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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se da Petição RCD n. 00973545/2024 (e-STJ fls. 642/645), por meio da
qual o requerente KAIO ARAÚJO DO NASCIMENTO postula a reconsideração do
acórdão que não conheceu do recurso anteriormente interposto.
Pugna pela concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que "em situações idênticas o tribunal se posicionou de
forma distinta" (e-STJ fl. 644).
É o relatório. Decido.
Na espécie, consoante consignado no acórdão proferido pela Quinta Turma, na
apreciação dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso
especial, "[...] esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no
julgamento do agravo regimental defensivo, ao não conhecer do referido recurso, com
fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 610/615)" (e-STJ fl. 634).
Na Petição acostada às e-STJ fls. 642/645, o requerente não aduziu qualquer
argumento apto a ensejar a alteração do decisum cuja reconsideração pretende, devendo
esse ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso
III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos,
ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, esta Corte Superior posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
não conhecer do referido recurso, com fundamento no óbice da Súmula
n. 182/STJ (e-STJ fls. 610/615). Assim, tendo a matéria recebido o
devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem
vícios a serem sanados na decisão embargada.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo como
razão de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
569/570). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 575/582), por sua vez, o
agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave,
limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a apreciação das
matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do
conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de
fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para
que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e
as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se
observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e
provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas
razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal
cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que
não ocorreu, na espécie.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 02/05/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1150
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por KAIO ARAUJO DO
NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?