Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2129606 - SP (2024/0084187-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : PAULA SANDRA DE NOBREGA PINHEIRO
ADVOGADOS : HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA - SP339270
ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA - SP239833
RECORRIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA -
RJ125421
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES -
SP332055
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por PAULA SANDRA DE NOBREGA
PINHEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de PAULA SANDRA DE NOBREGA PINHEIRO, o
recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Hellen Vicenciato Romani Pereira,
subscritora do recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e
na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
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