Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595801 - SP
(2024/0098293-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

EMBARGANTE : KAIO ARAUJO DO NASCIMENTO

ADVOGADOS : BRUNO PUNTEL DE CARVALHO - SP366396

LUIZ EDUARDO RUIZ - SP421725

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso
III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.

2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos,
ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para
alteração ou modificação do
decisum embargado. A mera irresignação
com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, esta Corte Superior posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao
não conhecer do referido recurso, com fundamento no óbice da Súmula
n. 182/STJ (e-STJ fls. 610/615). Assim, tendo a matéria recebido o
devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem
vícios a serem sanados na decisão embargada.

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do
embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Processos na página

2024/0098293-8