139, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0084187-0 Documento
N249 N249 REsp 2129606
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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