Informações do processo 2024/0117055-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 903282
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 106-107):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A
CONCESSÃO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. AGENTES QUE SUSPEITARAM DO
COMPORTAMENTO DO RÉU. FLAGRÂNCIA PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante ser o habeas corpus substitutivo de recurso
especial, esta Corte Superior vem admitindo a impetração como
sucedâneo recursal em hipóteses excepcionais, diante da
constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que
ocorreu no presente caso.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de

que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do comportamento
suspeito do réu.

3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais não presenciaram o agravado comercializando
entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito.

4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação
de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal
realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que
contamina todo o conjunto probatório produzido.

5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo
ficar registrado que não houve demonstração concreta
da existência de relação direta e imediata com a proteção dos
bens e instalações ou garantia da execução de serviços
municipais.

6 . Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de violação dos arts. 5º, caput,
6º, caput, e 144, caput e § 8º, XXXX da Constituição Federal e aduz haver
repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, argumenta ser inadequado restringir o alcance das
normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à
vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime
flagrante.

Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante,
portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.

Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.

Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.

Confira-se:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ESPECIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A
CONCESSÃO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. AGENTES QUE SUSPEITARAM DO
COMPORTAMENTO DO RÉU. FLAGRÂNCIA PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante ser o habeas corpus substitutivo de recurso
especial, esta Corte Superior vem admitindo a impetração como
sucedâneo recursal em hipóteses excepcionais, diante da
constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que
ocorreu no presente caso.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de
que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do comportamento
suspeito do réu.

3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais não presenciaram o agravado comercializando
entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito.

4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação
de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal
realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que
contamina todo o conjunto probatório produzido.

5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo
ficar registrado que não houve demonstração concreta da

existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens
e instalações ou garantia da execução de serviços municipais.

6 . Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 2513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 08/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 38519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em sessão
permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, para afastar a
exasperação da pena-base, sem repercussão na pena final (e-STJ fl. 31).

Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, incurso
no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa mínimos (e-STJ fl. 32).

A defesa alega, em síntese: a) notória inadequação do regime inicial do
cumprimento da pena; b) prova ilegal, com abuso de autoridade, por total usurpação
de poderes não conferidos a Guarda Municipal, a qual, destoando do artigo 144, §
8ºda Carta Magna; c) decisão não foi fundamentada, na medida em que se alicerçou,
ainda assim vagamente, na gravidade abstrata do delito.

Requer seja concedida a liminar, determinando o imediato
redimensionamento da pena, em consonância com o redutor previsto no § 4º, artigo
33, da Lei11.343/2006, e no mérito, a concessão da ordem para que seja estendida a
ordem de habeas corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Habeas Corpus coletivo nº 596603/SP para assegurar ao Requerente o regime inicial
aberto de cumprimento de pena, uma vez que cumpri os requisitos para o tráfico
privilegiado (primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas
nem integrante de organização criminosa e considerando o tempo de pena cumprida
por mais de 10 meses a pena inicialmente imposta de 05 anos e 10 meses de
reclusão) permitindo assim, que cumpra a reprimenda em regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de

não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP,
sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Observo, analisando o conteúdo trazido a esta instância, violação ao
ordenamento jurídico, que implica ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Como se vê, decidiu-se no acórdão recorrido pela licitude da abordagem
pessoal realizada pelos guardas municipais que (e-STJ fls. 37-38):

Quanto a legalidade da atuação dos guardas municipais, trata-se de
matéria já enfrentada por esta Câmara Criminal por ocasião do

julgamento do Habeas Corpus2157708-79.2023.8.26.0000, impetrado
em favor do apelante:

“Não há que se falar em relaxamento da prisão em razão da
atuação dos Guardas Municipais, pois abordaram o acusado em
flagrante delito, na posse de entorpecentes. Vale nota que o
crime de tráfico e de natureza permanente, ou seja, sua
consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de
flagrância a qualquer momento.

Ora, o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê que
qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus
agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Assim, se qualquer pessoa pode prender quem
esteja em flagrante delito, inexiste óbice à realização de tal
procedimento pelos guardas municipais, os quais, ressalte-se,
compõem a segurança pública e, portanto, com mais razão
devem zelar pela preservação da ordem.

A esse respeito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISTA FEITA
PORGUARDAMUNICIPAL.

NULIDADE.

NÃO-OCORRÊNCIA. (...) ORDEM DENEGADA. 1. Embora
exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF)limitando a
função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e
instalações do município, não há nulidade na decisão
impugnada, porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do
CPP, disciplina que 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito'. (...) 4. Ordem
denegada.(HC109.105/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe
22/03/2010).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DEUSO
PERMITIDO.        (...)        POSSIBILIDADE        DE

PRISÃOEMFLAGRANTEPORGUARDAMUNICIPALE
CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME(...)
ORDEM DENEGADA. 1. Embora a Guarda Municipal não
possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas
previstas no art.144, § 8º, da Constituição da República, sendo o
delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em
flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem
na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. (...)
4. Ordem denegada. (HC 109.592/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010,
DJe 29/03/2010).

Nesse contexto, de rigor a manutenção da condenação."

Verifica-se, portanto, violação do art. 157 do Código de Processo Penal,
pois a jurisprudência deste Eg. STJ é pacificado ao afirmar que "não é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e
outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio

Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) - Grifos
acrescidos.

Dessa feita, mostra-se, portanto, viável o acolhimento da pretensão da
defesa, visto os traços de ilegalidade na decisão impugnada, ao não aplicar a
jurisprudência atualizada e pacificada deste Eg. STJ inclusive na Terceira Seção, veja-
se:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO
SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP.
FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A
Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil,
como se fossem verdadeiras "polícias municipais". 2. Tanto a Polícia
Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de
exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão
sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art.
129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar
e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas
municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também
deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder
Judiciário, em correições periódicas. 3. Não é preciso ser dotado de
grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas
mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que
cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia,
subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle
correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito
a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26
estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de
contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade
policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos
à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos
5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente
desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade,
cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações
para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora
- alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as
suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder
letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse
desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática
de abusos por guardas municipais. 5. O fato de as guardas municipais
não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não
afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança
pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude
de atuação das polícias. 6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de
reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram
o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa
natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por
completo aos órgãos policiais para todos os fins. 7. O julgamento do
AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o
acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018),
apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF,
6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para
negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos

integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de
risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade
das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável.
No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação
do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo",
compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n.
1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019).
Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no
RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que
as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os
limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências
investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes"
(Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto
Barroso, DJe 13/6/2022). 8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a
ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da
Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem
as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o
Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu
poderes idênticos aos dos órgãos policiais. 9. As teses ora sugeridas
neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram
respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado
quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais
integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade
dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude
de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do
próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da
ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos
Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei,
sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia
ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940). 10. Os dois
artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição
na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da
Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n.
13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas
competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica". 11.
Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais
penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança
pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas
nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas
atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em
via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar
que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do
art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação,
por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica
(formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais)
como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à

polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize
agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas
fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995,
ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições
primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e
vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de
atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio
municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão