Informações do processo 2024/0113345-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 902857
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 2537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de
liminar, impetrado em benefício de DIODAIR GOMES ABREU CAMPOS, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 1.0231.14.03871 3-6 /001.

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte estadual negado
provimento ao recurso, em acórdão acostado às fls. 17/21.

No presente writ, aponta a defesa que o paciente faz jus a minorante disposta
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Afirma ser o paciente primário, com bons
antecedentes e a quantidade de droga apreendida foi ínfima.

Sustenta que é de rigor a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos
no presente caso.

Requer, assim, que seja aplicado o artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em seu
patamar máximo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 39/41).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a aplicação da causa redutora
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

O paciente foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Magistrado de primeiro
grau aplicado a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob os
seguintes fundamentos:

" O caso não atrai a aplicação do tráfico
privilegiado (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06). Essa
mitigação do rigor da nova Lei de Tóxico não milita a
favor do réu, em razão dos seus maus antecedentes.

[...]

II - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para CONDENAR DIODAIR GOMES ABREU
CAMPOS nas sanções do crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343 de 2006.

Passo a fixar-lhe a pena.

Da pena privativa de liberdade:

a) culpabilidade: não há elementos que possam
demonstrar que o réu agiu com dolo que ultrapassasse o
tipo penal;

b) antecedentes criminais: o réu apresenta maus
antecedentes, vez que já foi condenado em sentença
transitada em julgado nos autos do processo - crime n°
0082688-28.2014 (f.102);

c) conduta social: não há elementos
desabonadores;

d) personalidade: por se tratar de circunstância
técnica, não há nos autos quaisquer elementos para sua
análise;

e) motivos: é o desejo de obtenção de lucro fácil,
ganância desenfreada e egoísmo, o que já é reprimido, não
havendo outros além desses que são inerentes ao tipo;

f) circunstâncias: não há outras além das que foram
necessárias à execução do próprio crime em análise;

g) consequências do crime: é cediço que a
nocividade à saúde pública e mal aos 'consumidores' já são
ínsitas ao tipo'. Todavia, cumpre sopesar nesse ponto
como consequências desfavoráveis o fato de o tráfico de
drogas acarretar grande prejuízo à sociedade, seja de
ordem familiar (com rompimento de vínculos, violência
entre os membros da casa e dilapidação do patrimônio da
família), ou social na produção de outros crimes (homicídio,
furto, roubo, tudo por viciados, para manter seu consumo, e
pelos próprios traficantes, para manter sua hegemonia);

h) comportamento da vítima: nestes delitos não
influenciam na conduta.

Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 e tendo em

vista a existência de duas circunstâncias desfavoráveis fixo
a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão
e 600 (seiscentos) dias-multa.

Na segunda etapa, aplicam-se as atenuantes da
confissão policial e etária da menoridade penal relativa (art.
65, incisos I e III, alínea c/', do CP. Não há agravantes.
Destarte, presentes duas atenuantes e não havendo
agravantes reduzo a sanção provisória para o patamar
mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.

Na última fase, conforme já destacado na
fundamentação da presente, não se aplica o redutor de
diminuição de pena do art. 33, §4 °, da Lei 11.343/06,
forte o peso dos maus antecedentes. Ademais, em face
do réu incidiu circunstância judicial desfavorável.
Assim, mantenho a pena final em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um
trinta avos) do salário - mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido até a data da efetiva execução da
sanção pecuniária, tendo em vista não haver prova de que
o réu suporte valor de maior vulto.

Assim, CONCRETIZO A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500
(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1 / 3 0
AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À É POCA DOS
FATOS.

Fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial
da pena, forte art. 33, §2°, alínea b', primeira parte, do CP,
ainda que observada a regra da detração (art. 387, §2°, do
CPP). Isso porque o crime tem natureza hedionda (art. 2 ° ,
§ 2°, da Lei 8.072/90), a preventiva durou apenas 5 meses,
em face do réu pesam maus antecedentes e circunstância
judiciai desfavorável (art. 33, §3 0 , do CP), o que aponta
como insuficiente o regime semiaberto, assim como a
interrupgravidade do delito e sua repercussão social
demonstrada nos autos e a interrupção do ato contínuo
somente pela prisão e presente condenação, devendo ser
buscada a reflexão e recuperação do apenado desde o
regime mais rigoroso. Assim, não há outro regime como
forma adequada à reprimenda neste caso, sendo
justificadb o salto do semiaberto para o fechado.

Apesar de haver possibilidade de substituição da
pena privativa por restritivas de direitos em crimes da
natureza do presente, conforme entendimento firmado no
Supremo Tribunal Federal', na hipótese não se fazem
presentes os requisitos para concessão das medidas
restritivas de direitos, tampouco do sursis, em virtude do
total da reprimenda fixada, dos maus antecedente e diante
da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
na fixação da pena (arts. 44, incisos I, H e III, e 77, caput e
incisos I e II, ambos do CP).

Em cumprimento à determinação da norma do art.
387, §1°, do CPP autorizo o réu a recorrer em liberdade,
vez que ausentes, no momento, os requisitos dos arts. 282,
312 e 313, todos do CPP. Ademais, o réu aguardou o

julgamento nessa condição: em liberdade." (fls. 13/16).

O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao apelo da defesa, conforme
se verifica:

"Quanto ao pleito de redução das penas para o
mínimo, resta prejudicado o pedido, eis que o MM. Juízo a
quo já as aplicou no mínimo legal previsto ao delito (05
anos de reclusão e 500 dias-multa), na primeira fase de
dosimetria das penas. Na segunda fase, reconheceu as
minorantes da confissão espontânea e da menoridade
penal, contudo, deixou de aplicá-las, corretamente, em
respeito à súmula n° 231 do STJ. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena, o magistrado não
reconheceu a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei
11.343/06, em razão dos maus antecedentes do
recorrente. Assim, não há qualquer modificação a ser feita
nas reprimendas do apelante." (fl. 20).

Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa
especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico
privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:

"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa."

Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá
cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons
antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa.

Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta
verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele
preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de
convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado dedica-se às atividades
criminosas ou integra organização criminosa.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, o Magistrado sentenciante destacou que
o paciente ostenta maus antecedentes, pois possui condenação definitiva com trânsito
em julgado (processo crime n. 0082688-28.2014) (fl. 14).

Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as

instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada
em razão dos maus antecedentes do paciente.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I - Não se conhece de habeas corpus quando
utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em
casos de ilegalidade flagrante, nos quais se concede a
ordem de ofício. Precedentes.

II - A individualização da pena é feita com base nos
elementos de convicção judicial referentes às
circunstâncias do crime. Cabe às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos
critérios empregados, com o objetivo de evitar possíveis
arbitrariedades.

III - De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, para a concessão do tráfico privilegiado, é
necessário que o condenado seja primário, possua
bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa.

IV - No presente caso, o benefício previsto no §
4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi afastado devido à
presença de maus antecedentes.

Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 30/8/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.

1. A existência de condenação definitiva na data
da sentença por fato anterior, a qual configura maus
antecedentes, constitui fundamento válido para
justificar a não aplicação da redutora do tráfico
privilegiado, ainda que não considerado na pena-base.

2. Não há falar-se em reformatio in pejus se a
sentença deixa de reconhecer os maus antecedentes do
paciente na primeira fase, para a exasperação da pena-
base no momento da análise das circunstâncias judiciais,
mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para
manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado,
sem nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento
da situação do réu.

Precedentes.

3. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 715.236/SC, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS
ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA ETAPA
DO CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato
anterior ao crime descrito na denúncia, mas com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal,
ainda que não configure a agravante da reincidência,
pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito
ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.
1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
31/8/2017).

2. Na esteira da orientação sedimentada no
enunciado n. 443 da Súmula desta Casa, "o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes".

3. Na espécie, o Tribunal de Justiça manteve o
aumento na terceira etapa da dosimetria na fração de 1/2,
superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em
exame, com base, apenas, no número de majorantes, sem
a indicação de circunstâncias ou elementos capazes de
demonstrar uma maior desaprovação da conduta
perpetrada pelos réus.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 381.334/RJ, relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
de 27/5/2022).

Por conseguinte, o pleito de substituição da reprimenda por restritiva de direitos
encontra-se prejudicado, pois não houve alteração no quantum da pena.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 08/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 12 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão